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24 de Abril de 2024

Turma considera lícita gravação de conversa telefônica sem conhecimento do outro interlocutor

A gravação de conversa telefônica por uns dos interlocutores sem o conhecimento do outro é admitida como prova de defesa, desde que não exista causa legal de sigilo. Com base nesse entendimento, expresso no voto do desembargador José Murilo de Morais, a 5ª Turma do TRT-MG negou provimento ao recurso da empregadora e manteve condenação ao pagamento de indenização por danos morais ao trabalhador.

Após pedir demissão, o ex-empregado começou a ter dificuldades em obter novo emprego. Ele chegou a ser submetido a processo seletivo e realizou exames médicos em outra empresa. Mas, depois de consultadas as referências em seu "curriculum", foi informado de que não cumpria os requisitos da empresa. Para provar que a antiga empregadora o estava impedindo de conseguir novo emprego, ele pediu a um amigo que telefonasse para a empresa e solicitasse informações a seu respeito. E, de fato, a gerente prestou informações desabonadoras sobre o ex-empregado. A conversa foi gravada em um CD, apresentado em juízo na ação trabalhista em que pleiteou, entre outras parcelas, indenização por danos morais.

Em sua defesa, a reclamada sustentou que a prova utilizada pelo reclamante para comprovar o alegado dano moral seria ilícita e, por isso, não poderia prevalecer. Contudo, o Juízo de 1º Grau entendeu ser lícita a prova produzida pelo empregado, pois visava a resguardar relevantes interesses dele, no caso, a obtenção de emprego. Por isso, condenou a empresa a pagar ao ex-empregado indenização por danos morais.

Acompanhando o entendimento expresso na sentença, o desembargador relator pontuou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está sedimentada no sentido de que não existe ilicitude na gravação de conversa realizada por um dos interlocutores, ainda que sem conhecimento do outro, quando ausente causa legal de sigilo, não se confundindo com a interceptação telefônica repelida no inciso XII do artigo da Constituição Federal.

De acordo com o relator, o teor da conversa deixou claro que a preposta excedeu nas informações, pois, reiteradas vezes, enfatizou que a conduta profissional do autor teria sido determinante para que ela o dispensasse, quando, ao contrário, foi dele a iniciativa de rescindir o contrato. Ele entendeu que isso interferiu na recolocação do reclamante no mercado de trabalho, além de ter causado enorme prejuízo à sua reputação. Daí o direito à reparação por danos morais, a teor dos artigos , X, da Constituição da República e 186 e 927 do Código Civil brasileiro.

Negando provimento ao recurso, a Turma manteve o valor de R$5.000,00 fixado para a indenização, por considerá-lo de acordo com a extensão do dano e a gravidade da culpa da ré.

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6 Comentários

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Muito sensata e justa a decisão e entendimento dos Desembargadores. Pelo relato da reportagem; ilícita foi a postura da empresa, que enfim, até pagou pouco por isto. continuar lendo

Concordo com o Luiz Renato Penteado, achei muito baixo o valor condenatório de apenas R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para tamanho prejuízo sofrido pelo trabalhador. continuar lendo

de fato, 1 merreca !!! 5000 é nada continuar lendo

Justa a decisão e o pleno entendimento que o funcionário teve sua capacidade trabalhista questionada e o impedia de conseguir novos empregos. continuar lendo

A decisão da turma é importante, sabemos dos abusos que Empresários inescrupulosos cometem, com esta decisão vai favorecer a produção de provas por parte do empregado que muitas vezes por medo e por falta de provas acaba tendo que suportar agreções verbais e físicas por parte do empregador. continuar lendo