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23 de Abril de 2024
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    Presume-se sem vínculo de emprego a prestação de serviços em campanha eleitoral


    A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo de emprego com o candidato ou partido contratantes. Assim prevê o artigo 100 da Lei nº 9.504/97, aplicado pela 8ª Turma do TRT-MG ao confirmar a sentença que não reconheceu a relação de emprego entre um coordenador de campanha e uma candidata e sua coligação, diante da ausência de provas nos autos neste sentido.

    Na visão do relator do recurso apresentado pelo reclamante, desembargador Márcio Ribeiro do Valle, o dispositivo legal deve ser interpretado para considerar que a prestação de serviços em campanhas eleitorais, em regra, não caracteriza vínculo de emprego. Ele explicou que se trata de presunção relativa que pode ser afastada pela comprovação dos requisitos previstos no artigo da CLT. Ou seja, ao pedir o reconhecimento do vínculo, o trabalhador deve demonstrar, de forma inequívoca, que se encontravam presentes os pressupostos para tanto: trabalho subordinado, de forma não eventual e onerosa. No caso, isso não ocorreu.

    Antes de analisar as provas, o magistrado rejeitou a alegação do reclamante de que a Lei 9.504/97, sobretudo o artigo 100, seria inaplicável no âmbito do Direito do Trabalho. O trabalhador levantou a inconstitucionalidade do dispositivo, sustentando que violaria o princípio da igualdade (artigo da CF/88), ficando em desarnonia com os fundamentos do Estado Democrático de Direito, que tem como um de seus pilares a valorização do trabalho humano (artigos , inciso IV, , 170, inciso VIII e 193, todos da CF/88).

    Mas o relator não acatou esses argumentos. No voto, ele esclareceu que a Constituição Federal protege a relação de emprego (artigo 7º, inciso I), ao passo que o artigo 100 da Lei 9.504/97 declara que inexiste relação empregatícia na contratação de pessoal para trabalhar em campanha eleitoral. De acordo com o julgador, o dispositivo constitucional invocado dispõe sobre direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, mas não proíbe a regulamentação de trabalhos especiais.

    Como exemplo, foram apontados os casos de trabalho portuário (Lei 8.630/93), trabalho voluntário (Lei 9.608/98) e de estagiário (Lei 11.788/08), entre muitos outros que, segundo pontuou o relator, configuram relação de trabalho (gênero), mas não relação de emprego (espécie). Ele lembrou que o próprio Código Civil contempla inúmeros tipos de trabalhadores (autônomos, mandatários, empreiteiros, etc.), que não são empregados. Para o magistrado, não se pode confundir a ampliação da competência da Justiça do Trabalho com a aplicação da CLT.

    "Muito embora a Constituição Federal assegure a todos os trabalhadores relação de emprego protegida, não impede a formação de relação de trabalho de natureza diversa, como no caso da prestação de serviço em campanhas eleitorais, que, além de ter natureza ocasional, conta com colaboradores não necessariamente motivados pela retribuição pecuniária do trabalho, mas por convicções políticas e afinidades de ideais", destacou. Ainda conforme explicou, o princípio da igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais, o que, não visão do relator, foi observado no caso analisado.

    "Não há que se falar em inconstitucionalidade do dispositivo legal ora hostilizado, porquanto o Congresso Nacional, com competência concedida pela Constituição para editar a Lei Eleitoral, na qual estabelece que as relações de trabalho entre prestadores de serviços, candidatos e partidos não geram vínculo de emprego, legitima a contratação por outro modo", ponderou, rejeitando a alegação de que haveria violação ao princípio da isonomia e de outros dispositivos constitucionais.

    O desembargador registrou ainda que a atividade política não é atividade lucrativa. Tanto que inúmeros colaboradores e simpatizantes são arregimentados pelos partidos políticos e seus candidatos para auxiliar na campanha. "Entre o"cabo eleitoral"e o candidato a cargo eletivo (político) não se estabelece vínculo de emprego. Inicialmente, por ausência de pressuposto essencial à constituição do reclamado, como empregador, que é o exercício da atividade econômica pelo candidato", explicou.

    Na avaliação do relator, não há como caracterizar o reclamante como empregado, diante da eventualidade da prestação do serviço, que ocorreu apenas durante a campanha eleitoral. A própria inicial aponta o período de 13/08/2012 a 06/10/2012, quando o reclamante foi contratado com a finalidade única de ser o Coordenador Geral das campanhas eleitorais que eram realizadas na região de Ipatinga ou, em síntese, "para trabalhar nas eleições de 2012". Segundo o magistrado, esse aspecto também foi plenamente confirmado pela prova testemunhal, ao passo que o reclamante não cumpriu sua obrigação processual de provar a presença dos pressupostos do vínculo de emprego. "As regras trabalhistas contidas na Carta Magna dirigem-se aos trabalhadores empregados, sendo que as relações de trabalho administrativas e decorrentes de outras formas de contratos de prestação de serviços regem-se por regulamentos próprios não afetos à Justiça do Trabalho", ponderou ao final.

    Com esses fundamentos, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso do trabalhador.

    ( 0002043-08.2012.5.03.0089 RO )



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    Trabalho em campanha eleitoral não gera vínculo de emprego

    TRABALHOU EM CAMPANHA ELEITORAL MAS NÃO CONSEGUIU VÍNCULO DE EMPREGO

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