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25 de Abril de 2024

São intempestivos embargos à execução protocolados em Vara distinta daquela em que tramita o processo

É obrigação processual da parte apresentar sua irresignação dentro do prazo legal e perante o juízo que proferiu a decisão a ser atacada, indicando corretamente a Vara. Até porque, este é um dos pressupostos de constituição válida do processo, nos termos dos artigos 176 e 500, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Com base nesse entendimento, expresso no voto da desembargadora Camila Guimarães Pereira Zeidler, a 3ª Turma do TRT-MG negou provimento ao agravo de petição de uma empresa executada e manteve a decisão de 1º Grau que declarou intempestivos os embargos à execução aviados por ela.

Após o bloqueio de valores em sua conta corrente, já transformados em penhora, o sócio da empresa executada opôs embargos à execução pleiteando a desconsideração da personalidade jurídica da empresa reclamada, o reconhecimento da indicação de bens à penhora e a configuração de excesso de penhora. O Juízo de 1º Grau declarou intempestivos os embargos à execução, por terem sido protocolados em Vara distinta daquela em que a decisão foi proferida. Contra esta decisão foi que o réu se insurgiu, alegando que os embargos à execução foram protocolados dentro do prazo legal e que a indicação de Vara errada não seria razão para que o recurso fosse considerado intempestivo. Requereu o conhecimento e o julgamento dos embargos à execução.

Em seu voto, a relatora ressaltou que, embora os embargos à execução tenham sido protocolados dentro do prazo legal de cinco dias, eles foram dirigidos à 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, enquanto o processo estava correndo na 4ª VT de BH, o que acarretou a intempestividade dos embargos à execução.

No entender da magistrada, cabia à parte apresentar a sua irresignação perante o juízo competente, ou seja, aquele que proferiu a decisão que está sendo atacada. Esclareceu a relatora que a executada deveria ter empregado todos os meios para que a petição dos embargos à execução fosse protocolizada não só dentro do prazo legal, mas com a correta indicação da Vara, pois este item é pressuposto de constituição válida do processo. Ela ressaltou que "o endereçamento incorreto da peça recursal não caracteriza simples erro de digitação; ao contrário, configura erro grosseiro e, portanto, inescusável, pois é dever da parte protocolizar a impugnação ou recurso dirigindo-se ao órgão jurisdicional que prolatou a decisão atacada".

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