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23 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Turma

Publicação

Relator

Hegel de Brito Boson

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-3_RO_1565805_1b4a7.pdf
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Inteiro Teor

TRT-RO- 618/01

RECORRENTES: 1) BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A – BANESPA

2) SORAIA MARIA PALHANO

RECORRIDOS: OS MESMOS

EMENTA: RELAÇÃO DE EMPREGO INEXISTENTE. ESTÁGIO. O estágio de que trata a Lei 6494/77 não exige correlação entre o currículo escolar e a atividade laborativa desenvolvida pelo estudante no âmbito da empresa, ou entidade. Ele visa à integração sócio-profissional-cultural do estudante, ensejando-lhe participar de situações reais da vida, o que contribui para a sua futura atividade. Atendidos os requisitos daquela norma, não há falar em relação de emprego.



Vistos, etc.



RELATÓRIO


Irresignadas com a decisão oriunda da 24ª Vara do Trabalho desta CAPITAL (complementada pela proferida em Embargos de Declaração parcialmente providos – fls. 337/338), que depois de declarar a nulidade do contrato de estágio firmado entre reclamante e reclamado, julgou procedente, em parte, a reclamação, para deferir à reclamante as verbas que alinha às fls. 324/325, recorrem ambas as partes.


O Banco reclamado, como 1º recorrente, pugnando pela total reforma do julgado não, sem antes, renovar as argüições de ilegitimidade passiva “ad causam” e inépcia da inicial enquanto a reclamante, adesivamente, visa a correção do pólo passivo da demanda para nele também figurar o Banco Santander, sucessor do reclamado, bem como acrescentar à condenação as horas extras nos moldes em que reivindicadas, reflexos da equiparação salarial em comissões e repousos semanais, vale transporte de forma integral, multas em razão dos instrumentos normativos descumpridos e não apenas uma por ação como sentenciado e, por fim, a dobra prevista no art. 467/CLT.


Contra-razões recíprocas, oportunidade em que argui a reclamante a preliminar de não conhecimento do apelo patronal, por deserto.


Não se vislumbrando, no presente feito, interesse público a proteger, passa-se ao seu exame.


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO RECLAMADO, POR DESERTO, argüida em contra-razões


Para sustentar a deserção do apelo patronal alega a reclamante que as custas foram pagas no próprio estabelecimento bancário reclamado ao arrepio, pois, das diretrizes dispostas na Lei 10.537/2002, segundo a qual deve se dar através de códigos próprios e junto ao estabelecimento oficial, Caixa Econômica Federal.


A Lei, a qual se reporta a reclamante, é que a altera os arts. 789 e 790 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, sobre custas e emolumentos da Justiça do Trabalho, e acrescenta os arts. 789-A, 789-B, 790-A e 790-B.


Não se faz necessário transcrever na íntegra a Lei em apreço para dizer e afirmar que a reclamante a interpreta ao seu talante acrescentando-lhe disposições e comandos nela inexistentes.


O único termo oficial constante da lei em apreço diz respeito à sua publicação, conforme disposto em seu art. 3º. Do mesmo modo, nenhuma indicação para que as custas seja pagas em qualquer estabelecimento ou instituição bancária, seja oficial ou não.


Seja lá como for, se as custas foram pagas a tempo e modo, o fato de terem sido recolhidas em outro estabelecimento bancário, ou no próprio estabelecimento reclamado, também uma instituição financeira, não acarreta deserção do recurso até porque, repita-se, a rede bancária também arrecada tributos da União.


Rejeito a preliminar.


Atendidos que foram os requisitos de recorribilidade, conheço de ambos os recursos.


JUÍZO DE MÉRITO


RECURSO DO RECLAMADO


DA VALIDADE DO CONTRATO DE ESTÁGIO E SEUS CONSECTÁRIOS


A sentença declarou a nulidade do contrato de estágio e reconheceu o vínculo empregatício diretamente com o Banco reclamado sob o fundamento, em síntese, de que a contratação não seguiu os requisitos formais da Lei do Estágio, como as atividades da Reclamante não se prestavam à complementação do ensino e da aprendizagem, na forma da Lei 6494/77 e Decreto 87497/82.


“Data Máxima Vênia”, do entendimento sufragado na origem com ele não se comunga, porque parto do princípio segundo o qual se a prova revela que a prestação de serviço se deu a nível de estágio complementar no curso, inexiste relação de emprego, ainda que inobservados os requisitos do Dec. Lei 87497/82. Primazia da realidade fática sobre o direito em tese. Por outro lado, não há relação de emprego se o prazo estabelecido no TCE – Termo de Compromisso de Estágio (fls. 234/236), se fez observado.


De mais a mais, o contrato de estágio celebrado conforme o disposto na Lei 6494, de 07/12/77, inclusive com interveniência de estabelecimento de ensino, exclui a possibilidade de reconhecimento de relação de emprego.


Se isto não bastasse, a prova documental confirma que o contrato de estágio contou com assinatura do Termo de Compromisso, com participação do Centro de Integração Empresa CIEE e, também, com a participação da Universidade do Reclamante.


