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19 de Abril de 2024

Empregado receberá indenização por participação em inventos

Um caso envolvendo invenção de empregado foi julgado recentemente pelo TRT de Minas. Na reclamação trabalhista, o ex-empregado de uma empresa automotiva, que exerceu a função de prensista, pediu o pagamento de indenização alegando autoria de diversos projetos industriais, que teriam contribuído para a melhoria nos processos produtivos da empresa. No entanto, o pedido foi julgado improcedente em 1º Grau, ao fundamento de falta de provas das alegações.

Inconformado com a decisão, o trabalhador recorreu e conseguiu reverter o entendimento. Após analisar as provas, a 1ª Turma do TRT-MG não teve dúvidas de que ele colaborou na elaboração de projetos para montagem do armário de ferramentas e plataforma de produto químico. Nesse contexto, o recurso foi provido para deferir indenização em valor proporcional à participação nos inventos.

A relatora, desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon, observou que o próprio representante da ré confessou que o reclamante pode ter participado de projetos de autoria dos empregados, embora tenha apontado que nenhum exclusivamente dele tenha sido aprovado pela empresa. Por sua vez, uma testemunha disse se lembrar da participação do reclamante na elaboração de projeto, juntamente com outros empregados. Nesse contexto, a magistrada reconheceu a co-autoria do reclamante nos inventos indicados no processo.

A desembargadora lembrou que a matéria relacionada a inventos de empregados é disciplinada pela Lei 9.279/1996, que dispensa tratamento específico diversificado para as invenções de serviço, livres e casuais. No voto, ela explicou cada uma delas:

- Invenções de serviço: constituem objeto do contrato de trabalho e resultam do trabalho executado pelo empregado contratado com o fim de estudar e criar, recebendo retribuição restrita ao salário, salvo ajuste contrário (parágrafo 1º do artigo 88). Nesse caso, a atividade criativa pertence ao empregado, mas o empregador detém os frutos do invento porque arcou com os riscos econômicos e financeiros necessários à invenção.

- Invenções livres: resultam de criação desvinculada do contrato de trabalho, sem uso de recursos, materiais e instalações da empresa e pertencem exclusivamente ao empregado (artigo 90).

- Invenções casuais: resultam da contribuição pessoal do empregado com uso de recursos do empregador, que serão propriedade comum, em partes iguais, salvo expressa disposição contratual em contrário, nos termos do artigo 91, cujo parágrafo 2º assegura ao empregador o direito exclusivo de exploração e ao empregado a justa remuneração.

Para julgadora, o invento do reclamante se enquadra na última modalidade. "Tratando-se de invenção casual, é certo que a atividade intelectual extrapolou a função para a qual o autor foi contratado, razão pela qual o salário não remunerou a inovação industrial", registrou na decisão, decidindo reconhecer o direito à remuneração pelos ganhos proporcionados à empresa para cada projeto implantado.

Com relação ao valor, a relatora lembrou que o próprio reclamante considerou justa a remuneração equivalente a R$ 2 mil para cada projeto. Esse valor, segundo a desembargadora, não sofreu impugnação válida por parte da ré. E como o reclamante não foi o único criador dos projetos, a solução encontrada foi deferir R$ 1 mil para cada técnica implantada.

Acompanhando o entendimento, a Turma de julgadores deu provimento ao recurso, para condenar a empresa do ramo automotivo a pagar, ao todo, R$2.000,00 ao reclamante pela participação nos inventos.

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