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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Turma Recursal de Juiz de Fora

Publicação

Relator

Heriberto de Castro

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-3_RO_2706007_5f334.pdf
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Inteiro Teor

Recorrentes: SALETE APARECIDA CIPRIANI DA SILVA

Recorrentes: SALETE APARECIDA CIPRIANI DA SILVA

MUNICÍPIO DE MATIAS BARBOSA

Recorridos: OS MESMOS

CÂMARA MUNICIPAL DE MATIAS BARBOSA



EMENTA: LEI ORGÂNICA E COMPLEMENTAR MUNICIPAL - EMPREGADO PÚBLICO - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO X PROGRESSÃO SALARIAL. Não se vislumbra incompatibilidade entre as leis municipais que regem o contrato de trabalho da autora, no que tange ao benefício de progressão salarial instituído, em confronto com o qüinqüênio pago pelo município. Ao delinear os princípios básicos para o plano de carreiras instituído pela lei complementar, a própria lei orgânica faz expressa referência à progressão salarial, ao passo que estabelece, por outro lado, o direito aos qüinqüênios, que constituem meros adicionais por tempo de serviço. Enquanto a progressão salarial visa assegurar a compatibilidade da remuneração do servidor com padrões sempre atuais, o adicional por tempo de serviço possui natureza diversa, visando, tão-somente, recompensar o interregno de labor prestado.


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, decide-se.

RELATÓRIO


O Exmo. Juiz em exercício na MM. 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, por intermédio da r. sentença de f. 148/153, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Salete Aparecida Cipriani da Silva em face do Município de Matias Barbosa/MG, excluindo da lide a segunda reclamada, Câmara Municipal de Matias Barbosa.

Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário, alegando que o reajuste salarial postulado na presente demanda deriva de lei, ensejando a recuperação de parcelas sucessivas, não importando que o início da situação irregular denunciada tenha ocorrido há mais de cinco anos da propositura da ação, pois a prescrição declarada deve alcançar somente parte das diferenças salariais, nos termos da Súmula 294 do TST.

O município reclamado também recorreu, insurgindo-se contra a exclusão da Câmara Municipal do pólo passivo da lide, alegando que esse órgão possui autonomia administrativa e financeira, só não detendo personalidade jurídica, o que não lhe retira, entretanto, a capacidade processual. Afirma que a autora não faz jus à progressão funcional por antiguidade, sustentando que esse direito, previsto em lei complementar municipal, depende de regulamentação para ser implementado. Assevera que a lei instituidora do benefício colide frontalmente com a Lei Orgânica do Município, pois institui vantagem em duplicidade, pois os empregados do município já recebem qüinqüênio. Sustenta, portanto, que a referida lei complementar deve ser interpretada com bom senso, que faltou ao legislador municipal, e compreendida como norma programática a ser cumprida a longo prazo, mediante alterações, tendo em vista a obediência à CF/88, à disponibilidade financeira do município e aos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, além da conveniência e oportunidade da Administração Pública, evitando-se que sua aplicação possa interferir na continuidade dos serviços públicos. Pugna, por fim, pela exclusão da condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios.

Contra-razões recíprocas às f. 214/219 e 224/238, e também pela segunda reclamada, excluída da lide, às f. 241/247.

Houve manifestação do Ministério Público do Trabalho através da i. Procuradora Márcia Campos Duarte, opinando pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos.

É o relatório.


VOTO


QUESTÃO DE ORDEM


Preliminarmente, verifico equívoco na autuação do presente recurso, pelo que determino a inclusão, na capa dos autos, da reclamante Salete Aparecida Cipriani da Silva, como recorrente, excluindo-a, por conseguinte, do rol de recorridos.

Saliento que, conquanto a segunda reclamada, Câmara Municipal de Matias Barbosa, tenha sido excluída da lide na audiência inaugural de f. 40, o recurso interposto pelo Município de Matias Barbosa volta-se contra referida exclusão, razão pela qual entendo que aquela ré deve ser mantida no rol de recorridos.


ADMISSIBILIDADE


Conheço dos recursos interpostos, estando presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de sua admissibilidade.

Registro, apenas, que não há óbice à juntada de cópias de decisões pela reclamante às f. 166/178 (Súmula 08/TST), eis que meros subsídios jurisprudenciais.


RECURSO DA RECLAMANTE – PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL


Como se infere dos autos, a demanda versa sobre pedido de diferenças salariais decorrentes de progressão funcional.

