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18 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Nona Turma

Publicação

Relator

Joao Bosco Pinto Lara

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-3_RO_686209_3dd80.pdf
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Inteiro Teor

RECORRENTES – BREMBO DO BRASIL LTDA (1)









Recorrentes: Instituto Prominas ServiÇos Educacionais Ltda. (1)
Adriana Aparecida Lopes Saraiva (2)

Recorridos : os mesmos



EMENTA: ASSÉDIO MORAL – INDENIZAÇÃO - A falta de urbanidade, consistente no tratamento grosseiro e deseducado de superiores hierárquicos em relação aos empregados que estão sob suas ordens, são fatos suficientes a justificar o pagamento de indenização por danos morais. O menosprezo ao subordinado é causa bastante para levar a sofrimento íntimo, uma vez que a dignidade da pessoa humana é valor protegido constitucionalmente. A hierarquia não pode se assentar na humilhação do subordinado, nem se pode admitir tais “métodos de gestão” em pleno século XXI, quando os direitos humanos e a igualdade social ganham campo e vencem barreiras nacionais e culturais, para se tornarem valores de dimensão mundial.



Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Recurso Ordinário, interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 1a. Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano em que figuram como recorrentes, INSTITUTO PROMINAS SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. e ADRIANA APARECIDA LOPES SARAIVA e, como recorridos, OS MESMOS, como a seguir se expõe:


RELATÓRIO


O MM. Juiz da 1a. Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, pela r. sentença de fls. 230/238, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais, para condenar a reclamada na retificação da CTPS, comprovar os recolhimentos previdenciários relativos ao período sem assinatura de Carteira, e pagar à reclamante, com a responsabilidade subsidiária do segundo reclamado, diferenças salariais e reflexos; aviso prévio proporcional correspondente a um dia de salário mensal; horas trabalhadas nos domingos, em dobro, e reflexos; 15 minutos extras por dia em que a jornada ultrapassou o limite de 4 horas, e reflexos; multa convencional e indenização por danos morais de R$10.000,00.


Inconformado, o primeiro reclamado interpõe recurso ordinário às fls. 239/251, sustentando que a decisão merece reforma, porque nos cursos à distância a figura do professor não se confunde com a do tutor; que a reclamante foi contratada eventualmente como professora de pós-graduação para atuar em dois ou três finais de semana; que a convenção coletiva dos professores não se aplica aos tutores; que não há prova de nenhum ato omissivo ou comissivo praticado por preposto seu a autorizar a condenação no pagamento indenizatório; que o valor arbitrado para o dano moral é excessivo.


Também a reclamante ofereceu recurso adesivo às fls. 264/274 aduzindo que faz jus à percepção de 10 minutos diários para cada 50 minutos trabalhados; que o salário pago extrafolha deve integrar sua remuneração; que as horas de trajeto lhe devem ser pagas.


Pedem provimento.


Contrarrazões às fls. 254/263 e 278/283.


Dispensável a intervenção do MPT.


É o relatório.

VOTO


1. Admissibilidade


Conheço dos recursos ordinário e adesivo, eis que aviados a tempo e modo e regulares as representações.

2. Mérito

RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA

Convenção coletiva aplicável ao contrato

O reclamado insiste em que a convenção coletiva do SINPRO não é aplicável ao caso em questão, porque a reclamante não era professora, uma vez que laborou como tutora nos cursos de graduação de educação à distância (EAD). Aduz que nessa modalidade de ensino, os professores são os profissionais que redigem o material didático, definem o conteúdo da matéria a ser aplicada, enquanto que o tutor não ministra aula, limitando-se a esclarecer dúvidas dos estudantes, por meio de telefone, internet ou outro recurso tecnológico. Alega que o tutor não se responsabiliza pela seleção do conteúdo a ser apresentado no curso, pela divisão do conteúdo pelo número de aulas, módulos ou tópicos, pela elaboração das atividades, pela definição dos tipos de avaliações, quando e como elas devem acontecer, dentre outras atividades. Assevera que a recorrida exerceu apenas eventualmente a função de professora no curso de pós-graduação em dois ou três finais de semana, mediante contrato de trabalho distinto. Insiste em que, de segunda a sexta-feira, a recorrida desempenhava a função de tutora, e não de professora, e por isto não pode se beneficiar da CCT firmada com o SINPRO.

