Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Descontos indevidos e crescentes na folha da trabalhadora autorizam rescisão indireta

A natureza alimentar do salário, destinado a atender as necessidades individuais e sociais do trabalhador e de sua família, justifica uma série de garantias especiais conferidas a ele pelo ordenamento jurídico. Dentre essas garantias está a intangibilidade salarial, instituída para coibir abusos do empregador contra o pagamento do salário, favorecendo o seu livre e imediato recebimento pelo trabalhador. E foi com esse pensamento que a 1ª Turma do TRT de Minas julgou desfavoravelmente o recurso da empresa que não se conformava com a rescisão indireta do contrato de trabalho declarada em sentença. Tudo porque a empresa realizava descontos indevidos e crescentes na folha salarial da trabalhadora.

A empresa alegou que a empregada não comprovou a impossibilidade de continuação da relação de emprego, na forma do artigo 483 da CLT, e que não foi observado o princípio da imediatidade. Mas, para a desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, a realização de descontos ilegítimos é fato grave o suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, d, da CLT. "O pagamento dos salários constitui a principal obrigação do empregador, sendo certo que a obreira depende do que ganha para sobreviver e quitar seus compromissos financeiros. Logo, a realização, quase que ininterrupta, de descontos indevidos reduz, consideravelmente, o salário contratualmente estabelecido, e, consequentemente, o poder econômico da reclamante, o que compromete a sua capacidade de prover o sustento próprio e de sua família", ponderou a juíza.

Segundo esclareceu a magistrada, o princípio da imediatidade deve ser atenuado quando o trabalhador pede a ruptura do contrato. Isso porque a necessidade do emprego e do estado de subordinação jurídica, muitas vezes, justifica a ausência de imediatidade na reação do empregado frente a uma falta patronal. Contudo, finalizou a relatora, a repetição das faltas ao longo do contrato autoriza que o empregado postule a rescisão contratual diante de mais uma falta repetida, por caracterizar, assim, a atualidade necessária.

E foi exatamente esse o caso do reclamante, que se viu diante de repetidos descontos em seu contracheque, inclusive no mês em que ele ingressou com a ação trabalhista. Por isso, a relatora manteve a sentença, no que foi acompanhada pela maioria da Turma julgadora.

  • Publicações8632
  • Seguidores631534
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1985
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/descontos-indevidos-e-crescentes-na-folha-da-trabalhadora-autorizam-rescisao-indireta/112999960

Informações relacionadas

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20195010071 RJ

Roseane Leopoldina Diniz, Advogado
Modeloshá 4 anos

Modelo - Reclamação Trabalhista Rescisão Indireta/2020

Advogada Gessica Ferreira , Advogado
Modeloshá 4 anos

Reclamação trabalhista

Julio Cesar Martins, Estudante de Direito
Modelosano passado

Reclamação Trabalhista - Comissões Pagas por Fora - Modelo de Peça Jurídica

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região
Jurisprudênciahá 9 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região TRT-11: XXXXX-21.2014.5.11.0005

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)