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19 de Abril de 2024

Desembargadora do TRT-MG fala em rede nacional sobre multa por falta de assinatura da Carteira de Trabalho dos empregados domésticos

A desembargadora Mônica Sette Lopes, do TRT da 3ª Região (MG), falou nesta quarta-feira, no Jornal Nacional, da Rede Globo, sobre a Lei 12.964, publicada dia 9 de abril de 2014, que determina a aplicação de multas previstas na CLT ao empregador doméstico pela não assinatura da Carteira de Trabalho do seu empregado, bem como no caso do cometimento de outras infrações à Lei 5.859, de 11 de dezembro de 1972, que dispõe sobre a profissão do empregado doméstico.

A desembargadora enfatizou, na entrevista, que se busca com a lei uma mudança de cultura do empregador brasileiro, que, a seu ver, não se deu conta, ainda, da importância da assinatura da Carteira de Trabalho e do conseqüente recolhimento da Contribuição Previdenciária do empregado doméstico. A magistrada explicou que o recolhimento regular dessa contribuição assegura ao trabalhador os benefícios previdenciários, como auxílio-doença, auxílio-acidente, salário-maternidade, salário-família, auxílio-reclusão, aposentadoria e pensão por morte aos dependentes. E enfatizou, que, por outro lado, o empregador pode ter de indenizar o trabalhador se ele não tiver acesso a qualquer desses benefícios em razão da falta de Contribuição Previdenciária, situação em que a conta seria imensamente maior.

Segundo a lei, que entra em vigor depois de 120 dias da sua publicação oficial, a multa pela falta de anotação data de admissão e da remuneração do empregado doméstico na Carteira de Trabalho e Previdência Social será elevada em até 100%, em relação aos demais trabalhadores, que hoje é de R$296,12 por empregado, segundo tabela disponibilizada no endereço http://www3.mte.gov.br/fisca_trab/multas_trabalhistas.asp.

Esse valor mínimo, correspondente a R$592,24, pode, no entanto, ser reduzido "se o tempo de serviço for reconhecido voluntariamente pelo empregador, com a efetivação das anotações pertinentes e o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas". Mônica Sette Lopes, porém, adverte que a data de admissão a ser anotada é aquela que o trabalhador foi realmente admitido, e não a atual, e que o valor do salário há de ser o combinado e efetivamente pago.

Caso o empregador não cumpra voluntariamente suas obrigações, o trabalhador ou alguém que tenha, com certeza, conhecimento desse descumprimento, pode fazer a denúncia ao Plantão Fiscal da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Belo Horizonte pelo e-mail: sefit.srtemg@mte.gov.br, onde deve informar o nome do empregador e seu CPF, endereço completo, irregularidades cometidas e número de empregados. A Procuradoria Regional do Trabalho também recebe denúncias, inclusive sem identificação do denunciante, em http://portal.mpt.gov.br/wps/portal/portal_do_mpt/servicos/denuncia (Walter Salles).

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