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19 de Abril de 2024
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    Painel sobre acidente de trabalho encerra Seminário Ampliação da Competência da JT

    Foto: Alessandro Carvalho

    Coube à juíza Maria de Fátima Stern Coelho Borges, do TRT da 5ª Região, coordenar o último painel do Seminário Nacional, que abordou a Tutela Efetiva Frente aos Acidentes de Trabalho . Foram expostas pelos painelistas questões ligadas às temáticas Dano Moral: quantificação, caráter preventivo e punitivo, Súmula 366 do STJ e Indenização pela perda de chance.

    O primeiro a expor foi o ministro Walmir Oliveira da Costa, do TST, que entende que a competência para julgamento de danos morais decorrentes de acidente de trabalho é, sem dúvida, da JT. Isto porque, a competência se faz em função da natureza da demanda e não dos pedidos elencados pelas partes. E a controvérsia, nesse caso, tem, inegavelmente, origem no contrato de trabalho.

    O que a lei estabelece para se quantificar a indenização a ser paga ao trabalhador que sofre um dano moral é simplesmente o da extensão do dano. Mas esse critério é subjetivo e tem ensejado muitas disparidades nas decisões: indenizações altíssimas para um caso de desídia e outra muito baixa para quem perdeu uma parte do corpo. "Mas a dor tem preço?" - pondera o painelista, afirmando que, juridicamente, tem que ter, sim, caso contrário não se poderia pensar em reparação. O ministro acrescenta que, na JT não há indenização, nem restituição, mas apenas uma compensação pelo prejuízo causado ou pela dor sofrida. Não há como restaurar, por exemplo, o corpo lesado. Há ainda a possibilidade de indenização in natura, ou de outra forma que não seja em dinheiro. Pode-se, por exemplo, publicar-se em jornal interno ou externo a resposta ou o desagravo daquele que sofreu calúnia. "O que queremos é que o jurisdicionado tenha um resultado que pode ser favorável ou contrário, mas que seja um resultado inequívoco, pela certeza do direito" - finaliza.

    O segundo painelista, o procurador do Trabalho, Hélder Santos Amorim, da PRT da 3ª Região, destacou que a ampliação da competência trouxe uma grande responsabilidade para a JT: a efetivação dos direitos fundamentais, tirando-os da perspectiva da letra fria da lei. Ele ressalta que a tutela efetiva frente ao acidente de trabalho abrange, necessariamente, duas dimensões: a prevenção dos acidentes e a indenização ou compensação pelo dano sofrido. A primeira seria obtida através de uma tutela inibitória para que o empregador cumpra as normas de medicina, saúde e segurança do trabalhador e passe a evitar, prioritariamente, os acidentes de trabalho. "Tem-se a efetividade, de início, em uma prestação jurisdicional ágil e de qualidade. Mas penso que é impossível pensar em efetividade quando o acidente já aconteceu, porque aí teremos apenas a compensação, já que falhou a tutela à prevenção do acidente" - pondera. Para Amorim, a ordem jurídica brasileira herdou uma cultura de extrema condescendência para com o descumprimento das obrigações essenciais, ao adotar essa tutela voltada para a reparação individual. Para ele, deve-se coibir o acidente, que é uma tutela coletiva.

    Ao finalizar, o painelista afirmou que, do ponto de vista individual, a EC -45 só aclarou uma competência que já era da JT desde a promulgação da CF-88 . Isto porque as normas de saúde e segurança dispostas na Constituição integram e regem os contratos de trabalho e as lesões decorrentes implicam em descumprimento de legislação trabalhista. Já no âmbito da tutela preventiva a Emenda trouxe repercussões relevantes ao trazer para a competência da JT a tutela coletiva contra os danos no ambiente de trabalho e a tutela administrativa, também de natureza coletiva, preventiva dos direitos fundamentais dos trabalhadores pela atuação dos fiscais do trabalho. "A ampliação da competência deve ser encarada como ampliação de responsabilidades, mas com sede de direito e de justiça" - conclui.

    Último a expor na tarde, o desembargador do TRT-MG, Sebastião Geraldo de Oliveira, fez uma crítica à Súmula 366 do STJ, pela qual as ações ajuizadas pela viúva e filhos do empregador falecido em acidente de trabalho são de competência da Justiça Comum. "É um grande equívoco do STJ" - protestou. Ele explica que o dano, no caso, é contratual, o pedido é a indenização, a causa de pedir, o acidente e a causa de pedir remota é o contrato de trabalho. Ou seja, a causa é o acidente sofrido pelo trabalhador e que se reflete, em ricochete, para a família do falecido, de forma que o direito tem origem inequivocamente no contrato de trabalho. "Felizmente, o STF já tem se pronunciado pela competência da JT, em oito acórdãos publicados desde o ano passado, pouco importando se a ação foi interposta pelo empregado ou por seus sucessores" - comemora.

    O desembargador falou, ainda, sobre a indenização pela perda de uma chance, nova categoria de dano, fruto da evolução da teoria da responsabilidade civil. Pela doutrina, cabe indenização por dano certo, atual e subsistente, dano emergente e lucro cessante. Não cabe indenização por dano hipotético, eventual ou calcado na simples possibilidade. Mas a jurisprudência já tem deferido indenização a pessoas que perdem uma chance concreta de alcançar um resultado por culpa de outrem. Por exemplo, um candidato que deixa de fazer a prova final para um concurso público, porque foi assumir um emprego combinado, mas chegando lá, não é admitido. Para o desembargador, cabe indenização, não pelo dano, mas pela perda da chance de obter o emprego público.

    Quanto à quantificação do dano moral, ele esclarece que critério equitativo tem prevalecido, já que é essencial a avaliação de cada caso concreto. A função punitiva do infrator tem sido admitida, como medida pedagógica, mas o essencial é ressarcir a vítima. Para ele, deve-se avaliar o grau de culpa e a extensão do dano, além da condição pessoal da vítima, evitando-se indenizações excessivas ou irrisórias. O desembargador expôs dados estatísticos que demonstram redução dos acidentes mais sérios a partir da data em que isso passou à competência da JT e, por outro lado, o crescimento das doenças ocupacionais e invalidez temporária. "Tenho certeza de que os ambientes de trabalho, em cinco a dez anos, estarão perfeitamente saneados em benefício do trabalhador, porque ambiente de trabalho é local para se ganhar a vida, e não a morte ou a doença", encerrou. (Margarida Lages)

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