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19 de Abril de 2024

Empregado que perdeu dedos em acidente ao adotar procedimento inseguro ensinado pela própria empresa será indenizado

O juiz do trabalho substituto Carlos Adriano Dani Lebourg, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, condenou uma siderúrgica a indenizar um empregado que teve a mão direita presa durante um procedimento realizado para a produção de ferro gusa. O acidente causou esmagamento e queimadura, levando à amputação traumática do 2º ao 5º dedos da mão direita do trabalhador, que foi afastado definitivamente de suas atividades normais.

O acidente aconteceu quando o trabalhador auxiliava o forneiro, movimentando o caixote que traz a mistura utilizada para o tratamento do gusa. O procedimento era realizado com o alto-forno em funcionamento e, segundo alegou o empregado, sua mão direita ficou presa, ao travar o pino da moega do caixote. Aproximadamente 42 minutos foi o tempo que ele apontou ter durado o seu sofrimento, até que a mão fosse finalmente liberada. A reclamada não negou a ocorrência do acidente do trabalho, mas sustentou que não teve culpa, pois teria adotado todas as medidas para que o trabalho fosse realizado com segurança.

Após analisar detidamente as provas do processo, o magistrado rejeitou completamente a tese da empresa. Conforme observou na sentença, a defesa apontou o procedimento que considerava o correto a ser adotado, no que tange à operação do caixote de mistura. No entanto, versão diferente foi relatada pelo representante da empresa, em depoimento. Ele reconheceu que, na prática, os empregados agiam de forma incorreta. Segundo revelaram as provas, o empregado que operava a talha elétrica baixou o caixote em momento inadequado, sem que tivesse perfeita visão do posicionamento do reclamante naquele momento e plena certeza do que estava fazendo. Além disso, como destacou o juiz, o supervisor permitiu a operação do equipamento com o alto-forno aberto, enquanto jogavam água na baia de escória. Isto causou a criação de vapor, que tomou o espaço entre o operador da talha e o reclamante, no momento do acidente, prejudicando a visibilidade.

Para o magistrado, as declarações do representante da empresa confirmam que o procedimento adotado não era adequado. Tanto que a conduta foi modificada após o acidente, quando a equipe de segurança do trabalho se deu conta dos riscos a que estavam expostos os empregados responsáveis por operar o caixote. Conforme ponderou o juiz, de nada adianta a existência de treinamento, inclusive o denominado "apadrinhamento" por empregado mais experiente, como foi apurado nos autos, se os conhecimentos por eles transmitidos não eram adequados ao desempenho seguro das funções para as quais haviam sido contratados.

"De nada adianta ter engenheiro e técnicos de segurança do trabalho se os referidos profissionais não são capazes de identificar os riscos a que os demais funcionários estão submetidos, impedir procedimentos incorretos e sugerir soluções para os problemas que observarem", registrou na sentença. Para o julgador, a empresa foi negligente e, de todo modo, deve responder de forma objetiva pelos atos de seus prepostos. "A culpa foi exclusiva da reclamada, pelo acidente que vitimou o reclamante, porquanto não houve adequada supervisão dos serviços por ele prestados e permitiu-se a adoção de procedimento inadequado, o que torna inócuo o treinamento ministrado, cujo conteúdo era o próprio jeito incorreto e inseguro de se operar o caixote", destacou na sentença. Com esse entendimento, rejeitou a tese de culpa exclusiva do empregado levantada pela ré. Aliás, o magistrado não acatou nem mesmo a possibilidade de culpa concorrente, diante do conteúdo da prova dos autos.

Também ficou evidente no processo que o socorro prestado ao empregado não se deu da forma mais adequada, agravando ainda mais a situação. No caso, os próprios empregados da ré fizeram o procedimento para liberar a mão do reclamante, utilizando um maçarico para cortar uma peça que a prendia. Houve dificuldade, inclusive porque o oxigênio que alimentava o maçarico acabou, atrasando ainda mais o resgate. E mais: a ré não acionou o SAMU (serviço de atendimento médico de urgência) ou Corpo de Bombeiros, procedimento que seria o correto. O reclamante foi levado para um hospital local e, depois, transferido para o pronto socorro de Belo Horizonte. Segundo o juiz, com isso a ré deve ter tentado evitar que outros órgãos fossem acionados, como a fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego. Como apurado, no momento do acidente não havia técnico ou engenheiro de segurança nas dependências da empresa.

Enfim, uma sequência de equívocos que, na visão do juiz sentenciante, evidenciam negligência da empresa. Para ele, a ré deixou de proporcionar ambiente de trabalho seguro aos seus empregados, nos termos do artigo 157, inciso I, da CLT. Na análise do magistrado, ela deixou de adotar providências mínimas de segurança, que poderiam perfeitamente evitar o ocorrido.

A perícia médica realizada apontou que o reclamante ficou incapacitado para as suas ocupações habituais de forma definitiva."Qualquer pessoa pode imaginar a dor e o sofrimento pelos quais passou o reclamante, quando da amputação traumática do 2º ao 5º dedos da mão direita, que, no seu caso, é a predominante", destacou o julgador, reconhecendo o prejuízo moral sofrido pelo trabalhador. Ainda segundo ponderou, ele terá que conviver para sempre com a sequela física e com as lembranças dos maus momentos pelos quais passou.

Diante desse quadro, condenou a siderúrgica ao pagamento de indenizações por danos morais, no valor aproximado de R$58 mil, e de R$83 mil, por danos estéticos. A empresa deverá ainda cobrir todas as despesas com o tratamento médico, cirúrgico e hospitalar do trabalhador e, ainda, pagar 2,21 salários mínimos legais a título de pensão mensal, e R$81,583, por mês, até que o reclamante esteja apto para o trabalho, já que o acidente acabou fazendo com que recebesse do INSS valor inferior à remuneração da ativa. Os valores vencidos deverão ser pagos de uma só vez. Ainda cabe recurso da decisão.

( nº 01815-2012-040-03-00-0 )

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No caso em tela, nota-se, que a reclamada, ora Ré, não fiscalizou a área de trabalho, pois conforme o texto, no dia do acidente não havia Engenheiro do Trabalho ou TST na área. Ante isto, as empresas devem fazer com frequência a fiscalização interna por um profissional de Segurança do Trabalho, nem que seja, uma ronda de 30 min, por dia. Ainda assim, inspeção de segurança periodicamente. Observa-se que, no que tange a prestação de socorro a reclamada deixou a desejar, ou seja, que tipo de treinamento fora dado aos empregados que nenhum teve o bom senso de ligar para números emergenciais, 42 min. com a mão presa. Por fim, orientação de primeiros socorros e prevenção de acidente deve ser dado constantemente pelos profissionais do SESMT da empresa, juntamente com a CIPA quando há, ou único representante, por meio de panfletagens, rondas, inspeções de segurança, SIPAT. Geralmente, as empresas treinam os empregados apenas no momento da admissão para “cumprir” as NRs, bem como, para validar-se através de documentos, fichas de EPI, O.S, entre outros. continuar lendo

E o processo penal foi instaurado nesse caso??? Nos casos onde há llesão corporal se deveria apurar a responsabilidade criminal, se isso acontecesse com frequencia as chefias ficariam mais atentas, diminuindo o adoecimento dos trabalhadores.
"De nada adianta ter engenheiro e técnicos de segurança do trabalho se os referidos profissionais não são capazes de identificar os riscos a que os demais funcionários estão submetidos, impedir procedimentos incorretos e sugerir soluções para os problemas que observarem", registrou na sentença. (o juiz) continuar lendo