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16 de Abril de 2024

Empregado da CBTU consegue integração dos adicionais por tempo de serviço ao salário

Integram o salário não só o valor fixo ajustado entre as partes, mas também as comissões percentagens, gratificações, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. É o que dispõe o parágrafo 1º do artigo 457 da CLT. Nessa mesma esteira, a Súmula 203 do TST estabelece: "A gratificação por tempo de serviço integra o salário para todos os efeitos legais". Foi com base nesses fundamentos que a juíza da 32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Sabrina de Faria Fróes Leão, deferiu a um empregado da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU a integração da verba "anuênios/quinquênios/triênios" à remuneração dele.

Ao ajuizar a reclamação trabalhista, o reclamante informou que foi admitido em 15/05/1986, tendo ocupado vários cargos de confiança ao longo de seu contrato de trabalho. Pleiteou, entre outras parcelas, a integração ao salário das verbas pagas sobre as rubricas adicional por tempo de serviço (anuênios/quinquênios/triênios) e incorporação de função. A reclamada, em sua defesa, sustentou que não há base legal para o deferimento do pedido da incorporação de função ao salário do reclamante e que o anuênio era pago apenas aos empregados contratados antes de 15/08/1997, como forma de gratificação pelos serviços prestados em cada ano. A partir de então, a gratificação passou a ser concedida a cada quinquênio, o que não caracterizaria, segundo alegou, a incidência sobre o salário.

Mas, ao analisar as cópias da Carteira de Trabalho do reclamante, os recibos salariais e as fichas financeiras, a juíza constatou que o empregado sempre exerceu cargo de confiança e que as verbas intituladas anuênios/quinquênios/triênios, bem como a incorporação de função PCS-CLT (ou VPNI-função) sempre foram pagas habitualmente ao reclamante, mês a mês, por todo o período trabalhado. A magistrada destacou que as verbas têm nítido cunho salarial e, por essa razão, integram a remuneração do reclamante para todos os fins, a teor do disposto no parágrafo 1º do artigo 457 da CLT e na Súmula 203 do TST.

Por essas razões, julgou procedentes os pedidos de integração da verba anuênios/quinquênios/triênios à remuneração do autor e os respectivos reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e depósitos de FGTS, parcelas vencidas e vincendas. Foi deferida também a integração da verba incorporação de função PCS-CLT (ou VPNI-função) à remuneração para cálculo e quitação das parcelas anuênios/quinquênios/triênios e VPNI-passivo, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13ºs salários e depósitos de FGTS. A empresa recorreu, mas o recurso não foi conhecido no TRT-MG.

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