Embora por razões diferentes, a sentença deve ser mantida.

O reclamado insiste em que as tarefas desenvolvidas pela recorrida não eram propriamente aquelas de professor, tal como tipificadas nas convenções coletivas da categoria, uma vez que suas atividades se limitariam ao atendimento dos alunos da educação à distância, através de meios eletrônicos.

De fato, o Decreto 5.622, de 19 de dezembro de 2005, que regulamenta o artigo 80 da Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, embora não defina ou distinga propriamente as funções de “professor” e “tutor” nos cursos de educação à distância (EAD), faculta às instituições credenciadas, em seu artigo 26, ofertar cursos e programas a distância estabelecendo vínculos para fazê-lo em bases territoriais múltiplas, desde que atendidos alguns requisitos, dentre os quais:


I – comprovação, por meio de ato do Ministério da Educação, após avaliação de comissão de especialistas, de que as instituições vinculadas podem realizar as atividades específicas que lhes forem atribuídas no projeto de educação à distância;

II – comprovação de que o trabalho em parceria está devidamente prevista e explicitado no:

  1. plano de desenvolvimento institucional;

  2. plano de desenvolvimento escolar; ou

  3. projeto pedagógico, quando for o caso, das instituições parceiras;

    III – celebração do respectivo termo de compromisso, acordo ou convênio;

    IV – indicação das responsabilidades pela oferta dos cursos ou programas a distância, no que diz respeito a:

    1. implantação de polos de educação à distância, quando for o caso;

    2. seleção e capacitação dos professores e tutores;

    3. c) matrícula, formação, acompanhamento e avaliação dos estudantes;

    4. emissão e registro dos correspondentes diplomas ou certificados”(negritamos).

    Como se sabe, que a lei não contém palavras inúteis, e daí concluir-se da leitura da norma supra, parte grifada por esta decisão, que realmente é possível a existência de profissionais do ensino com capacitações e atividades diferentes nesta área da EAD, o professor e o tutor.

    É verdade que a prática dos profissionais de ensino e sua qualificação teve que sofrer severas alterações para se adaptar ao uso de novas tecnologias de informação e comunicação através do computador, que criou a necessidade de um novo perfil de educador. Ele deve dominar os conhecimentos básicos da informática, ter agilidade para responder perguntas e tirar dúvidas sobre o conteúdo e a metodologia do programa de estudos; ser capaz de preparar bancos de respostas para perguntas mais freqüentes, bem como esquemas de conteúdo para as explicações solicitadas; e também provocar e estimular a participação com perguntas e desafios on line, etc. Certo que é perfeitamente possível desvincular essa atividade, mais próxima da monitoria ou da orientação de alunos, daquela outra atividade que envolve elaboração dos programas e bibliografias de curso; distribuição do conteúdo na carga horária da disciplina; elaboração de trabalhos e provas, bem como sua correção; da produção de artigos científicos. Isto significa que é possível desmembrar a atividade de tutor – como orientador dos alunos dos cursos de educação à distância – e a atividade de professor – como responsável pelos conteúdos pedagógicos da disciplina. Para a primeira situação, poder-se-ia até contar com a atuação de alunos mais graduados, de mestrandos, cuja função seria auxiliar o aluno do curso a distância esclarecendo dúvidas pontuais sobre a matéria, direcionando a leitura dentro da bibliografia indicada, pois a função precípua é de mediação.

    Mas aqui, no caso específico, apesar das alegações do recorrente, não se apresentou quem seria o professor responsável pela disciplina cuja tutoria ficara a cargo da reclamante, segunda as alegações do recorrente.

    O que se colhe, tanto dos documentos apresentados na inicial – especialmente os trabalhos corrigidos pela reclamante – quanto pela prova testemunhal, é que as tarefas permaneciam indistintas, e a cargo de uma mesma profissional.

    Mônica Rosimeire Silveira Rocha Campos, primeira testemunha, afirmou que: “ trabalhou no 1º reclamado de março de 2006 a abril de 2008, na função de professora, lecionando língua portuguesa, língua inglesa, artes em educação e metodologia do ensino científico; a reclamante começou a trabalhar no início de 2007, também na função de professora, lecionando na área de geografia, além de metodologia do ensino superior; as aulas eram ministradas apenas nos finais de semana; durante a semana faziam atendimento dos alunos através de e-mail, telefone e alguns pessoalmente; (...) o pagamento era de R$250,00 por aula que ocorria aos sábados ou aos domingos e às vezes aos sábados e domingos; em média trabalhavam 02 sábados e 02 domingos por mês...". (227).

