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19 de Abril de 2024

Recurso enviado por e-mail após as 18 horas do último dia de prazo é considerado intempestivo

Para o processamento de um recurso devem ser observados determinados requisitos. São os chamados pressupostos de admissibilidade do recurso. Existem os pressupostos subjetivos, que dizem respeito às partes e não ao processo. E os pressupostos objetivos, que dizem respeito ao processo e à sua situação. Entre os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso está a tempestividade, isto é, a parte deve observar o prazo fixado pela lei para a sua interposição.

A falta de observância do prazo para a interposição do recurso ordinário pela reclamada levou a 7ª Turma do TRT-MG a acolher a preliminar de intempestividade do recurso, arguída pela reclamante em contrarrazões. E, por esse motivo, a Turma não conheceu do recurso.

É que o recurso ordinário da ré foi enviado, via e-mail, após as 18 horas do último dia de prazo. Em contrarrazões, o reclamante levantou a preliminar de intempestividade, ao argumento de que o documento foi transmitido após o horário previsto nas normas que regem o peticionamento eletrônico.

O juiz relator convocado Mauro César Silva observou a contagem do prazo e verificou que a reclamada realmente transmitiu o recurso por e-mail após o horário estabelecido no artigo 8º do Provimento Geral Consolidado nº 01/2008 do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pelo qual: "é permitida às partes a utilização do sistema de transmissão de dados e imagens tipo fac-símile ou e-mail, para a prática de atos processuais que dependam de petição escrita, nos termos da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, no horário de 08:00 às 18:00 horas."

O magistrado destacou que o artigo 4º do Provimento Geral Consolidado do TRT de Minas Gerais dispõe que as petições referentes aos processos em trâmite na Primeira Instância deverão ser protocolizados durante o horário de atendimento ao público, frisando que este horário está previsto na Resolução Administrativa nº 112, de 02/09/2004, do TRT-MG, segundo a qual os serviços de atermação, de protocolo e de distribuição de reclamações funcionarão no horário das 08h às 18h. "Os atos processuais praticados por meio eletrônico, no caso, e-mail, deverão observar o horário de expediente externo, que se encerra às 18 horas", frisou o relator.

No seu entender, o disposto no § 1º do artigo 10 da Lei nº 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não se aplica ao caso, uma vez que o recurso da reclamada foi interposto por e-mail e não via e-doc.

Dessa forma, a Turma acolheu a preliminar de intempestividade do recurso da reclamada, interposto às 22h41 do último dia do prazo, e deixou de conhecer do recurso.

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3 Comentários

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Não concordo porque o dia é computado como termina às 24,00, Acho que isso tem que ser reconsiderado, mesmo porque o sistema eletrônico ainda carece de perfeição. continuar lendo

Devida vênia, o recurso foi interposto dentro do prazo, não podendo o expediente administrativo ser utilizado para atropelar a lei federal.
Mais uma vez estamos diante do paternalismo retrógrado da "Justiça" do Trabalho, com a agravante, nesse caso, de o formalismo inferior sobrepor-se ao conteúdo superior.
O protecionismo escancara as portas para o oportunismo, por isso, defendo veementemente a isonomia em todas as esferas do direito.
. continuar lendo

É a judicialização da Justiça, os iluminados fazem o que querem, ainda que seja contra a própria lei... Brazilllll continuar lendo