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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Setima Turma

Publicação

Relator

Convocada Wilmeia da Costa Benevides

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-3_RO_1015907_26a0f.pdf
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Inteiro Teor

Agravante: GILDÁSIO RODRIGUES SANTOS

Recorrentes: FRANCISCO CARLOS SOARES

MUNICÍPIO DE AIMORÉS

Recorridos: OS MESMOS



EMENTA: IMPOSTO DE RENDA - PAGAMENTO PELO EMPREGADO. A retenção de Imposto de Renda na fonte sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial é obrigatória, na forma determinada pelo artigo 46 da Lei 8.541/92, e ocorrerá no momento em que o crédito tornar-se disponível para o empregado. De acordo com o § 2º desse dispositivo legal, a retenção é efetuada conforme tabela vigente no mês do pagamento, aplicando-se a alíquota sobre o montante total calculado na liquidação de sentença, inclusive juros e correção monetária, excluindo-se apenas as parcelas isentas e não tributáveis (cf. Lei 4.506/64, art. 16 e parágrafo único, Decreto 1.041/94). O Imposto de Renda deve, nos termos da lei, ser suportado pelo empregado, ainda que ocorra cumulação de rendimentos. Cabe ao empregador tão-somente calcular, deduzir e recolher o valor devido, relativo às importâncias pagas por força de liquidação de sentença trabalhista, como dispõe o Provimento 1/96 da Corregedoria Geral desta Justiça



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto de decisão proferida pela MM. Vara do Trabalho de Aimorés, em que figuram, como recorrente, FRANCISCO CARLOS SOARES e, como recorrido, MUNICÍPIO DE AIMORÉS.


RELATÓRIO


A MM. Vara do Trabalho de Aimorés, por intermédio da r. sentença de f. 78/83, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por FRANCISCO CARLOS SOARES em face do MUNICÍPIO DE AIMORÉS.

Ambas as partes recorrem dessa decisão.

O reclamante interpõe recurso ordinário às f. 84/86. Sustenta que o reclamado deve suportar o recolhimento do imposto de renda no valor que exceder àquele que seria efetivamente devido pelo autor, caso houvesse quitação do salário mês a mês, na época própria.

Por sua vez, o reclamado recorre ordinariamente às f. 92 a 104. Assevera que há uma distinção na função exercida pelos garis varredores e pelos garis coletores, sendo que o adicional de insalubridade, em grau máximo, é devido apenas aos últimos. Alega que o obreiro está inserido na categoria de garis varredores, a qual não faz jus ao referido adicional. Sustenta que noutro momento do contrato de trabalho o reclamante laborou como zelador de uma policlínica, sem, contudo, sofrer exposição a nenhum agente químico ou insalubre. Diz que o laudo pericial foi tendencioso e parcial, não merecendo ser acolhido pela Justiça do Trabalho. Por fim, requer a redução do valor dos honorários periciais.

O reclamante, embora devidamente intimado acerca da interposição do recurso do reclamado (f. 104 – verso), não apresentou contra-razões (f. 105).

Contra-razões do reclamado às f. 88/91.

O autor está sob o pálio da justiça gratuita, porquanto preenchidos os pressupostos legais para a sua concessão (f. 09) e o município reclamado está isento do pagamento das custas processuais, conforme art. 790-A da CLT.

A d. Procuradoria Regional do Trabalho emitiu parecer escrito às f. 107/109, opinando pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.

É o relatório.


VOTO


Os recursos são próprios e tempestivos. As representações também são regulares, conforme instrumentos de mandato juntados aos autos à f. 10 e f. 45.

Conheço.


MÉRITO


RECURSO DO RECLAMANTE


IMPOSTO DE RENDA


Insurge-se o reclamante contra a decisão de origem que indeferiu o pedido de condenação do reclamado para que este suportasse os ônus dos descontos de imposto de renda.

Contudo, razão não lhe assiste.

A retenção de Imposto de Renda na fonte sobre os valores pagos em cumprimento de decisão judicial é obrigatória, na forma determinada pelo artigo 46 da Lei 8.541/92, e ocorrerá no momento em que o crédito tornar-se disponível para o empregado. De acordo com o § 2º desse dispositivo legal, a retenção é efetuada conforme tabela vigente no mês do pagamento, aplicando-se a alíquota sobre o montante total calculado na liquidação de sentença, inclusive juros e correção monetária, excluindo-se apenas as parcelas isentas e não tributáveis (cf. Lei 4.506/64, art. 16 e parágrafo único, Decreto 1.041/94).

