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19 de Abril de 2024

Turma determina penhora na boca do caixa depois de esgotadas outras medidas de execução

A execução processual é a fase mais desgastante de um processo, pois, muitas vezes, as diligências tentadas para satisfazer o crédito do reclamante são infrutíferas. Porém, cabe ao Estado garantir a prestação jurisdicional de forma integral, principalmente, quando se trata de crédito alimentar, como é o trabalhista.

Foi considerando essa situação que a 3ª Turma do TRT-MG entendeu que a determinação de penhora de parte do faturamento do devedor na "boca do caixa", além de ser justa medida para a satisfação rápida e eficaz do crédito do trabalhador, está em acordo com o disposto nos artigos 612 e 620 do Código de Processo Civil e no item I da Súmula 417 do TST, pelos quais a execução deve ser processada da forma menos gravosa para o devedor, mas deve se realizar no interesse do credor.

Assim, acompanhando voto da desembargadora Emília Facchini, a Turma determinou a penhora em dinheiro, cheque ou qualquer outra forma de crédito, a ser realizada na "boca do caixa" da executada, limitada a 30% do faturamento, até que se esgote a execução.

Na fase de liquidação da sentença, as partes firmaram acordo, devidamente homologado pelo Juízo, sendo o pagamento dividido em 20 parcelas iguais. Mas o réu descumpriu o acordo e o reclamante pediu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para incluir os sócios na demanda. Foi requerida também a penhora sobre o faturamento da empresa na "boca do caixa", pedido indeferido em 1º Grau, por entender o juiz que esse procedimento fere os princípios do não aviltamento do devedor.

A relatora, no entanto, considerou que, como já tinham sido tentados os recursos para satisfazer a execução, incluindo BacenJud, InfoJud e RenaJud, todos sem sucesso, medida requerida é justa e adequada, ainda mais porque a empresa encontra-se em pleno funcionamento. No entender da relatora, respeitando-se a gradação prevista no artigo 655 do CPC, a deteminação de penhora de parte do faturamento da empresa na "boca do caixa" encontra-se entre os atos executórios possíveis no ordenamento jurídico. Ela frisou que a principal finalidade da execução é a satisfação rápida e eficaz da dívida, principalmente em se tratando de crédito trabalhista, que encontra amparo no item I da Súmula 417 do TST. "Diante disso, ainda, que haja dificuldade de operacionalização da medida, por certo cabe ao Estado garantir a prestação jurisdicional de forma integral" , destacou.

Acompanhando esses fundamentos, a Turma, deu provimento ao agravo de petição do reclamante e determinou a penhora sobre o faturamento da empresa, limitado ao percentual de 30% até que esgotada a execução.

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3 Comentários

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O texto é bastante esclarecedor e traz fundamentação legal baseada em interpretação majoritariamente acolhida pelo doutrina e jurisprudência. continuar lendo

Penhora na "boca do caixa" é uma iniciativa, ao meu ver, totalmente ineficaz. Se o devedor for uma empresa de pequeno porte, o responsável sabedor desta decisão, nada deixará para o Oficial de Justiça. Se o crédito for quantia grande, quantas vezes o Oficial de Justiça irá repetir o seu trabalho. Por exemplo um crédito de 500.000,00, o caixa terá qt para saldar essa dívida. Esse remédio surtará um efeito positivo se o crédito for pequeno, senão será mais umainjustiça que a nossa justiça pensa que faz a tão esperada JUSTIÇA. continuar lendo

Isso é uma vergonha , acompanhei isso na empresa que trabalhava , oficial foi uma vez lá pegar o dinheiro do caixa e não tinha nada , porque logo que se tinha certo valor a empresa mandava depositar , foi uma vez só e nunca mais voltou , agora tô na mesma situação e não tenho esperança de receber .. continuar lendo