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17 de Maio de 2024

Coleta de lixo em banheiro coletivo caracteriza insalubridade em grau máximo

Uma decisão do juiz José Barbosa Neto Suett, em sua atuação na 3ª Vara de Governador Valadares, favoreceu os empregados que trabalham na função de ambientadores em um shopping da cidade.

Conforme constou do laudo pericial realizado, as atividades dos trabalhadores eram de limpeza e higienização das instalações sanitárias de uso público do shopping e a coleta do lixo (papéis e outros resíduos) dos banheiros. Mas o juiz não acolheu as conclusões da prova técnica. Ele pontuou que a prova pericial constitui meio elucidativo e não conclusivo da questão submetida a julgamento, podendo o juiz decidir com base em outros elementos de prova (artigos 131 e 436 do CPC), desde que suficientes para descaracterizar as conclusões do laudo pericial.

No caso, a perícia entendeu não caracterizada a insalubridade por exposição a agentes biológicos. Mas na ótica do magistrado, os serviços realizados não se enquadram como higienização e coleta de lixo de banheiros de escritórios e residências, de uso restrito, de que trata a OJ nº 4 do TST. Isto porque as instalações sanitárias do shopping, único na cidade de 280.000 habitantes, são de uso público, ou seja, de todos os consumidores/frequentadores.

No entender do juiz, a limpeza geral, faxina, higienização e retirada de lixo de todos os banheiros (masculino, feminino, especial e infantil) do shopping, utilizados por todos os consumidores que ali transitam todos os dias, enquadra-se na hipótese do Anexo 14 da NR-15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78, sendo inegável a possibilidade de contágio de doenças por micro-organismos no recolhimento de lixo e higienização dos vasos e mictórios existentes nos banheiros. O julgador ressaltou as péssimas condições em que os trabalhadores encontravam os banheiros e destacou que as luvas fornecidas eram insuficientes para neutralizar a insalubridade por agentes biológicos. E, lembrando que o lixo urbano coletado em via pública e aquele coletado pelos ambientadores no shopping se distinguem apenas quantitativamente, frisou que ambos são compostos de agentes altamente patogênicos, nocivos à saúde dos trabalhadores.

Após citar diversas jurisprudências corroborando o entendimento adotado, o juiz declarou que os ambientadores laboram em condições de insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes biológicos, nos termos da Portaria Ministerial, e, portanto, fazem jus ao adicional de insalubridade, em grau máximo. O shopping recorreu da decisão, que ficou mantida pelo TRT de Minas.

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6 Comentários

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Acredito que o magistrado está correto em discordar da perícia, afinal exite de fato exposição habitual ao risco biológico, que não pode ser quantificado! Quem já usou banheiro público conhece este fato, pensemos então em higienizá-los todos os dias...

Vejo como ponto central dessa divergência o Anexo 14 da NR15, único embasamento para a caracterização da insalubridade pelo risco biológico em que se apoiam a maioria dos peritos, que deveria ser revisado, vez que já é jurisprudência a caracterização de insalubridades em atividades não contempladas no anexo. continuar lendo

Poderiam me informar o número dos autos desta publicação? continuar lendo

Casa uma.
A perícia serviu para quê, já que o excelentíssimo é perito! continuar lendo

certo que diz o ditado de que´´ todo o trabalho é dígnimo ´´ sou formado como tecnico em segurança do trabalho e no meu julgamento é justa a decisão ! continuar lendo