Como se vê, a alíquota a incidir sobre o total do crédito trabalhista será aquela da época do pagamento, sendo impossível considerar que o desconto ocorra mês a mês, como no caso das contribuições previdenciárias.

Entretanto, não há como se transferir para o reclamado o ônus tributário pertencente ao reclamante, que é o que aufere a renda e, portanto, realiza a hipótese de incidência do imposto, nos termos dos artigos 43 e 45 do CTN. A responsabilidade tributária não pode ser criada por sentença, estando o Direito do Trabalho impossibilitado de modificar conceitos e institutos de outros ramos do Direito. Ressalte-se que o Direito Tributário é completamente regido pelo princípio da legalidade, havendo poucas exceções feitas na própria Constituição da República. O CTN, em seu artigo 128, preconiza que a responsabilidade tributária somente pode ser criada por lei, através de expressa menção legal. Portanto, não pode uma sentença judicial criar a responsabilidade tributária do réu, acrescentando outra pessoa ao pólo passivo da obrigação tributária que, frise-se, pertence ao obreiro.

O Imposto de Renda deve, nos termos da lei, ser suportado pelo empregado, ainda que ocorra cumulação de rendimentos. Cabe ao empregador tão-somente calcular, deduzir e recolher o valor devido, relativo às importâncias pagas por força de liquidação de sentença trabalhista, como dispõe o Provimento 1/96 da Corregedoria Geral desta Justiça.

Outrossim, segundo o disposto no item II da Súmula 368 do TST: "É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da lei n. 8.541/1992, art. 46 e Provimento da CGJT n. 03/2005. (ex-OJ no. 32" Inserida em 14.03.1994 e OJ no. 228 "Inserida em 20.06.2001)".

Dessa forma, verifica-se que a obrigação do empregador de recolhimento das contribuições fiscais e tributárias, não exime os trabalhadores de pagarem a sua cota parte. Neste sentido:


"DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. I O recolhimento da importância devida a título de contribuição de Imposto de Renda deve incidir sobre o valor total corrigido monetariamente a ser pago ao reclamante, sendo obrigação legal o recolhimento das contribuições do imposto de renda do montante deferido ao reclamante judicialmente, no qual já estão inclusos a correção monetária e os juros de mora. O Tribunal de origem, ao atribuir à reclamada a responsabilidade integral pelo pagamento dos descontos fiscais e previdenciários, contrariou o item II da súmula transcrita, ensejando o provimento do apelo. II- Recurso conhecido e provido para, na forma da Súmula nº 368/TST, determinar que os descontos fiscais incidam sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculado ao final, nos termos da Lei nº 8.541/1992 (art. 46) e Provimento da CGJT nº 1/1996" (TST-RR-221/2004-121-17-00.6. 4ª Turma. DJ - 22/09/2006 Ministro Relator BARROS LEVENHAGEN).


Nada a prover.


RECURSO DO RECLAMADO


ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


Aduz o município reclamado, em síntese, que não existem nos autos elementos suficientes para conferir ao reclamante o adicional de insalubridade no exercício da atividade de varrição de ruas e também no que se refere à limpeza da Policlínica. Assevera que a Orientação Jurisprudencial nº 4 da SDI do TST veda, expressamente, a percepção da referida verba.

Sem razão.

O reclamante, além de outras tarefas desenvolvidas em período específico e descritas no item V do laudo pericial (f. 52/53), desenvolve as atividades de limpeza urbana de forma habitual e permanente.

Nos termos do anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, na "relação de atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa", consideram-se insalubres, em grau máximo, os trabalhos ou as operações em contato permanente com lixo urbano, tanto na tarefa de coleta quanto na de industrialização.

O anexo 14 da NR-15 exige, como pré-requisito para o enquadramento como operação ou atividade insalubre, o contato permanente, e não necessariamente direto, com o lixo urbano.

O perito nomeado pelo juízo relatou, em seu laudo de f. 50/59, que, como gari, o autor tinha como função:

"Varrer e juntar todo o tipo de lixo, inclusive animais mortos (cachorro, galinha, gato, etc.) das ruas e avenidas da cidade de Aimorés, e colocá-lo em sacolas que os garis carregam no carrinho de mão e levar/juntar as sacolas em um local para serem coletadas pelo veículo da coleta de lixo; fazer a limpeza (retirada de papel, sacolas plásticas, folhas, etc) das grades dos bueiros (boca de lobo), principalmente em dias chuvosos e fazer capina e limpeza das canaletas e caixa de esgotos conforme pode ser ver nas fotos do anexo 01 do laudo;" (f. 52).

