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26 de Abril de 2024

JT mantém validade de autos de infração aplicados a empresa agropecuária de Unaí

Após a fiscalização do Ministério do Trabalho, a empregadora, uma fazenda de Unaí, no norte de Minas, regularizou a situação descrita nos autos de infração, geradora das multas que lhe foram aplicadas. Mas, ainda que isso possa ser considerado a situação ideal como efeito do caráter pedagógico da fiscalização, essa regularização posterior não livra a empresa de pagar as multas aplicadas pelos auditores fiscais, pois elas têm como base o fato gerador (ou seja, a irregularidade) verificado no momento da fiscalização. Foi com base nesse fundamento que o juiz Luís Henrique Santiago Santos Rangel, em sua atuação na Vara do Trabalho de Unaí, manteve a validade dos autos de infração lavrados contra a empresa agropecuária.

Ao inspecionar a fazenda, os auditores fiscais do Ministério do Trabalho encontraram a seguinte situação: 52 empregados sem o devido registro, ausência de sinais sonoros de indicação da marcha à ré dos veículos motorizados, falta de instalações sanitárias na frente de trabalho, presença de menores em situação irregular, não inclusão do adicional noturno e do adicional de insalubridade na base de cálculo das horas extras, empregados acidentados sem a devida emissão da CAT. A empresa agropecuária protestou contra as multas e a execução fiscal contra ela movida, mas o juiz sentenciante não deu razão à executada.

Conforme explicou o magistrado, os atos praticados pelos auditores fiscais gozam de fé pública, o que, por sua vez, gera a presunção de legalidade (isto é, que foram lavrados com base na legislação vigente à época) e presunção de veracidade (ou seja, que os fatos relatados pelos auditores correspondem à real situação fática da época da fiscalização). Assim, o ônus de demonstrar a insubsistência do laudo recai sobre a empresa autuada (artigo 333, I, do CPC). E desse ônus a executada não se desincumbiu, já que nenhuma prova produzida foi forte o suficiente para corroborar suas alegações. Ao contrário, as provas vieram ratificar a regularidade dos autos de infração e, portanto, a validade da certidão de dívida ativa emitida contra a empresa agropecuária.

Para verificar a real situação dos trabalhadores, o juiz determinou a realização de perícia técnica no local. E lá o perito constatou a ocorrência de todas as irregularidades apontadas pelos auditores fiscais. O próprio administrador da empresa, no momento da diligência realizada pelo perito judicial, informou que grande parte das irregularidades existia à época da visita dos auditores e que, só após a fiscalização, a empresa se adequou às normas trabalhistas em questão. Mas isso, como visto, não desobriga a empresa de pagar as multas.

O magistrado ressaltou que os auditores fiscais tiveram a diligência e o cuidado de indicar os fatos que os levaram a concluir pelo não cumprimento das obrigações trabalhistas, inclusive concedendo prévia oportunidade para a empresa apresentar os documentos solicitados, o que não foi atendido. Ele lembrou que o prazo de 48 horas para anotação da Carteira de Trabalho previsto no artigo 29 da CLT é imperativo e improrrogável, não importando o fato de a empregadora ter que remeter as CTPS para outra cidade para a devida formalização e registro dos contratos de emprego.

Diante desse quadro, o juiz concluiu pela subsistência da presunção de legalidade e veracidade dos autos de infração, presunção essa confirmada pelos elementos de prova, e julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. A empresa recorreu da decisão, que foi mantida pelo TRT de Minas.

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