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26 de Abril de 2024

Gestão ambiental faz parte da função do técnico em segurança do trabalho

Uma técnica em segurança do trabalho ajuizou reclamação trabalhista contra a sua ex-empregadora por entender que tinha direito a diferença salarial por acúmulo de função. Isso porque, segundo alegou, no transcorrer da relação de emprego assumiu também funções ligadas à gestão ambiental da empresa. Já a ré disse, em defesa, que as atividades desenvolvidas pela reclamante fazem parte de suas funções como técnica em segurança do trabalho.

Condenada, em 1º Grau, ao pagamento das diferenças salariais por acúmulo de função, no percentual de 10% do piso salarial com devidos reflexos, a reclamada recorreu e conseguiu reverter a condenação. Para o relator convocado da 5ª Turma do TRT-MG, Milton Vasques Thibau de Almeida, a tarefa de gestão ambiental está, sim, inserida na função de técnico em segurança do trabalho, conforme disposição da CLT: "A tarefa de gestão ambiental se insere na função de técnico em segurança do trabalho, como emerge das disposições do Capítulo V (" Da segurança e da Medicina do Trabalho "), da CLT, que incorporam, por expressa remissão legislativa do artigo 154, os códigos de obras e os regulamentos sanitários dos Estados e dos Municípios, bem como as normas dispostas em Convenções Coletivas de Trabalho", pontuou.

De acordo com o juiz convocado, o Decreto nº 3.048/1999, ao traçar o mapeamento do risco (PPRA Programa de Prevenção de Riscos de Acidentes) e o redutor de custeio adicional para o financiamento das aposentadorias especiais (FAP - Fator Acidentário de Prevenção), com o objetivo de diminuir os riscos ambientais no trabalho, deu maior amplitude normativa às disposições do Capítulo V da CLT.

No entender do magistrado, o parágrafo 3º do artigo 338 do Decreto nº 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003, acrescentou a gestão ambiental ao conjunto de atividades próprias do técnico em segurança do trabalho, ao submeter ao INSS a competência administrativa para auditar "a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho".

O relator frisou que, ao participar de Curso de Engenharia Ambiental com metade das despesas custeadas pela empresa e ao firmar compromisso de nela permanecer pelo prazo mínimo de 24 meses, a reclamante concordou em exercer a tarefa de gestão ambiental. E, sendo essa tarefa compatível com a sua condição pessoal, não implica alteração contratual, já que o módulo de especialização não é um curso de qualificação profissional, mas sim de aprofundamento dos conhecimentos teóricos do técnico em segurança do trabalho.

Assim, a Turma deu provimento parcial ao recurso da reclamada e excluiu da condenação as diferenças salarias por acúmulo de função e seus reflexos.

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1 Comentário

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Não sou advogado,mas acho que o juiz misturou Ambiente de Trabalho , com Meio Ambiente Natural.
Na portaria do TST 3275/MTE artigo 1º
Item X. Diz "Cooperar com atividades do Meio Ambiente". Nesse caso não entendo ser gestor ou responsável técnico.
A NR 4.3.8 diz: aos profissionais do SESMT é vedado o o exercício de atividades não previstas na NR4.3.1 continuar lendo