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20 de Abril de 2024

Contrato de experiência não afasta direito à estabilidade provisória da gestante

A 9ª Turma do TRT-MG, acompanhando, por sua maioria, entendimento do juiz convocado Márcio José Zebende, modificou decisão de 1º grau para reconhecer a estabilidade gestacional a uma empregada que mantinha com a empresa um contrato de experiência.

O contrato de trabalho a título de experiência ocorreu no período de 08/10/2012 a 21/11/2012, conforme prova documental, que não foi derrubada pela empresa. E, para o juiz sentenciante, uma vez extinto o vínculo laboral pelo decurso do prazo estipulado no contrato, a trabalhadora não faz jus a estabilidade, já que a gravidez deflagrada no curso do contrato de experiência não posterga seu término, não gerando garantia de emprego à gestante.

Mas, contrariamente a esse posicionamento, o relator do recurso entende que a proteção ao nascituro é direito fundamental e se sobrepõe ao direito do empregador de resilição do contrato de trabalho. Assim, a empregada que toma conhecimento de sua gravidez durante o contrato de experiência faz jus à estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do ADCT. Ele frisou que seu posicionamento está de acordo com a recente alteração da Súmula nº 244, item III, do TST, a qual passou a ter seguinte redação: "III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".

Por essas razões, a Turma condenou a empregadora a pagar à trabalhadora indenização substitutiva à estabilidade, correspondente aos salários, 13ºs salários, férias mais 1/3 e FGTS desde 19/12/2012 - data da dispensa fixada na inicial - até 05 meses após o parto, conforme se apurar em liquidação de sentença.

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2 Comentários

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É estranha certas decisões dos sábios julgadores! , mesmo com meus poucos 20 anos nessa labuta, as vezes fico pensando nesse porque? que todos eles têm conhecimento de uma Lei, mas, mesmo diante de uma súmula do TST, ou outros dispositivos legais, alguns julgam improcedentes outros julgam procedentes, a mesma situação, por que hein?! continuar lendo

Infelizmente, neste pais os contratos não são respeitados, e acho que a mudança da sumula 244, é uma afronta.
Se é um contrato de experiencia, e a pessoa é demitida, por não se enquadrar no perfil da empresa, estaremos premindo a incopetencia continuar lendo