Gari tem reconhecido direito a adicional de insalubridade em grau máximo
O contato com o lixo urbano foi o critério qualitativo adotado legalmente para a concessão do adicional de insalubridade, em grau máximo, aos trabalhadores. O anexo 14, da NR 15, da Portaria nº 3.214/1978 do MTE não distingue o lixo coletado pelos garis que trabalham em caminhões e usinas de processamento daquele proveniente da varrição de rua. Apreciando o pedido de uma gari ao adicional de insalubridade em grau máximo, a juíza Carla Cristina de Paula Gomes, em sua atuação na 2ª Vara do Trabalho de Passos, deu razão à trabalhadora.
O Município de São João Batista do Glória negou que a gari estivesse exposta a qualquer agente insalubre no exercício de sua função, que era a varrição de ruas. Mas não foi essa a conclusão obtida na prova pericial designada para esclarecer a questão. Após inspecionar os locais de trabalho da gari e considerar as atividades que ela desempenhava em cotejo com a legislação específica (Lei 6514/77 e Portaria n. 3214/78 do MTE , que classifica o trabalho permanente com o lixo urbano como insalubre, sem qualquer distinção entre os trabalhadores que varrem e os que recolhem o lixo urbano), o perito enquadrou a atividade da trabalhadora como insalubre, em grau máximo. O laudo técnico revelou também que o município empregador não cumpre rigorosamente o estabelecido nas normas ministeriais.
A juíza sentenciante acolheu a conclusão da perícia, ressaltando que esta decorreu de elucidativo trabalho do auxiliar do Juízo que abordou aspectos fundamentais para a solução da questão discutida no processo. Ela destacou que, embora o juiz não seja obrigado a acatar as concluões do perito, no caso examinado, a parte contrária não desconstituiu o teor do laudo pericial, não havendo nada nos autos que autorize a negar valor à conclusão da perícia.
Assim, a magistrada reconheceu o direito da gari ao adicional de insalubridade em grau máximo, a ser calculado sobre o salário mínimo, com reflexos em férias com 1/3, 13ºs salários e FGTS. Houve recurso dessa decisão, mas ela foi mantida pelo TRT de Minas.
10 Comentários
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Deveriam ter também o direito cumulativo ao Adicional Periculosidade. O risco que correm de sofrer acidentes como o atropelamento, por exemplo, é enorme. continuar lendo
baseado em que norma legal poderia ser concedido adicional de periculosidade por risco de atropelamento? periculosidade apenas em casos de trabalho com explosivos, inflamáveis, eletricidade e, atualmente, segurança patrimonial.
a menos que tivesse alguma norma coletiva a respeito. continuar lendo
Corretissima, lutar pelos direitos adquiridos. continuar lendo
Concordo plenamente pois se não forem eles quem mais recolherá nosso lixo, e mais onde fica nossa saúde e a deles que muito fazem por nós apesar de não terem um chance melhor de vida, pois com certeza não escolheram este tipo de trabalho por que simplesmente quiseram mas por não terem outra oportunidade, mas se tivessem essa chance tenho certeza que mudariam de ramo de atividade, para o bem deles e de sua própria família e saúde. continuar lendo
Ola Ruth sou gari varredor , não por falta de oportunidade, sou lojista tatuador e barbeiro , trabalho no período da manhã na prefeitura por escolha fiz concurso visando estabilidade tenho muitos clientes na minha área que é estética , sei que muitos não tiveram oportunidade mas hoje um varredor da prefeitura ganha mais que o agente de saúde trabalha menos tempo por lei , se tonar gari tem sido vontade de muitos pelo ótimo salário , continuar lendo
Excelente entendimento ! continuar lendo