E no período em que o autor trabalhou na policlínica desempenhava as seguintes tarefas: "a limpeza/varria o pátio e as salas de atendimento e limpeza/lavar e recolher o lixo dos banheiros de uso dos funcionários e pessoas/pacientes que são atendidos na Policlínica." (f. 52)

Salientou o expert que não foram produzidas provas de fornecimento de EPI's, sendo que mesmo se fornecidos tais equipamentos, estes seriam adequados apenas para minimizar o risco, pois não há medidas suficientes para eliminação ou neutralização de insalubridade caracterizada por contato com agentes biológicos, que é inerente à atividade.

Destaca-se a conclusão do laudo pericial:


"Os exames realizados apresentaram resultados que caracterizam o trabalho do reclamante como insalubre, em Grau Máximo, por exercer as atividades já descritas no item V, conforme fundamentações técnicas descrita no item VI.1.3 (Agentes Biológicos), durante todo o pacto laboral na reclamada" (f. 58)


Ressalta-se que a caracterização e a classificação da insalubridade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, é feita através de perícia (artigo 195, CLT), de sorte que é dever do réu desvencilhar-se do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do vindicado (artigos 818, CLT e 333, II, do CPC c/c 769, CLT), encargo que o reclamado não se desincumbiu, vez que não apresentou nenhuma prova capaz de infirmar o laudo pericial.

Lado outro, é fato que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 436, CPC). Contudo, somente pode adotar conclusão diversa quando existam nos autos outros elementos de convicção que lhe permitam a formação de juízo técnico: simples impugnações à prova técnica não são suficientes. Principalmente porque, conforme dito alhures, a conclusão pericial não foi infirmada por outro meio de prova.

Ademais, entendo que as atividades desenvolvidas pelo reclamante estavam além da simples varrição de ruas. Isso porque o obreiro tinha como incumbência ensacar os animais mortos e todo aquele lixo que porventura vazasse das sacolas colocadas pelos moradores nas ruas. Portanto, de alguma maneira, o autor também fazia a coleta de lixo, ainda que de modo diverso daquele indicado na contestação.

Por fim, concluindo o laudo pericial que o reclamante trabalha exposto à ação de agentes biológicos, por laborar em contato permanente com lixo urbano, exercendo atividades concernentes à sua coleta nos moldes da respectiva norma regulamentadora e inexistindo, nos autos, prova robusta em sentido oposto, deve prevalecer a prova técnica, sendo inaplicáveis todas as teses ventiladas no recurso.

Nada a reparar


HONORÁRIOS PERICIAIS


O MM. Juiz a quo condenou o reclamado a pagar os honorários periciais, arbitrados em R$800,00.

O recorrente afirma que a verba honorária foi fixada em valor exorbitante, asseverando que o i. perito, no mesmo dia em que "entrevistou" o reclamante, realizou mais de vinte perícias envolvendo casos semelhantes, aproveitando o mesmo texto em todos os laudos produzidos, com alteração apenas do número do processo e dos dados das partes.

Razão, todavia, não lhe assiste.

As argumentações relativas ao elevado número de perícias realizadas em um só dia, com aproveitamento da diligência e das considerações técnicas do laudo pericial em vários feitos, não foi devidamente evidenciada pelo reclamado, não podendo, por isso, ser acatada.

O valor da verba honorária foi razoavelmente arbitrado pelo d. Juízo a quo, tendo em vista o nível de complexidade da perícia desenvolvida pelo expert, bem como os esclarecimentos prestados pelo perito, o qual elucidou questões técnicas essenciais para o deslinde da controvérsia. Importante dizer, por fim, que a importância fixada na origem encontra-se consentânea com os valores habitualmente deferidos nesta Especializada a título de honorários periciais.

Nada a modificar.


CONCLUSÃO


Pelo exposto, conheço de ambos os recursos. No mérito, nego-lhes provimento.



FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,


O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por sua 7ª Turma, à unanimidade, conheceu de ambos os recursos. No mérito, sem divergência, negou-lhes provimento.


Belo Horizonte, 20 de setembro de 2007.


WILMÉIA DA COSTA BENEVIDES

Juíza Relatora



1

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-3/129540849/inteiro-teor-129540858