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23 de Abril de 2024

Juiz não conhece de exceção de pré-executividade apresentada após a penhora


A exceção de pré-executividade é uma medida processual por meio da qual o executado, por simples petição e sem garantia do juízo (ou seja, sem que a execução esteja garantida por depósito ou penhora de bens equivalentes ao valor total do débito), alega vícios e nulidades existentes no processo. Trata-se de um meio de defesa proporcionado ao devedor com o objetivo de evitar a penhora de bens em execução indevida.

No caso examinado pelo juiz Marco Antônio Ribeiro Muniz Rodrigues, na titularidade da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o executado apresentou exceção de pré-executividade após a penhora de um imóvel. Ele argumentou que o bem era de família e que não poderia ser penhorado, nos termos da Lei 8.009/90. A tese defendida foi a de que a matéria seria de ordem pública, de modo que a arguição poderia se dar a qualquer tempo, independentemente da oposição de embargos à execução.

No entanto, o magistrado não deu razão a ele. No seu modo de entender, a via eleita é imprópria e a matéria só poderia ter sido articulada em embargos à execução. "Salta aos olhos que não se pode falar em pré-executividade, quando já se deu a constrição do patrimônio e até mesmo determinação de que o bem fosse alienado, uma vez que não houve os tempestivos embargos", registrou na decisão.

Para o julgador, ficou claro que o embargante pretendia tumultuar a discussão de matéria alcançada pela preclusão (perda do direito de praticar um ato processual porque já decorrido o prazo previsto para tal). Sobre a alegada nulidade decorrente da ausência de notificação do devedor, o juiz explicou que isso deveria ter sido suscitado na primeira oportunidade para tanto, o que não foi feito. Após a penhora, o executado apenas pediu a juntada de procuração e esperou quase um mês para apresentar exceção de pré-executividade.

Conforme observou o magistrado, o executado não opôs embargos e quando apresentou a exceção de pré-executividade o juízo já tinha determinado até mesmo a alienação do bem, com publicação de edital de leilão na mesma data. O juiz repudiou a atitude do executado de apresentar também embargos de terceiro, veiculando exatamente a mesma matéria da exceção, um dia antes desta.

"Perdido o prazo para apresentar os necessários embargos à execução, em que poderia eventualmente discutir nulidade ou mesmo questionar a natureza do bem, se de família seria, o executado passou a interpor temerária e aleatoriamente diversas medidas descabidas, com nítido propósito procrastinatório", ressaltou o julgador, não conhecendo a exceção de pré-executividade. Foi aplicada ainda multa de 5% do valor do débito, por má-fé, em favor da trabalhadora. A decisão foi confirmada pelo TRT de Minas, em grau de recurso.

( 0000364-50.2011.5.03.0107 AP )



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Uma medida desesperada e infelizmente utilizada por devedores que aceitaram passivamente a pretendida execução,sem tomar nenhuma providência. E,nesse momento,com a penhora efetivada ou já autorizada,correm contra o tempo,esperando que o processo seja julgado por um Juiz indeciso ou que não teve tempo de ler todo o processo...Muitos juristas,consideram esse recurso mera medida protelatória ou a caracterizam como litigância de má-fé...O Brasil precisa urgentemente reformar,modernizar e atualizar todas as suas leis...Acabar com"certos recursos" juridicamente ainda válidos ou fruto da nossa perversa e conflitante Jurisprudência. continuar lendo