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20 de Abril de 2024

Justa causa por abandono de emprego exige prova da intenção do empregado de não retornar ao trabalho

A caracterização do abandono de emprego exige a comprovação, pelo empregador, de dois requisitos essenciais. Um deles é objetivo: o não comparecimento do empregado ao serviço por período prolongado. Já o outro é de ordem subjetiva: a intenção ou disposição do empregado de não mais retornar ao trabalho. Assim orientam nossos mais consagrados juristas, como Maurício Godinho Delgado e Amauri Mascaro Nascimento. Foi essa também a linha de pensamento adotada pelo juiz André Figueiredo Dutra, ao julgar um caso em que se discutiu a matéria, na Vara do Trabalho de Araçuaí-MG.

Segundo as alegações da ré, após três meses de afastamento do trabalho para tratamento de saúde, com recebimento de auxílio-doença, a empregada não concordou com a decisão do INSS que a considerou apta para o trabalho e também não mais compareceu ao serviço, mesmo tendo sido convocada para tanto. E foi essa a situação que teria culminado na sua dispensa por justa causa, por motivo de abandono de emprego, quase três meses depois. Na versão da reclamante, a dispensa é inválida, já que ela estava doente e buscando obter um novo benefício junto ao INSS. De todo modo, não se caracterizou a justa causa, pois ela nunca teve intenção de abandonar o emprego. Apenas não compareceu ao serviço porque sentia dores nos pés e não conseguia se firmar de pé para ir trabalhar.

Ao analisar o caso, o juiz constatou que a reclamante esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário comum, e não acidentário. Isso significa que a doença dela não teve origem ocupacional, como confirmado pelo laudo pericial. Assim sendo, ela não tem direito à estabilidade provisória no emprego e por isso o juiz indeferiu o pedido de reintegração no emprego. Por outro lado, o perito oficial concluiu, pelo exame clínico e atestados e receituários trazidos ao processo, que a reclamante apresenta esporão de calcâneo e fascite plantar, enfermidade que não é incapacitante, mas pode, de fato, causar dores nos pés, segundo alegado pela trabalhadora.

Ao confrontar esses dados, o magistrado entendeu que os fatos apurados até poderiam caracterizar o abandono de emprego, pois a trabalhadora permaneceu muito mais de 30 dias após o fim do auxílio-doença sem comparecer ao trabalho, o que atrairia a aplicação da Súmula 32/TST, pela qual "configura-se o abandono de emprego quando o trabalhador não retornar ao serviço, no prazo de 30 dias, após a cessação do benefício previdenciário, nem justificar o motivo de não o fazer".

"Mas há um porém", segundo concluiu o juiz ao analisar as particularidades do caso: "É que o abandono de emprego, previsto no art. 482, i, da CLT, como causa justificadora da rescisão contratual, somente pode ser configurado quando há evidência de animus correspondente". De acordo com o julgador, a simples ausência do empregado ao serviço faz presumir a existência da intenção de não mais voltar ao trabalho, mas trata-se de presunção juris tantum, ou seja, aquela que pode ser derrubada por prova em sentido contrário.

Além do que, o juiz é adepto da corrente doutrinária pela qual a existência de justa causa para a dispensa do trabalhador deve ser provada de forma robusta. E não é o trabalhador quem tem de provar a inexistência da justa causa, mas sim o empregador é quem tem o ônus de provar a existência dos motivos justificadores da penalidade aplicada.

Assim, concluiu o magistrado que, uma vez que a empregada é portadora de enfermidade, sente dores e possui atestados médicos comprovando a sua inaptidão para o trabalho em alguns períodos, tudo leva a crer que ela não teve a intenção de abandonar o emprego. "Seria diferente, por óbvio, se ela simplesmente tivesse deixado de prestar serviços, mas as circunstâncias, como visto, são outras", pontuou o magistrado, acrescentando que a reclamante não tinha motivos lógicos aparentes para querer abandonar o emprego, manchando um contrato de trabalho que durou por quase duas décadas.

Faltou, então, no caso, o elemento subjetivo, já que a reclamante não tinha a intenção de abandonar o emprego. Por isso, o juiz descaracterizou a justa causa e deferiu à reclamante as parcelas típicas da dispensa imotivada, como aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS de todo o período contratual.

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No que concerne a justa causa por abandono de emprego, a prova da intenção de não abandonar o emprego também deve ser o empregado, vez que o contrato de trabalho é um contrato sinalagmático, ou seja, há obrigações para ambas as partes.
Quanto o empregado não comparece sequer para informar os motivos se sua ausência está ai configurado a intenção de abandonar, pois não é crível que alguém que tenha um emprego deixe se manifestar por um lapso temporal tão longo.
Ainda assim, o empregador quando tem um cargo vago na empresa esta por via obliqua forçando outros empregados a trabalhar mais, ou está até impedido que outra pessoa possa trabalhar, o que também não é justo.
Por tais motivos entendemos que ocorrendo ausência da empresa por mais de 30 dias, sem ao menos se manifestar, dará ensejo a demissão por justa causa, possibilitando assim que outra pessoa possa assumir o lugar do faltoso.
Com isto a empresa estar evitando assim o labor excessivo de outras pessoas, ante a ausência daquele que deveria ir trabalhar. continuar lendo

O sr. parece q. não foi nas aulas de direito de argumentação, uma pessoa q. faltou assim pode ter tido depressão ou algum outro lapso mental, por favor, procure estudar o paciente e não a doença! Se não vai ser um advogado meia boca. continuar lendo

Sempre é bom colocar o número do processo, para criar um respaldo melhor: (0000824-66.2010.5.03.0141 ED) continuar lendo

olá trabalho na empresa 1 ano e 1 mes e 20 dias , tenho 20 faltas injustificadas recebi um telegrama pra volta e justificar as faltas porém a empresa bloqueou meu acesso pra entrar la dentro , dai chamaram minha supervisora edneia e me disse que deu entrada no abandono de emprego e so podia entra na empresa se fosse pra trabalha mais como não quero mais trabalha neste empresa pedi pra eles me manda-se embora que foi negado disseram que estavam contratando não demitindo a dúvida é o seguinte eu sou obrigado a trabalhar no que não gosto pra não perder meus direitos ou posso entrar com um processo pra eles me mandaram embora mesmo depois de consta uma justa causa por abandono de emprego continuar lendo

Sr. Marcelo, o senhor não perderá todos os direitos trabalhistas pedindo demissão. Sugiro procurar se orientar junto a um advogado de confiança para verificar o que tem a ganhar ou perder. Passar bem. continuar lendo

amigo meu trabalhou por 8 anos em uma empresa de transportes, em 2006 foi afastado, auxilio doença, ocorre que em 2007 teve o beneficio cessado, desde 2007 não retornou ao serviço, a empresa não realizou o seu desligamento, já que no sistema da mesma consta que o mesmo esta ainda afastado, no auxilio doença, nunca houve qualquer notificação do empregador solicitando a volta do empregado, que direitos teria, este amigo, caso ele tenha algum? abraço.. continuar lendo