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19 de Abril de 2024

É indispensável notificação pessoal do devedor para constituição regular do crédito tributário

Na 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas, o juiz Delane Marcolino Ferreira julgou improcedentes os pedidos da Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil CNA, na ação de cobrança movida contra um empregador. É que a CNA não comprovou ter notificado o réu pessoalmente quanto à constituição dos créditos que foram objeto de cobrança na ação.

Segundo destacou o magistrado, a contribuição sindical rural é parcela de natureza tributária, sujeita as disposições do Código Tributário Nacional, especialmente dos artigos 142 e 145. E a interpretação desses dispositivos leva à conclusão de que é indispensável a notificação pessoal do devedor para que o crédito tributário seja constituído regularmente, pois a sua falta conduz à inexistência formal do crédito, tendo em vista que impossibilita ao sujeito passivo impugnar a cobrança administrativamente.

Ao analisar os documentos do processo, o juiz observou que a CNA não comprovou que o réu tenha sido notificado pessoalmente dos débitos alegados por ela, conforme prevê o artigo 145 do CTN. Ele frisou que notificação impessoal, através de publicação de editais, nos termos do artigo 605 da Consolidação das Leis do Trabalho, não exclui a obrigatoriedade da notificação pessoal do devedor.

No entender do magistrado, um simples comunicado da existência de débitos em nome do réu, através de escritório de advocacia, com proposta de acordo amigável, não é documento próprio para preencher o requisito da regular notificação pessoal, uma vez que foi baseado em valores que supostamente já estariam constituídos como créditos de natureza tributária.

Por fim, o juiz sentenciante esclareceu que a notificação pessoal deveria ter sido expedida diretamente pelo órgão competente para lançar e constituir o crédito tributário à época própria, o que possibilitaria a defesa do sujeito passivo na esfera administrativa, fato que não ocorreu. Por isso, o julgador concluiu pela inexistência de confirmação nos autos da constituição definitiva do crédito de natureza jurídica tributária, julgando improcedente o pedido de pagamento das contribuições sindicais rurais referentes aos anos de 2008 a 2012.

A Confederação recorreu, mas a sentença foi mantida pelo TRT de Minas.

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