    Rutyele Ribeiro Caldeira, segunda a depor, disse: “trabalhou no 1º reclamado, salvo engano, de abril a novembro de 2007, na função de professora, lecionando na área de matemática, metodologia científica e Didática; aos sábados e domingos davam aulas presenciais em diversas cidades, gastando, em média, de 06 a 08 horas nas viagens a essas cidades, sendo ministradas 08 horas/aula em cada um desses dias; durante a semana atendiam aos alunos por e-mail, por telefone e às vezes pessoalmente, inclusive corrigindo os trabalhos de conclusão de cursos na área específica; essas atribuições também eram exercidas pela reclamante...” (fls. 227/228)

    A última testemunha, Rosilane da Conceição Belém, assim depôs: “trabalha no 1º reclamado desde 15/01/2008, inicialmente na área administrativa e a cerca de 01 mês na área de ensino (Filosofia, Ética e Sociologia); já deu aulas em várias cidades aos finais de semana; que em média a depoente dá de 01 a 02 aulas por mês, sempre aos sábados; não sabe dizer se outros professores dão mais aulas do que a depoente; (...) algumas tutoras não dão aulas na ACEPVA nos finais de semana...” (fl. 228).

    Também não passa desapercebido o Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta (PP1 450/2007), juntado às fls. 29/30, onde o Ministério Público do Trabalho assinalou prazo de 15 dias para que os empregados do recorrente, contratados na função de tutores, fossem reclassificados como professores. Impende salientar que o Termo foi assinado em 23/04/08, e a reclamante foi dispensada no dia seguinte, em 24/04/08 (TRCT, fl. 26), a indicar que o reclamado não viu outra maneira de regularizar a situação.

    Portanto, à falta de comprovação de que a reclamante fosse efetivamente tutora (e não professora) deve-se manter a condenação no pagamento de diferenças salariais, com aplicação da CCT própria da categoria profissional, tal como estipulado na sentença.

    Nego provimento.

    Indenização por danos morais

    O reclamado se insurge contra a condenação, ao argumento de que o Sr. Valdir não dispensava tratamento agressivo à reclamante. Entende que a prova oral é imprestável para embasar a condenação, visto que os depoimentos estariam eivados de juízos de valor. Insiste em que a verificação do computador por parte do Sr. Valdir está dentro dos limites do poder do empregador, pois se trata de instrumento de trabalho da escola, usado para atendimento aos alunos.

    A alegação inicial é de que o proprietário do Instituto reclamado criava um ambiente de trabalho hostil e descortês, além de exercer pressão excessiva sobre os professores para a realização de tarefas cotidianas, promovendo acareação entre os empregados durante as reuniões, proferindo palavras de baixo calão, tendo atitudes constrangedoras e humilhantes que caracterizariam o assédio moral.


    No dizer do insuperável mestre Caio Mário da Silva Pereira


    a) o fundamento primário da reparação está, como visto, no erro de conduta do agente, no seu procedimento contrário à predeterminação da norma, que condiz com a própria noção de culpa ou dolo. Se o agente procede em termos contrários ao direito, desfere o primeiro impulso, no rumo do estabelecimento do dever de reparar, que poderá ser excepcionalmente ilidido, mas que em princípio constitui o primeiro momento da satisfação de perdas e interesses; b) o segundo momento, ou o segundo elo dessa cadeia, é a ofensa a um bem jurídico... c) em terceiro lugar, cumpre estabelecer uma relação de causalidade entre a antijuridicidade da ação e o dano causado. Não basta que o agente cometa um erro de conduta e que o queixoso aponte um prejuízo. Torna-se indispensável a sua interligação, de molde a assentar-se ter havido o dano porque o agente procedeu contra direito.” (in Instituições de Direito Civil, 9ª ed., São Paulo, Ed. Forense, 1988, pg. 237)


    O dano moral refere-se à ofensa ou violação que não atinge os bens patrimoniais propriamente ditos de uma pessoa, mas os seus bens de ordem moral. Atinge-se, então, um bem psíquico. Tais bens são aqueles, juridicamente tutelados, mas sem repercussão patrimonial. Seu espectro é amplo: pode ser a dor física, dor sensação, nascida de uma lesão material, ou ainda, a dor moral, dor sentimento, ainda que originária de causa material. O dano moral é o que atinge, pois, a intimidade, a privacidade, a honra, a imagem e a dignidade das pessoas. Os danos morais são, por tais razões, também chamados danos extrapatrominais.

