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20 de Abril de 2024

Ex-empregada que não atingiu metas por culpa da empresa deverá receber diferenças de prêmios

Uma vendedora procurou a Justiça do Trabalho pleiteando, entre outras parcelas, diferenças de prêmios, informando que a empresa não quitava corretamente os prêmios de vendas, que correspondiam a 50% da remuneração. A trabalhadora sustentou que as metas exigidas pela empregadora para o recebimento dos prêmios só não eram cumpridas por culpa exclusiva da reclamada, pois além de faltarem produtos para vendas, havia problemas de logística. Em sua defesa, a ré negou o fato, além de contestar as diferenças pretendidas pela ex-empregada.

Ao analisar o caso, o juiz Vinícius Mendes Campos de Carvalho, em sua atuação na 4ª Vara do Trabalho de Contagem, deu razão à reclamante. Para ele, como havia pagamento por produção (prêmios), a reclamada utilizava algum critério objetivo para verificar o desempenho do vendedor e as metas atingidas para calcular as variáveis devidas. Ele rechaçou a tese empresária de que o pagamento dos prêmios era aleatório, o que, aliás, nem é permitido.

No entender do juiz sentenciante, o pagamento dos valores como ajustado com o empregado é a principal obrigação do empregador, não sendo permitido o desconto e a retenção de valores em face do princípio da intangibilidade salarial, a não ser nas hipóteses legalmente e contratualmente previstas, conforme dispõe o artigo 462 da CLT.

De acordo com o magistrado, a prova testemunhal demonstrou que era comum a reclamada não pagar as premiações acordadas devido a problemas internos, como a falta de estoque de mercadoria e logística, apesar de os vendedores cumprirem as metas. Ele destacou que, embora a empresa tenha contestado as diferenças pretendidas pela reclamante, bem como os parâmetros de pagamento alegados na petição inicial, ou seja, os prêmios de 50% do salário, não fez nenhuma prova quanto aos critérios adotados, limitando-se a confirmar o que está nos recibos salariais. E isso não é o bastante para explicar a correção dos pagamentos.

Diante dos fatos e das provas, o juiz de 1º Grau condenou a empresa a pagar à reclamante 22,5% sobre o total dos prêmios quitados, com reflexos sobre o aviso prévio, 13ºs salários, férias acrescidas do terço constitucional, repousos semanais remunerados e FGTS mais a multa de 40. A sentença foi mantida pelo TRT mineiro.

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