O d. Juízo a quo julgou procedente o pleito obreiro, no particular, para deferir à autora a progressão salarial como vindicada, ou seja, “a elevação do padrão de seu salário para outro imediatamente superior, nos termos da tabela própria (LC 422/95, art. 37), por antigüidade, a que teria direito a partir de 04/07/97, fazendo jus assim às diferenças salariais daí decorrentes desde 03/08/02”, em consonância com o marco prescricional (f. 150).

Inconformada, a reclamante interpôs recurso ordinário, alegando que o reajuste salarial postulado na presente demanda deriva de lei, ensejando a recuperação de parcelas sucessivas, não importando que o início da situação irregular denunciada tenha ocorrido há mais de cinco anos da propositura da ação, pois a prescrição declarada deve alcançar somente parte das diferenças salariais, nos termos da Súmula 294 do TST.

O inconformismo da autora, no entanto, não possui qualquer amparo, pois o d. Juízo a quo, como visto, acolheu exatamente a incidência da prescrição parcial no caso dos autos, limitando as diferenças salariais devidas pelo réu aos cinco anos anteriores à propositura da ação.

O apelo interposto pela obreira, portanto, não merece prosperar.

Nego provimento ao recurso interposto pela reclamante.


RECURSO DO PRIMEIRO RECLAMADO


EXCLUSÃO DA SEGUNDA RECLAMADA DO PÓLO PASSIVO DA LIDE


Insurge-se o município reclamado contra a exclusão da Câmara Municipal do pólo passivo da lide, alegando que esse órgão possui autonomia administrativa e financeira, só não detendo personalidade jurídica, o que não lhe retira, entretanto, a capacidade processual.

Não lhe assiste razão.

Primeiramente, cumpre salientar que a exclusão da segunda reclamada da lide foi feita em audiência (f. 40), na qual o primeiro reclamado, ora recorrente, esteve presente, representado pela Procuradora Municipal, Dra. Rachel Cristina Pereira. Verifica-se, no entanto, que o município réu não se insurgiu, naquela oportunidade, contra a r. decisão do juízo de primeiro grau, sequer fazendo constar seus protestos contra a exclusão da segunda ré da lide, vindo a manifestar seu inconformismo apenas por ocasião da interposição do recurso ordinário, quando já preclusa a oportunidade para tal.

E, ainda que assim não fosse, a câmara legislativa é apenas um órgão do município que não detém personalidade jurídica. A suposta autonomia administrativa e financeira não possui o condão de atribuir-lhe, portanto, capacidade processual, ao menos em lides como a dos autos. Confira-se, a propósito, o entendimento jurisprudencial:


“EMENTA: RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA EM FACE DE CÂMARA MUNICIPAL - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - Segundo dispõe o Código Civil, em seu artigo 41, são pessoas jurídicas de direito público interno: a União, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios, as autarquias (inclusive, as associações públicas) e as demais entidades de caráter público, criadas por lei. Desse modo, verifica-se que a Câmara de Vereadores não goza de personalidade jurídica - sendo, apenas, um órgão da Administração. Por esta razão, não tem aptidão genérica e abstrata, para figurar na relação jurídico-processual, importando na extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, IV, do CPC” (TRT – 3ª Região, RO - 00378-2007-078-03-00-3, 1ª Turma, Rel. Des. Manuel Cândido Rodrigues, DJMG 30/01/08).


“EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL - ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELOS DÉBITOS TRABALHISTAS. A Câmara Municipal, embora represente o poder legislativo da municipalidade, não possui personalidade jurídica, nem aptidão legal para ser parte, nos termos do artigo 12, II, do CPC. Sua capacidade processual limita-se a garantir a defesa de seus interesses institucionais e vinculados à sua independência e funcionamento. Nesse contexto, em caso de reclamação trabalhista, o ente público que deve figurar no pólo passivo é o Município” (TRT – 3ª Região, RO - 00798-2006-017-03-00-9, 4ª Turma, Rel. Convocado Emerson José Alves Lages, DJMG 30/06/07).


“EMENTA: ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. Não há que se falar em extinção do processo em relação ao Município de Formiga. Isto, porque Prefeitura Municipal e Município são expressões que se equivalem, porquanto designam a unidade correspondente a um município, circunscrição autônoma do Estado. Da mesma forma, a Câmara Municipal de Formiga é um órgão do Município de Formiga, não obstante a sua autonomia financeira e administrativa. Assim, devem ser retificados os registros e a capa dos autos, na qual deverá constar como parte no pólo passivo somente o Município de Formiga” (TRT- 3ª Região, RO - 01185-2006-058-03-00-4, 3ª Turma, Rel. Des. Bolívar Viégas Peixoto, DJMG 21/04/07).


