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20 de Abril de 2024

Estabilidade da gestante é assegurada em contratos por prazo determinado

Mesmo se contratada por tempo determinado, a empregada grávida tem direito à estabilidade da gestante. É esse o teor da Súmula 244 do TST, adotada pela 7ª Turma do TRT-MG ao dar provimento ao recurso da empregada de uma multinacional japonesa, condenando a ré ao pagamento de indenização substitutiva dos salários devidos a ela desde a data da dispensa até cinco meses após o parto.

Na petição inicial, a reclamante informou que foi admitida em 20/06/2012, por contrato de experiência, tendo sido dispensada sem justa causa em 04/09/2012, durante garantia provisória de emprego, uma vez que estava grávida. Já a ré sustentou que dispensou a reclamante na forma do artigo 479 da CLT, pois na data da dispensa da empregada, o ato tinha amparo legal. Isso porque a Súmula 244 do TST só passou a admitir a garantia da gestante em contrato a prazo a partir de 27/09/2012. Defendeu sua atitude com base no ato jurídico perfeito e na irretroatividade da nova interpretação jurisprudencial.

Ao analisar o recurso da reclamante contra a sentença que indeferiu o seu pedido de indenização substitutiva da estabilidade, o desembargador relator, Marcelo Lamego Pertence, deu razão a ela. De acordo com o relator, dentro do período da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, a empregada gestante não poderá ser dispensada imotivadamente, não importando se a trabalhadora tinha ciência prévia do seu estado gravídico ou se o empregador tinha ou não conhecimento desse fato ao dispensá-la. Nesse caso, a empregada tem direito à reintegração no emprego ou à indenização correspondente ao montante salarial que receberia em todo o período de estabilidade.

Segundo esclareceu o magistrado, especificamente nos casos dos contratos de trabalho por prazo determinado, o Tribunal Superior do Trabalho, revendo posicionamento anterior e comungando do entendimento do Supremo Tribunal Federal, estendeu a estabilidade da gestante às empregadas contratadas por prazo determinado, conforme item III da Súmula 244 do TST. Essa mudança se justifica pelo fato de a garantia de emprego à gestante ter natureza objetiva, tendo como fundamento a proteção à mãe, com o objetivo de assegurar o bem estar do nascituro e garantir a ele condições de sobrevivência.

Quanto à aplicação de Súmulas e Orientações Jurisprudenciais, no entender do relator, não há que se falar em período de vigência e irretroatividade, por tratar-se de entendimentos já consolidados a partir de julgados e, portanto, refletem situação anterior.

Assim, entendendo que, em razão da garantia de emprego, o contrato de trabalho se tornou por prazo indeterminado, a Turma deu provimento ao recurso da reclamante e condenou a empregadora a pagar a ela indenização substitutiva dos salários devidos no período de estabilidade provisória, compreendido entre a data da dispensa até cinco meses após o parto, com reflexos em FGTS mais a multa de 40%, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e aviso prévio.

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O Brasil é um especialista em insegurança jurídica. Aqui as regras não tem valor e o judiciário legisla sem constrangimentos. Se o contrato é por prazo determinado, não há que se falar em qualquer tipo de garantia de emprego ou estabilidade. Imaginemos uma contratação para uma obra de 6 meses. No último mês a empregada informa que está grávida. Todos os pagamentos relativos ao tempo de sua estabilidade – tempo este em que a empregada não trabalhará uma vez que a obra já terminou - não constavam das planilhas de custo utilizadas na formação de preço do serviço. E que se dane o empresário. Quem mandou acreditar na Lei. continuar lendo