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18 de Abril de 2024

JT afasta justa causa aplicada a empregado que pegou adiantamento salarial sem autorização do empregador

Imaginem a situação: um frentista resolve fazer um vale no posto de combustível onde trabalhava para cobrir despesas relativas ao seu casamento, que se daria no dia seguinte. Retira R$225,00 com o frentista/caixa, sem autorização da pessoa responsável, que não se encontrava na empresa. Mas deixa um recibo e um bilhete justificando a atitude. Para o trabalhador, a conduta não teria maiores consequências, já que o adiantamento salarial mensal seria concedido no dia seguinte.

Mas ele se enganou. Ao retornar da licença de três dias, em virtude do casamento, foi surpreendido com a notícia de que estava sendo dispensado por justa causa. A acusação do patrão: apropriação indébita. Inconformado, o frentista procurou a Justiça do Trabalho e pediu a reversão da medida para dispensa sem justa causa. E tanto o juiz de 1º Grau como a Turma do TRT-MG deram razão a ele.

O recurso foi analisado pelo desembargador Rogério Valle Ferreira, que lembrou que o reconhecimento da justa causa exige imediatidade. Ou seja, que a pena seja aplicada rapidamente pelo patrão. Além disso, a falta praticada pelo empregado deve ser de tal gravidade que inviabilize a continuidade do vínculo empregatício. Segundo o relator, por ser uma forma atípica de rompimento do contrato de trabalho, a justa causa só deve ser declarada em situações extremas, que impeçam a continuidade da relação de emprego.

Para ele, esses requisitos não foram preenchidos no caso. É que o reclamante não agiu de má fé, retirando valor ínfimo e justificando a atitude ao chefe em bilhete escrito de próprio punho e por ele assinado. Não houve, assim, intenção de apropriar-se indevidamente do valor retirado. Por essa razão, o magistrado rejeitou a tese de improbidade alegada pelo réu. "Se a conduta do empregado não revela a intenção de subtrair e apropriar-se de numerário da empresa, tanto que assinou recibo de próprio punho da importância retirada a título de adiantamento e alertou seu superior hierárquico, não há falar na justa causa tipificada no artigo 482, 'a', da CLT", constou da ementa do voto.

Na visão do desembargador, a conduta do reclamante poderia ser considerada, no máximo, desrespeito a procedimento interno. Caberia ao patrão aplicar penalidade pedagógica proporcional à falta praticada. Nesse contexto, a Turma de julgadores decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que afastou a justa causa aplicada ao frentista e julgar desfavoravelmente o recurso apresentado pelo posto de combustível. Com isso, o trabalhador receberá as verbas devidas na dispensa sem justa causa.

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10 Comentários

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Nem tudo que reluz é ouro, nem tudo que parece é. Se o funcionário fosse exemplar, gozaria da estima do patrão, que não o dispensaria por motivo tão insignificante. Neste caso, fica claro que o patrão já estava com o empregado "por aqui" e aproveitou a deixa para dispensa-lo por justa causa. O empregado praticou, sim, um ato justificando a justa causa. Cabia ao patrão aceitar ou não. Não aceitou por achar que o empregado não merecia a confiança, para continuar no emprego. Este julgamento somente mostra a falta de firmeza da lei brasileira, onde o subjetivo impera, em prejuízo do objetivo. continuar lendo

Ayrton, concordo com o seu "por aqui". Quantas vezes agimos por esse impulso do "por aqui". O "por aqui" nada mais é do que a junção do tudo que se julga pouco para tomar certas decisões. Eu me sinto "por aqui" com tanta coisa... continuar lendo

Tenho a mesma linha de pensamento,a justiça está favorecendo o infrator. continuar lendo

Pelo texto, outro (frentista/caixa) teria dado o dinheiro e deveria ser responsabilizado pelo caso. Por sua vez, na conclusão do julgador, gera a dúvida se o reclamante era o próprio frentista/caixa. Se o era, a motivação da dispensa é plenamente justificável, independentemente da forma e valor, caso contrário institucionaliza-se a apropriação indébita como algo normal e aceitável. continuar lendo

Louvável decisão do tribunal! O Poder Judiciário não pode ser usado em benefício daqueles que querem lesar os direitos do trabalhador, é preciso que haja proporcionalidade entre o ato praticado e a pena a ser aplicada. continuar lendo

Matéria bastante interessante. Trata-se de um caso típico do capitalisimo selvagem. Um patrão que se aproveita de uma situação dessa, não tem a menor consideração e respeito com um empregado. A JUSTIÇA PREVALECEU ao prolatar sentença farovável ao empregado. continuar lendo