“EMENTA - CÂMARA MUNICIPAL - PERSONALIDADE JURÍDICA - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - NULIDADE DO PROCESSO. A Câmara Municipal não detém personalidade jurídica que a autorize figurar no pólo passivo da presente demanda, possuindo apenas personalidade judiciária, que tão-somente lhe defere a possibilidade de defesa dos interesses institucionais” (TRT – 3ª Região, RO - 00534-2005-028-03-00-8, 6ª Turma, Rel. Des. Emília Facchini, DJMG 02/02/06).


Nada a reparar, portanto.


PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGÜIDADE


O recorrente pretende a reforma da r. sentença de primeiro grau, tendo em vista sua condenação ao pagamento de diferenças decorrentes da progressão funcional da reclamante, com elevação do seu padrão de salário para outro imediatamente superior, nos termos da Lei Complementar 422/95, a partir de 04/07/97, limitada a condenação às diferenças ao período posterior a 03/08/02 (marco prescricional), com cominação de multa diária pelo descumprimento.

A argumentação municipal tem duas vertentes: primeiro, a existência de flagrante inconstitucionalidade na aplicação cumulativa dos benefícios previstos na Lei Orgânica Municipal (qüinqüênio) e na lei Complementar 422/95 (biênio); segundo, pelo pressuposto contido na Lei Complementar 422/95, fundado na edição de decretos com finalidade de conferir eficácia plena à norma instituidora do benefício.

Antes da análise do cerne da questão, esclareço que o regime jurídico único do Município de Matias Barbosa é celetista, nos termos da Lei Orgânica municipal, artigo 106 (f. 32). E a reclamante, incontroversamente, foi empossada após aprovação em concurso público municipal.

Trata-se, portanto, de servidora pública, em sentido amplo, já que a definição compreende também os empregados públicos contratados sob o regime de legislação trabalhista e ocupantes de cargo público.

A autora afirmou que labora, atualmente, na função de auxiliar de serviço de apoio administrativo, nível I, padrão C, deixando o reclamado de remunerar devidamente seus serviços, pois não observou o cumprimento das progressões salariais e funcionais disciplinadas no Plano de Cargos e Salários vigente, estando com seus vencimentos defasados.

A origem de toda controvérsia está na Lei Complementar Municipal 422, de 04/07/1995, nos seus artigos 37 usque 40, cujos teores, para melhor compreensão, passo a transcrever:


"CAPÍTULO III - DA PROGRESSÃO SALARIAL

Art. 37 - Progressão salarial é a elevação do padrão de salários do empregado para outro imediatamente superior, dentro da faixa de salários do emprego a que pertence, conforme tabela do Anexo II.

Art. 38 - Haverá progressão por antiguidade e por merecimento.

Parágrafo único - A primeira progressão do empregado na vigência desta Lei, ocorrerá por antiguidade.

Art. 39 - A progressão por antiguidade é automática e efetivar-se-á alternadamente à progressão por merecimento.

Parágrafo único - Para obter progressão por antiguidade, o empregado deverá cumprir o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no valor de salários em que se encontre.

Art. 40 - Para alcançar a progressão por merecimento, o empregado deverá, cumulativamente:

I - cumprir o interstício de 730 (setecentos e trinta) dias de efetivo exercício no padrão de salários em que se encontre;

II - obter, pelo menos, resultado regular na avaliação de seu desempenho pela Comissão de Desenvolvimento Funcional a que se refere o Capítulo V desta lei e de acordo com as normas previstas em regulamento específico.

§ 1o. - Na avaliação de desempenho poderão ser considerados, entre outros, os seguintes fatores:

I - conhecimento e qualidade do trabalho;

II - cursos e treinamentos diretamente relacionados com as atribuições de seu emprego;

III - exercício de função de confiança;

IV - participação em grupos de trabalho;

V - pontualidade;

VI - assiduidade;

VII - elogios documentados;

VIII - advertências e suspensões documentadas;

IX - relacionamento humano.

§ 2o. - A avaliação de desempenho será efetuada uma vez por ano, através da Comissão de desenvolvimento Funcional, observadas as normas estabelecidas em regulamento, bem como os dados extraídos dos assentamentos funcionais.