A Lei 6.494/77, que é a legislação específica aplicável, porquanto versa sobre os estágios de estudantes, sendo norma cogente, inafastável por qualquer das partes, disciplinou que podem ser aceitos, como estagiários, alunos regularmente matriculados em cursos vinculados ao ensino público ou particular, devendo estes alunos, comprovadamente, estar freqüentando cursos de nível superior, profissionalizantes ou escolas de educação especial, sendo mister termo de compromisso ou o instrumento jurídico a que alude o art. 5º do Decreto regulamentador 87.497/82, celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência obrigatória da instituição de ensino, documento este no qual deverão estar acordadas todas as condições de realização do suposto estágio. O estagiário, nos termos da Lei 6.494/77 é aquele aluno regularmente matriculado em cursos de educação superior, de ensino médio, de educação profissional de ensino médio ou superior ou escola de educação especial, devendo a instituição que o aceite como tal, dispor de condições de lhe propiciar experiência própria na linha de sua formação. Enfim, a Lei 6.494/77, regulamentada pelo Decreto 87.487/82, estabelece formalidades e condições rígidas à configuração do tipo legal do estágio, sob pena de se desqualificar a relação estabelecida para simples contrato de trabalho. Vale dizer, o contrato de estágio tem formalidades especiais, imperativas à sua configuração que, caso não atendidas, descaracteriza de imediato a relação de estágio, emergindo a figura da relação de emprego. Noutro giro, é possível que todas as formalidades tenham sido observadas e que a realidade contratual revele uma verdadeira relação de emprego, mascarada pelo contrato de estágio, no qual o estudante é apenas mais um elemento da mão de obra sujeito à mesma jornada de trabalho que os demais empregados, desempenhando as mesmas atividades, serviços corriqueiros, atrelados à dinâmica do empreendimento, desvinculados da complementação e aprimoramento da aprendizagem. Essa situação não se enquadra na proposta da legislação específica e favorece por demais o empregador, que tem a mesma mão de obra por um preço mais vantajoso, desonerando-se de outros encargos sociais.


Com isto não se quer desestimular a participação das empresas que firmam convênios com o CIEE, nem tampouco a inserção desses jovens profissionais no mercado de trabalho. Contudo, não se pode perder de vista a finalidade maior da lei. Vale aqui o princípio da primazia da realidade contratual, em detrimento da validade absoluta da prova formal, documental. Esta tem validade relativa, gera apenas uma presunção relativa de veracidade da situação e se, por outros meios de prova, seguros e robustos, aquela situação revela-se outra, há que se reconhecer a verdade real e seus consectários legais.


No caso “sub judice”, a Reclamante, enquanto estagiária, trabalhava no atendimento a clientes, abrindo contas, e mesmo desempenhando outras atividades correlatas e afetas ao bancário, não desvirtuou os Termos de Compromisso de Estágio (fl. 234).


Nesse compasso, não vejo desconexão entre a previsão formal e a realidade contratual informada pela prova oral. Daí porque, não acompanho a sentença. O fato de a Reclamante lidar com outras atividades, bem como desempenhar mais tarefas, não representa ausência de ligação com o seu curso de Ciências Econômicas. Trabalhava como estagiária em uma agência bancária, ambiente propício para o aprendizado e complementação do curso em questão; o acesso aos documentos, seu manuseio, preenchimento e organização, certamente, proporcionou a fixação de praxes que atendem perfeitamente à proposta da legislação.


Por fim, nenhuma fraude vislumbro na presente hipótese, mesmo porque, a fraude não se presume.


Assim sendo, tendo por válido e regular a contratação mediante termo de estágio, cumprindo no prazo nele assinalado, provejo o recurso para afastar o reconhecimento do vínculo empregatício, e seus consectários.


Inexistente a relação de emprego, não subsiste em favor da reclamante verbas ou direitos de natureza trabalhista reconhecidas e deferidas pela sentença de origem, devendo ser julgada improcedente a reclamação.


CONCLUSÃO


Em face do exposto, rejeito a preliminar de deserção argüida em contra-razões; conheço do recurso do reclamado, bem como do adesivo da reclamante e, no mérito, dou provimento ao apelo patronal para, declarando a validade do contrato de estágio, e insubsistente a relação de emprego decretada pela d. decisão de origem, julgar a reclamação improcedente, absolvido o reclamado da condenação que lhe foi imposta, prejudicado o exame do recurso adesivo da reclamante, invertidos os ônus da sucumbência, ficando isenta a reclamante do pagamento das custas.


MOTIVOS PELOS QUAIS,


O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Segunda Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, unanimemente, rejeitou a preliminar de deserção e conheceu de ambos os recursos; por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Revisor, deu provimento ao apelo patronal para, declarando a validade do contrato de estágio e insubsistente a relação de emprego decretada pela d. decisão de origem, julgar a reclamação improcedente, absolvido o reclamado da condenação que lhe foi imposta, prejudicado o recurso da reclamante, invertidos os ônus da sucumbência, isenta do pagamento das custas.


Belo Horizonte, 08 de novembro de 2005.




HEGEL DE BRITO BOSON

JUIZ RELATOR



***


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