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19 de Abril de 2024

Transportadora pagará indenização por mandar empregada grávida ficar em casa durante

A empregada gestante possui estabilidade provisória no emprego desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Se a trabalhadora for dispensada grávida, tem direito a ser reintegrada ao serviço ou mesmo ganhar uma indenização compensatória ao período da estabilidade.

Foi nesse contexto que uma transportadora decidiu readmitir uma vendedora tão logo tomou conhecimento de que ela tinha sido dispensada grávida. A empresa chamou a empregada novamente para o emprego, mas não lhe ofereceu o principal: o trabalho. A determinação foi que ela ficasse em casa, sem qualquer serviço. Inconformada com essa conduta, a vendedora decidiu procurar a Justiça do Trabalho, pedindo a rescisão indireta do contrato de trabalho, além do pagamento de indenização em razão da garantia provisória do emprego da gestante e também por danos morais. E tanto o juiz de 1º grau quanto a Turma Recursal de Juiz de Fora, que examinou o recurso da empresa, deram razão a ela.

Atuando como relator, o desembargador Heriberto de Castro lembrou que uma das principais obrigações do contrato de trabalho é, justamente, dar serviço ao empregado. Para ele, a empresa praticou falta grave ao deixar de cumprir esse dever. Além disso, a inatividade gerou prejuízo financeiro à reclamante, que deixou de receber comissões no período.

O desembargador não acatou a justificativa da ré de que não poderia aproveitar a trabalhadora por ter reduzido seu quadro empresarial. "Se havia a possibilidade de manter dois empregados em atividade, evidentemente, aquele que fosse portador de garantia no emprego deveria ter sido mantido no quadro funcional da reclamada, o que somado à inação contratual imposta à autora, configurou a justa causa patronal", ponderou. Nesse contexto, decidiu manter a rescisão indireta do contrato de trabalho reconhecida em 1º Grau, com fundamento no artigo 483, d, da CLT, confirmando a condenação da empresa ao pagamento das verbas correspondentes e indenização substitutiva do período da estabilidade.

Na visão do julgador, a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$10 mil, também deve ser mantida. É que ela agiu com dolo e o fato ocorreu em razão da relação jurídica entre as partes, configurando-se o chamado nexo causal. Segundo o relator, o dano moral provocado à empregada gestante neste caso é presumível.

Ao analisar as provas, ele constatou que a reclamante suplicou por meio de mensagens eletrônicas o retorno ao trabalho, deixando evidente o prejuízo sofrido pela inação imposta pela reclamada. Ademais, a vendedora teve o acesso negado ao sistema interno, o que foi reconhecido pelo magistrado como discriminação pelo fato único e exclusivo de estar grávida. O desembargador ressaltou que a empregada foi admitida em 15/09/2008 e nunca antes teve problemas na empresa. "Na ocasião em que mais precisava do apoio da reclamada, viu-se alijada das atividades funcionais por motivo meramente discriminatório: seu estado gestacional", ponderou na decisão.

No voto foi explicado que o dolo se configura quando há infração consciente do dever preexistente ou infração da norma com consequência do resultado. O caso é diferente da culpa simplesmente, definida como uma forma de violação do dever sem a consciência de causar o dano. No caso, o magistrado entendeu caracterizado o dolo, já que a empregadora agiu deliberadamente quando impediu a reclamante de trabalhar e a excluiu do sistema informatizado da empresa única e exclusivamente após tomar ciência de seu estado gravídico.

Por tudo isso, a Turma de julgadores, acompanhando o voto do relator, negou provimento ao recurso da transportadora e manteve todas as condenações.

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6 Comentários

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Penso ser absurda esta condenação. A empregada teve garantido o seu vínculo empregatício e recebia o salário normalmente em casa. (Aliás, muitos trabalhadores gostariam de estar nesta situação). No serviço público existem disposições legais que quando o cargo do servidor for extinto ele fica em disponibilidade - recebendo em casa sem trabalhar- e nunca vi ninguém reclamar.
A Funcionária, se quisesse trabalhar, poderia fazê-lo informalmente em casa
Este caso,a meu ver, foi mais uma falta de capacidade argumentativa dos advogados. Mas toda decisão da justiça do trabalho sempre tem uma reação. Este empregador dificilmente contratará mulheres em idade fértil continuar lendo

Pelo amor de Deus! Não tive acesso aos autos, mas se for pura e simplesmente o que está resumido no texto, é um absurdo! Provavelmente a empresa não quis que a reclamante trabalhasse, porque devia ser uma péssima empregada, tanto é que havia sido dispensada antes pela mesma empresa. Aliás, se foi reintegrada e mandada ficar em casa, imagino eu, é porque não devia cumprir sua função com rigor. Tudo bem determinar que deem um serviço, e quem sabe, que paguem uma comissão (na proporcionalidade do que ganhava antes de ser dispensada a primeira vez), por outro lado, condenar a empresa em dano moral já é demais. O que a empresa fez foi dar uma "mesada" à reclamante para ficar em casa e talvez até "curtir" a gravidez! Essa é a nossa justiça brasileira! Tão eficiente quanto os nossos carros! Se para concertar uma brasília velha é necessária apenas uma gambiarra com arames, para concertar a situação da empresa e do trabalhador, basta condenar qualquer um! continuar lendo

Simplesmente um absurdo essa condenação. Imagino o caso em que a funcionaria denigra a imagem da empresa, no exercício da função, o empregador fica de mãos atadas tendo que suportar qualquer coisa! continuar lendo

Fiquei muito feliz com os comentários dos colegas. Vejo que não sou a única que pensa assim. É difícil chegar a uma conclusão justa e precisa estando fora do contexto, no entanto, existe com certeza, um motivo pelo qual a empresa dispensou essa colaboradora. Nos tempos escassos de mão-de-obra qualificada, nenhuma empresa dispensa quem esteja agregando.
Pra mim, está mais pra cara de "ganhar um dinheiro fácil". continuar lendo

É o dito caso dos "acordinhos" da justiça do trabalho, naqueles casos em que o empregado busca uma "vingancinha" contra o antigo chefe do qual ele não gostava. continuar lendo