§ 3o. - O merecimento é adquirido durante o período de permanência do empregado em seu padrão.

§ 4o. - Após a elevação de padrão, será reiniciada a contagem de ocorrências para efeito de nova apuração por merecimento.

§ 5o. - As progressões serão realizadas no mês de janeiro de cada ano, devendo o empregado completar o interstício mínimo requerido até o último dia do mês anterior.

§ 6o. - A pena de suspensão interrompe a contagem do interstício previsot, iniciando-se nova contagem na data subseqüente a do término do cumprimento da penalidade” (f. 98/100).

A progressão salarial tem também amparo no artigo 91, caput, da Lei Orgânica Municipal, segundo o qual:

"o Município instituirá o Plano de Cargos e Carreiras do Serviço público Municipal que será elaborado de forma a assegurar aos Servidores Municipais remunerações compatíveis com o mercado de trabalho para a função respectiva, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalão superior” (f. 31).

O d. juízo a quo acolheu o pleito obreiro de progressão salarial pela antiguidade, entendimento no qual comungo inteiramente.

Não há, no caso, a duplicidade da parcela deferida com o qüinqüênio já previsto na Lei Orgânica Municipal, já que inexistente o mesmo fato gerador, nos termos em que pretende projetar o reclamado nas suas razões recursais: "a aplicação cumulativa dos benefícios do"biênio", previsto pela Lei Municipal no. 422/95, e do"quinquênio", fixado pela lei Orgância Municipal, colidem frontalmente com a Constituição Federal, uma vez que, por meio da aplicação do mesmo critério, qual seja, transcurso de tempo de serviço - antiguidade, os servidores públicos municipais receberiam adicional sobre seus vencimentos" (f. 192).

A Lei Orgânica dispõe no seu artigo 101:

"ao servidor público é assegurado o recebimento de adicional de 10% (dez por cento) por tempo de serviço, sempre concedido por quinquênio, bem como sexta parte dos vencimentos integrais concedidos após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício, que incorporar-se-ão aos vencimentos para todos os efeitos" (f. 32).

O qüinqüênio é um adicional por tempo de serviço, recompensando o interregno de labor do servidor, sem a exigência de qualquer outro quesito para a aquisição do direito.

A propósito, Maria Sylvia Zanella di Pietro traz o conceito desta parcela remuneratória, citando outra obra referenciada, no contexto do Direito Público, do saudoso Hely Lopes Meirelles:

"com relação as vantagens pecuniárias, Hely Lopes Meirelles (1998:400) faz uma classificação que já se tornou clássica; para ele,"vantagens pecuniárias são acréscimos de estipêndio do funcionário, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex fato temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex fato officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais. São exemplos de adicionais por tempo de serviço os acréscimos devidos por quinquênios e a sexta parte dos vencimentos, previstos na Constituição paulista (art. 29). Eles aderem ao vencimento e incluem-se nos cálculos de proventos de aposentadoria"(“Direito Administrativo”, 17ª edição, Ed. Atlas, pág. 517).

Já a progressão salarial, por merecimento ou antiguidade, a que o reclamado denomina de “biênio”, não tem como objetivo a recompensa do tempo em que o servidor desempenhou suas funções em prol da Administração Pública, mas visa assegurar que os salários estejam compatíveis com o mercado de trabalho.

Não há divergência entre leis municipais tratando do mesmo assunto indevidamente, apenas interpretação errônea dos dispositivos pela representação municipal. Nesse sentido, a própria Lei Orgânica municipal, que no artigo 101 estatui o direito ao qüinqüênio, estabelece, por sua vez, em seu artigo 91, os princípios básicos para o plano de carreiras, dos quais a progressão salarial faz parte.

Ter o tempo como fator para concessão de ambas as parcelas não significa havê-las por idênticas. O que gera a projeção do adicional por tempo de serviço é definido pelo seu próprio conceito, ao passo que a progressão salarial incide no decorrer de 730 dias, no desiderato de elevar os salários para mantê-los em patamares compatíveis com o mercado, e isto, de forma automática.

Em outra vertente, explana o Município no sentido de que"embora a Lei no. 422/95 disponha sobre as progressões salariais e funcionais dos servidores do reclamado, os benefícios previstos não podem ser exigidos imediatamente, diante da ausência de regulamentação que dote a norma legal de eficácia plena. Somente após a fixação das formas de organização e funcionamento da Comissão de Desenvolvimento Funcional, é que há de se falar em aplicabilidade efetiva da progressão salarial e promoção funcional pretendidas” (f. 190).

