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20 de Abril de 2024

Após homologação dos cálculos, juiz não está obrigado a abrir prazo para manifestação das partes

Não caracteriza ilegalidade ou cerceio de defesa o fato de o juiz não conceder vista às partes após a homologação dos cálculos de liquidação, pois isto é uma faculdade concedida ao julgador pelo parágrafo 2º do artigo 879 da CLT. Até porque as partes poderão apontar todas as incorreções nos cálculos através dos embargos à execução. "Trata-se de mera faculdade atribuída ao julgador, e não imposição legal", frisou, em seu voto, o desembargador Paulo Roberto de Castro, da 7ª Turma do TRT mineiro, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pela Caixa Econômica Federal.

No agravo, a Caixa arguiu nulidade dos atos e movimentos processuais praticados após a apresentação dos cálculos pela reclamante, em especial a homologação, sob o argumento de que não foi intimada para apresentar seus cálculos e nem para se manifestar sobre o cálculo homologado.

Rejeitando os argumentos da ré, o relator explicou que na execução trabalhista existem dois momentos para que as partes possam se manifestar quanto aos cálculos de liquidação. O primeiro momento está previsto no parágrafo 2º do artigo 879 da CLT e ocorre quando, elaborados os cálculos e tornada líquida a conta, será facultado ao juiz conceder às partes prazo para elas se manifestarem sobre os valores apurados em liquidação de sentença. O segundo momento para a manifestação das partes acerca dos cálculos tem previsão no "caput" do artigo 884 da CLT, quando o executado terá cinco dias para apresentar embargos à execução e o exequente igual prazo para impugnar os cálculos.

O magistrado frisou que o julgador não está obrigado a intimar as partes logo após o ato de homologação dos cálculos, pois as impugnações poderão ser expostas no prazo de cinco dias para oferecimento dos embargos à execução. Dessa forma, ainda que o juízo da execução não intime o executado para impugnação, não há cerceio de defesa, porque o devedor ainda terá oportunidade de apontar todas as incorreções que julgar existir quando da apresentação dos embargos à execução.

No mais, embora a Caixa Econômica Federal tenha oposto embargos à execução, não chegou a questionar os cálculos de liquidação apresentados pela reclamante, limitando-se a contestar a falta de oportunidade para apresentar seus cálculos e de manifestar-se sobre os cálculos da exequente. Portanto, nada havia a prover no recurso.

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8 Comentários

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eu quero saber apos a homologação do processo qual o prazo para o recebimento dos valores continuar lendo

Após iníciada a liquidação qual é o Tempo para execução continuar lendo

Eu quero após a homologação do processo para receber demora muito continuar lendo

Já saiu meu valor fez dois mês até agora não me pagou continuar lendo

Perfeitamente, a mera homologação dos cálculos não impede que a parte apresente suas razões de impugnação, porém, somente poderá realizar mediante a garantia de depósito valor ou oferecimento de bem penhoravel. Essa modalidade encontra-se inserida no artigo 884 da clt. Com a reforma trabalhista 879 clt, como calculista recomenda-se apresentar os cálculos com proposta de acordo 90% do líquido, forma aceitável de parcelamento etc..vistas a parte contrária dos cálculos e última proposta de acordo aceitável. ulta Celeridade. continuar lendo

Os embargos à execução poderá ser interposto sempre que garantida a execução, e seu prazo 5 dias. Todavia, quando a sentença for líquida e tiver seus valores transitadas em julgado, não caberá rediscusao a menos que seja apontado erro material soma etc...
Vale ainda esclarecer que na fase de liquidação sentença iliquida uma das partes será intimada a promover a liquidação, sendo, obrigatório o contraditório (879 clt), logo, a precisão perseguida somente se opera na hipótese de regularmente intimado a manifestar sobre cálculos não obedecer a ordem intimado no prazo concedido 8 dias.
A homologação direta pelo juízo se dava anterior à reforma trabalhista, quando, diretamente à parte devedora era citada para pagar sob pena de penhora l. continuar lendo