Aviso prévio é nulo quando não concedida redução da jornada ou do período de aviso
Aviso prévio é o instrumento utilizado pelo empregador ou pelo empregado para dar ciência à outra parte da iniciativa de rescisão do contrato de trabalho, o que deverá ocorrer ao final do período ali consignado. No período de cumprimento do aviso prévio, o trabalhador deve continuar exercendo as suas atividades habituais. E, se a iniciativa de rompimento é do empregador, o artigo 488 da CLT prevê duas situações: o empregado deve cumprir duas horas a menos na jornada diária ou o empregado deverá ser liberado de comparecer ao serviço pelos últimos sete dias do período de aviso. Se a empregador não conceder uma dessas duas opções ao empregado, o aviso prévio poderá ser declarado nulo.
Com base nesse entendimento, a juíza do trabalho Anna Carolina Marques Gontijo, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberaba, deferiu o pedido de pagamento de novo aviso prévio ao reclamante, com as devidas projeções no 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3 e FGTS mais a multa de 40%.
O ex-empregado ajuizou ação trabalhista alegando que cumpriu o aviso prévio trabalhando. Porém, a empregadora não lhe concedeu a redução de duas horas diárias na jornada de trabalho e também não o dispensou do trabalho por sete dias corridos, conforme previsão do artigo 488 da CLT.
Como a ré não contestou o pedido, a juíza sentenciante considerou verdadeiras as alegações do reclamante e deferiu o pedido de pagamento de novo aviso prévio. Não houve recurso para o TRT-MG.
9 Comentários
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oi tem alguma clausula na lei quando o trabalhador trabalha uma carga horaria menor. continuar lendo
se a carga horário do empregado for menor se aplica da mesma forma as 2 horas. continuar lendo
Por favor me ajudem quero tirar 1 dúvida importante. Estou de aviso prévio mais a empresa nao me deu a opção de diminuir a carga horária eu não assinei nada ainda mais já me colocaram que vou ficar trabalhando só 23 dias mais não sabia que tinha como trabalhar 30 dias e sair 2 horas antes o que faço isso é certo? continuar lendo
E se a iniciativa de rompimento for do empregado? continuar lendo
Acontece da mesma forma. O empregado deverá cumprir o aviso de 30 dias, com desconto de 2 horas, poderá fazer horario normal e sair uma semana antes ou também se for o caso indenizar o patrão pelo aviso se não puder cumprir pelas duas formas anteriores. continuar lendo
Prezada Fabianni,
Primeiramente permita-me dizer que o Sr. Rui Gabriel Jacinto Estuvalet, está equivocado quando afirma, induzindo-lhe a erro: "Acontece da mesma forma. O empregado deverá cumprir o aviso de 30 dias, com desconto de 2 horas, poderá fazer horário normal e sair uma semana antes ou também se for o caso indenizar o patrão pelo aviso se não puder cumprir pelas duas formas anteriores". A regra é clara: "Quando o empregado pede demissão e o empregador não concorda com a liberação do aviso prévio, aquele período (do aviso prévio) deve ser cumprido integralmente, sem redução de duas horas ou a ausência de sete dias corridos, com pagamento do salário". O legislador criou a regra (da redução de 2 horas por dia ou a ausência) de sete dias corridos, para que o empregado (despedido sem justa causa) possa procurar um novo emprego. Logo, se ele (empregado) pediu as contas, é porque: 1º) já arrumou um novo emprego; ou 2º) não quer mais trabalhar. continuar lendo