Entretanto, nos termos dos dispositivos da LC 422/95 já citados, apenas a progressão por merecimento é que se encontra condicionada ao cumprimento de formalidades administrativas, especialmente no tocante à criação da Comissão de Desenvolvimento Funcional, a quem compete proceder à avaliação de desempenho do servidor. O dispositivo que prevê a progressão por antiguidade relata, por outro lado, ser a mesma automática, efetivada alternadamente à progressão por merecimento.

O réu ampara sua tese, ainda, no disposto no artigo 82 da LC 422/95, o qual preceitua que "os salários previstos na tabela do Anexo III serão devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento sugeridos no artigo 65 desta Lei" (f. 112).

Ora, esse dispositivo não condiciona a progressão por antiguidade à publicação de atos coletivos; a leitura atenta mostra que os salários previstos na tabela do Anexo III é que seriam devidos a partir da publicação dos atos coletivos de enquadramento.

A LC 422/95 contém exigência no sentido de que o enquadramento deva ser feito por meio de comissão designada pelo prefeito, competindo a este último sua aprovação final, mediante decreto. O assentamento funcional da autora, no entanto, trazido pelo próprio município, indica que ela já se encontrava enquadrada, de acordo com a Lei 422/95, desde a data de 04/07/95 (f. 64 – verso), presumindo-se, nesse contexto, que o procedimento legal acima previsto foi devidamente observado.

Saliento, por fim, que o d. Juízo de primeiro grau não deferiu à obreira a progressão salarial no percentual de 10% a cada dois anos, como pretende fazer crer o recorrente. Diversamente, a sentença determinou a observância da tabela própria, nos termos do artigo 37 da LC 422/05, nada havendo a ser retificado quanto aos termos da condenação.

Nada a prover.


MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS


Finalmente, o recorrente se insurge contra sua condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios.

Os embargos foram opostos em razão da omissão da sentença acerca do requerimento formulado pelo município réu, de que, em caso de sua condenação, fossem as verbas compensadas do repasse financeiro mensal (duodécimos constitucionais – artigo 168 da CF/88) feito ao Poder Legislativo (f. 55).

O d. Juízo a quo negou provimento aos embargos e condenou o embargante na multa em análise, no que, a meu ver, agiu com rigor excessivo, porquanto, ainda, que tenha havido a exclusão da Câmara Municipal da lide, cabia-lhe pronunciar-se sobre o requerimento oportunamente feito pelo município em contestação.

Assim sendo, excluo a condenação do recorrente ao pagamento da multa pela oposição de embargos de declaração protelatórios. Saliento, ainda, que a sentença proferida no presente feito constitui, por si só, título hábil à pretensão do município de transferir ao legislativo o encargo final decorrente da condenação, em se considerando a alegada autonomia financeira da segunda reclamada. Entretanto, não compete à Justiça do Trabalho determinar qualquer procedimento nesse sentido, de compensação ou retenção de repasses ao legislativo, sob pena de invasão indevida do judiciário na esfera administrativa.



CONCLUSÃO


Pelo exposto, determino, preliminarmente, a retificação da autuação para incluir, na capa dos autos, a reclamante Salete Aparecida Cipriani da Silva como recorrente, excluindo-a do rol de recorridos. Conheço dos recursos interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso da reclamante. Provejo parcialmente o apelo interposto pelo primeiro reclamado para excluir a condenação ao pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, nos termos da fundamentação supra.

Fica mantido o valor da condenação imposta em primeira instância.


Fundamentos pelos quais,

o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela Turma Recursal de Juiz de Fora, julgou o presente processo e, à unanimidade, determinou a retificação da autuação para incluir, na capa dos autos, a reclamante Salete Aparecida Cipriani da Silva como recorrente, excluindo-a do rol de recorridos; conheceu dos recursos interpostos; no mérito, sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamante; deu provimento parcial ao apelo interposto pelo primeiro reclamado para excluir da condenação o pagamento de multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios, nos termos da fundamentação do voto; ficando mantido o valor da condenação imposta em primeira instância.

Juiz de Fora, 11 de março de 2008.




HERIBERTO DE CASTRO

Desembargador Relator







HC/fpff

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