Empregado que teve benefício previdenciário indeferido por negligência da empresa no repasse de dados ao INSS será indenizado
Um servente de obras buscou a Justiça do Trabalho alegando que teve o benefício do auxílio doença indeferido pelo INSS por culpa de sua ex-empregadora, uma empresa de engenharia e construção, para a qual trabalhou nos períodos de 04/08/2010 a 15/12/2010 e de 23/02/2011 a 14/03/2011. Ele já estava prestando serviços para outra empregadora quando precisou se afastar do novo emprego para cuidar da saúde. Mas, ao procurar o órgão previdenciário, não conseguiu perceber o benefício pleiteado. Tudo por culpa da ex-empregadora que não repassou corretamente ao INSS os dados do seu contrato de trabalho. Assim, postulou indenização pelo não recebimento do benefício.
O caso foi analisado pelo juiz Ricardo Machado Lourenço Filho, em sua atuação na Vara do Trabalho de Januária. E ele constatou que, como alegado pelo trabalhador, a ex-empregadora deixou de informar à Autarquia Previdenciária o término do primeiro contrato de trabalho havido, sendo esse o motivo do indeferimento do benefício. A esse respeito, o INSS informou que o indeferimento se deu por falta de Acerto de Dados Cadastrais, Vínculos, Remunerações e Contribuição. E, pelos documentos constantes dos autos, o magistrado notou a existência de indícios de que somente com a GFIP retificadora, emitida pela ex-empregadora em 28/05/2013, é que houve correção dos dados do contrato de trabalho havido entre as partes.
Pontuando que o CNIS ¿ Cadastro Nacional de informações Sociais é um sistema de informações alimentado por várias outras bases de dados, como a RAIS e o CAGED, o juiz frisou que, pelo princípio da aptidão para a prova (art. 818 da CLT), competia à ré demonstrar em juízo que informou de forma adequada a rescisão contratual. Bastaria, por exemplo, juntar a RAIS correspondente. Desse ônus, contudo, ela não se desvencilhou. Assim, ele concluiu ter ficado provada a negligência da ex-empregadora, pela omissão quanto à informação sobre o contrato de trabalho. Por isso, reconheceu a responsabilidade da reclamada pelo indeferimento do auxílio doença pleiteado pelo trabalhador junto ao INSS.
A sentença deferiu ao trabalhador indenização pelos prejuízos sofridos - com amparo nos artigos 186 e 927, ambos do CCB - correspondente ao auxílio doença (91% do salário de benefício do segurado, nos termos do artigo 61 da Lei 8.213/91). Levando em conta o caráter alimentar dos salários, o magistrado também entendeu que o trabalhador tem direito a indenização por danos morais, já que a conduta da empregadora fez com que ele passasse por situação de privação dos seus meios de subsistência. A indenização foi fixada em R$3.000,00. Apreciando recurso das partes, o TRT de Minas manteve a condenação.
3 Comentários
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E quando o cidadão tem o benefício previdenciário, no caso Auxílio-doença, indeferido por negligência do próprio INSS que não atualizou os dados de um benefício anterior? Cabe indenização por danos morais nesse caso? continuar lendo
Parece que o advogado do "peão" é bom!, e o pessoal do D.P. deveriam ler a aula que o Magistrado forneceu sobre como a empresa poderia ter se livrado da pena imposta, se houvesse tido efetuado o recolhimento das formas que comprovariam que ela não foi descuidada com a parte dela. Valeu! continuar lendo
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO:
Dei entrada na minha aposentadoria em 14/10/2010, referente ao benefício 154.308.306-1”.dive diversos julgamentos dos quais ganhei o meus direito de aposentadoria. Que eu entendo que tenho 41 meses que não recebo minha parcelas mensais. Meu processo foi para cálculo em conseguecia aparece em meu processo o valor Cr$ 2453,43.
Achei um absurdo, sempre contribui com mais de 10 salários mínimo, na internet existe um programa de simulação preenchi o tal simulador detalhado e me deu um total de 3653,20 e mandei esse documento para 26 vara e DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO onde eu insiste por fone que verificasse o meus cálculos.
Conclusão Cr$ 2.453,43 não me foi mostrado e não foi demostrado como acharão esse numero . apareceu mais um valor de Cr$ 45.334,84 e que diz. Seria 60x o salário mínimo. Segundo a (DPA) esse valor seria pago em precatórios e que receberia valor Cr$ 1.898,84 menos se confirmasse ali um acordo de receber Cr$ 43.440,00.
Pergunto: e as parcelas que segundo decisão do processo indica que deveria receber desde 14/10/2010 com juros e correção monetária, e valor das parcelas Cr$ 2.453,43 que valor é esses, tenho que informar que o INSS esta depositando desde Outubro/2013 as parcelas referente a Cr$ 2.453,43 com reajuste. Peço a gentiliza ajuda e verificar se eles INSS esta sendo justo comigo.
PROCESSO Nº 0034851-65.2012.4.01.3400 continuar lendo