    Daí dizer-se que “De maneira mais ampla, pode-se afirmar que são danos morais os ocorridos na esfera da subjetividade, ou no plano valorativo da pessoa na sociedade, alcançando os aspectos mais íntimos da personalidade humana (‘o da intimidade e da consideração pessoal’), ou da própria valoração da pessoa no meio em que vive e atua (‘o da reputação ou da consideração social’) (...) Derivam, portanto, de ‘práticas atentatórias à personalidade humana’(...)” (THEODORO JÚNIOR, Humberto – Dano moral, São Paulo, Ed. Oliveira Mendes, 1998, pg. 2).

    No contexto da prova, chega-se à conclusão de que a reclamante foi vítima de tratamento descortês que pode caracterizar o “dano moral”, ou mais especificamente o denominado “assédio moral”.

    Do depoimento da primeira testemunha, colhe-se: “...o Sr. Valdir era muito agressivo, sendo que se recorda de certa feita em que o mesmo bateu na porta dos professores e outros profissionais convocando uma reunião imediata, sugerindo que ali trabalhavam vagabundos e prostitutas; esses termos já foram utilizados por ele em outras ocasiões; esses termos eram utilizados de forma genérica e não para uma pessoa específica; que o mesmo se referia às professoras como ‘um bando de dondocas’; (...) o Sr. Valdir era agressivo desde o início da prestação dos serviços da depoente; em algumas ocasiões, também tratava os profissionais de forma cordial” (fl. 227).

    Disse Rutyele que: “em praticamente todas as reuniões o Sr. Valdir se alterava, várias vezes afirmando que guardavam o título" debaixo do braço ", além de outras expressões, inclusive dizendo que estavam vagabundando e não trabalhando; também dizia, quando não limpavam o banheiro ao gosto do Sr. Valdir ou não retirando o lixo da sala, que eram dondocas; o Sr. Valdir utilizava muito a expressão" orgia ", sugerindo a falsificação de documentos para obtenção de custeio de despesas com alimentação ou hotel; (...) já ocorreu do Sr.Valdir chegar enquanto a depoente estava utilizando o computador para checar o que a mesma estava fazendo" (fls. 227/228).

    Rosilane da Conceição, por seu turno, afirmou: “...o Sr. Valdir é um patrão muito exigente, inclusive chegando muito cedo e saindo mais tarde; na presença da depoente, o Sr. Valdir nunca chamou professoras de prostitutas, vagabundas ou dondocas; não tem conhecimento deste tratamento em relação a outros professores; (...) um certo dia, quando a depoente tinha 02 ou 03 dias de trabalho, o que a assustou, o Sr. Valdir foi muito enérgico ao convocar uma reunião de trabalho, depois de ter retornado de férias; nessa ocasião o mesmo não se referiu de forma genérica ou específica aos professores ou outros trabalhadores como vagabundos ou prostitutas". (fl. 228).

    Os depoimentos indicam que o Sr. Valdir era uma pessoa destemperada e que agia de forma agressiva, grosseira, deseducada, sem urbanidade - o que é de causar espanto em qualquer ambiente de trabalho, e mais assombroso ainda em se tratando de um estabelecimento de ensino.

    A falta de urbanidade, consubstanciada no tratamento grosseiro e deseducado de superiores hierárquicos, são fatos suficientes a justificar o pagamento de indenização por danos morais. O menosprezo ao subordinado é causa bastante para levar a sofrimento íntimo, ferindo a dignidade da pessoa humana, valor preservado pela ordem constitucional. A hierarquia não pode se assentar na humilhação do subordinado, nem se pode admitir tais “métodos de gestão” em pleno século XXI, quando os direitos humanos e a igualdade social ganham campo e vencem barreiras nacionais e culturais, para se tornarem valores de dimensão mundial.

