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18 de Abril de 2024

Juíza concede diferenças salariais a técnico em radiologia com base no piso profissional definido pelo STF

O piso salarial dos técnicos em radiologia tem sido objeto de controvérsias jurídicas e muita discussão entre os profissionais e seus empregadores. É que o artigo 16 da Lei nº 7.394/85 fixa o piso profissional da categoria em valor equivalente a dois salários mínimos, acrescido do adicional de 40% de risco de vida e insalubridade. Assim, toda vez que havia aumento do salário mínimo, o piso da categoria era reajustado automaticamente. Mas desde fevereiro de 2011, isso mudou, já que, ao julgar a Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 151, interposta pela Confederação Nacional de Saúde (CNS), o Supremo Tribunal Federal deferiu liminar suspendendo a eficácia desse artigo. Por maioria, a Corte decidiu pela impossibilidade de fixação de piso salarial com base em múltiplos do salário mínimo, pois essa indexação é vedada pela Constituição. Mas, a partir daí, como ficou, então, o piso dos técnicos em radiologia, já que nenhuma outra lei foi editada disciplinando a matéria?

Ao julgar a ação proposta por um técnico em radiologia na 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a juíza Marina Caixeta Braga esclareceu essa questão. O empregado procurou a JT alegando que, até junho de 2007, recebia salário inferior ao mínimo profissional. Em defesa, a ré argumentou que concedeu reajustes vinculados à evolução do salário mínimo e que o empregado recebia salário superior ao mínimo legal.

Constatando, pela prova documental, que o salário mínimo da categoria foi pago corretamente ao reclamante apenas a partir de julho de 2007, magistrada deu razão ao trabalhador. Mas registrou que a questão relativa à constitucionalidade do artigo 16 da Lei nº 7.394/1985 encontra-se pendente de julgamento no STF, sem previsão de resolução do mérito.

De acordo com a juíza, a liminar concedida em 02/02/2011 suspendeu a eficácia da disciplina contida na Lei, impedindo o reajuste decorrente do aumento do salário mínimo, mas não extinguiu o piso salarial dos técnicos em radiologia estabelecido no polêmico artigo 16. Isto porque, nessa mesma decisão, ficou estabelecido que os técnicos em radiologia continuarão tendo piso salarial nacional, correspondente ao valor de dois salários mínimos vigentes na data da decisão (acrescido dos 40% de insalubridade), até a edição de outra norma que fixe nova base de cálculo, através de lei federal, estadual ou por meio de normas coletivas. A partir daí, o reajuste anual do salário profissional da categoria passou a ser feito com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE). Ou seja, o piso salarial dos técnicos em radiologia não foi extinto, mas preservado, nesses termos.

Por esses fundamentos, a juíza sentenciante condenou a clínica reclamada a pagar ao técnico em radiologia as diferenças salariais existentes, mês a mês, entre a remuneração mensal por ele recebida (salário base mais 40%) e o salário mínimo da categoria profissional no período de anterior a junho de 2007, com os respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS mais os 40%.

Não houve recurso para o TRT, tendo sido celebrado acordo na fase de execução, que continua em andamento.

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