Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
11 de Maio de 2024

MPT tem legitimidade para propor ação civil pública para resguardar direitos atuais e futuros dos empregados de uma empresa

A prática de terceirização ilícita de mão-de-obra, isto é, contratação de trabalhadores através de empresas fornecedoras de mão-de-obra para prestar serviços na atividade-fim da empresa tomadora dos serviços, somada às irregularidades relativas à jornada de trabalho, como prestação de horas extras em número superior a duas horas diárias e desrespeito aos intervalos, são atos que violam direitos individuais homogêneos e difusos dos trabalhadores.

Ao pleitear a reparação dos interesses individuais dos trabalhadores violados por uma mineradora e a adequação do comportamento desta ao determinado na Constituição Federal e nas leis ordinárias, o Ministério Público do Trabalho tem a finalidade de resguardar os direitos dos atuais e futuros trabalhadores da empresa. Trata-se de tutela de interesse coletivo, indivisível e homogêneo indisponível. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador Jales Valadão Cardoso, a 2ª Turma do TRT-MG rejeitou a preliminar de carência de ação por ilegitimidade ativa do Ministério Público do Trabalho, suscitada pela reclamada, mantendo a decisão de 1º Grau.

A mineradora insistiu na alegação de que o Ministério Público do Trabalho não seria parte legítima para figurar no polo ativo da ação, já que cabe ao sindicato da categoria profissional a defesa dos interesses individuais e coletivos dos trabalhadores. Pela tese da ré, os interesses defendidos no processo não seriam coletivos, mas sim individuais homogêneos.

No entender do relator, a Lei Complementar nº 75/1993, no inciso VII do artigo , ao dispor sobre a competência do Ministério Público da União, incluiu expressamente "outros interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos". A Constituição Federal, no artigo 127, determina ao Ministério Público do Trabalho "a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis" e no inciso III do artigo 129, incluiu os interesses difusos e coletivos, na relação daqueles a serem defendidos através de ação civil pública. Nessa mesma linha, a Lei nº 8.625/1993, que instituiu a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, menciona, expressamente, na alínea a do inciso IV do artigo 25, os interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Já o Código de Defesa do Consumidor admitiu, expressamente, a defesa de interesses individuais e homogêneos por meio de ação coletiva.

Com base nesse conjunto normativo, o magistrado concluiu que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade ativa para propor ação civil pública perante a Justiça do Trabalho, visando a defender os interesses difusos e coletivos e, também, os individuais homogêneos indisponíveis dos trabalhadores. "Os atos praticados pela Ré, como empregadora, em tese, violaram direitos e interesses individuais homogêneos e também difusos. Assim, ao contrário do alegado nas razões de recurso, o MPT não vindicou apenas a reparação de interesses individuais violados pela empresa, mas a adequação do comportamento desta ao ordenamento jurídico, cuja efetividade é de interesse público", finalizou o relator. O entendimento foi acompanhado unanimemente pela Turma julgadora.

  • Publicações8632
  • Seguidores631502
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações4169
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/mpt-tem-legitimidade-para-propor-acao-civil-publica-para-resguardar-direitos-atuais-e-futuros-dos-empregados-de-uma-empresa/100621719

Informações relacionadas

Ana Paula Pereira Lucas, Advogado
Artigoshá 9 anos

Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público do Trabalho em questões coletivas de saúde e segurança coletiva do trabalhador

Termo de Ajuste de Conduta firmado perante MPT tem força executiva na JT

Condomínio de Irapuã firma TAC para efetuar registro imediato de trabalhadores

Filipe Nascimento, Advogado
Artigoshá 4 anos

Consequências Sociais das Fraudes Empregatícias

Tribunal Superior do Trabalho
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal Superior do Trabalho TST - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA: AIRR XXXXX-73.2012.5.03.0137

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)