    No entanto, tenho que o valor arbitrado para a condenação – R$10.000,00 – é excessivo, até porque as agressões não eram dirigidas diretamente à reclamante. Com intuito pedagógico de fazer cessar atitudes como estas, e para desagravar a ofensa sofrida pela recorrida, tenho que R$5.000,00 cumprem o desiderato.

    Provejo parcialmente, para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00.



    RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE

    Horas extras – duração da hora-aula

    A reclamante quer receber horas extras, porque, na condição de professora, a duração da hora-aula é de 50 minutos, o que não era respeitado pelo reclamado.

    Sem razão, todavia.

    Em primeiro lugar, ela própria reconheceu a correção dos registros de jornada, em seu depoimento à fl. 226, e não apontou diferenças em seu favor.

    Depois, a atividade precípua da reclamante era de atendimento aos alunos, para o que permanecia disponível para contato de 13:00 às 18:00 horas, como se depreende do documento de fl. 46, juntado por ela própria. Não se trata aqui de ministrar aulas presenciais na atividade de professora-tutora, mas de contato virtual com os alunos, o que poderia requerer bem menos do que os cinqüenta minutos da hora-aula convencional.

    Nada a prover.

    Remuneração extrafolha

    Aqui a alegação é de que houve pagamento de salário não contabilizado, efetuado mediante recibos expedidos pela Associação Cultural de Ensino e Pesquisa do Vale do Aço - ACEPVA, constituída pelo Sr. Valdir, sócio do primeiro reclamado.

    A decisão não merece reforma.

    Na verdade a reclamante confunde as alegações quanto à existência de fraude na constituição da ACEPVA com as de pagamento de salário extrafolha.

    Ao que se conclui da prova oral, a ACEPVA era uma associação de professores no Vale do Aço, que tinha como dirigente o Sr. Valdir, também sócio do primeiro reclamado. Os pagamentos pelos trabalhos aos sábados e domingos eram realizados pela ACEPVA, conforme afirmou a preposta do recorrido (fl. 226).

    Em seu depoimento, a reclamante relatou que: “a ACEPVA foi criada pelo próprio Sr. Valdir, que também a mantinha com seus recursos, recebendo os pagamentos a partir desta Associação; recebia cheques assinados pelo Presidente Valdir e Sr. Francis, em nome da ACEPVA” (FL. 226).

    Ocorre que a Associação não é parte nestes autos. Portanto, não é possível saber a que título pagara a reclamante. Além disso, nada proibia que ela, recorrente, ministrasse aulas para a associação. Não há nenhuma prova da relação supostamente espúria entre a ACEPVA e os dois reclamados, e muito menos se pode induzir daí o pagamento de salário extrafolha, tal como já observara o i. Juiz sentenciante.

    Nego provimento.

    Pagamento em dobro pelo trabalho aos domingos – horas de trajeto

    A reclamante quer receber de forma dobrada o pagamento pelo trabalho aos domingos, bem como as horas de percurso no deslocamento para ministrar aulas em outras localidades.

    O pagamento dobrado pelo trabalho em domingos ocorre quando existe uma jornada semanal a ser cumprida e, além dela, há um trabalho também no dia destinado ao descanso. Não é este o caso dos autos.

    Um dos contratos da reclamante era específico para ministrar aulas nesse dia, contrato distinto daquele para a tutoria do curso à distância.

    Ora esse contrato já previa um salário específico para uma atividade que se daria aos domingos, e que implicaria em deslocamento. Veja-se a planilha de fl. 43 trazida pela própria reclamante. Não há que se falar em pagamento dobrado, portanto.


    Nada a prover.


    3. Conclusão


    Ante o exposto, conheço do recurso ordinário e do recurso adesivo e, no mérito, dou provimento parcial ao recurso do primeiro reclamado para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$5.000,00. Nego provimento ao recurso da reclamante. Reduzo o valor da condenação nesta instância para R$15.000,00.


    MOTIVOS PELOS QUAIS,


    O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão da sua Nona Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário e do recurso adesivo; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso do primeiro reclamado para reduzir o valor da indenização por dano moral para R$5.000,00 e negou provimento ao recurso da reclamante. Reduzido o valor da condenação nesta instância para R$15.000,00.


    Belo Horizonte, 28 de abril de 2009.


    JOÃO BOSCO PINTO LARA

    Juiz Convocado Relator

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