Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

Trabalho revertido em favor do núcleo familiar não caracteriza relação de emprego

Para que se caracterize o vínculo de emprego é necessário que a prestação de serviços ocorra conforme os pressupostos previstos no artigo da CLT. Ou seja, o trabalho deve ser prestado pessoalmente, de forma não eventual e subordinada e mediante salário. Se não estiverem presentes esses elementos, a relação de emprego não ficará caracterizada. É o que ocorre no caso do trabalho realizado por uma pessoa da família em favor do núcleo familiar, já que aí não há subordinação e essa atividade, em geral, não é remunerada.

Essa foi a situação constatada pelo juiz Edmar Souza Salgado, em sua atuação na Vara do Trabalho de Itajubá. Um trabalhador procurou a Justiça do Trabalho pretendendo o reconhecimento do vínculo empregatício. Ele alegou que foi admitido em 1976, exercendo as funções típicas de trabalhador rural, recebendo, em paga, o correspondente a um salário mínimo mensal em gêneros alimentícios e outras utilidades. Segundo contou, após o falecimento do empregador, em 2008, continuou prestando serviços para o espólio nas mesmas condições, estando o contrato ainda em vigor.

Em sua defesa, o espólio sustentou que jamais existiu vínculo empregatício entre as partes, pois o reclamante é um dos filhos do falecido e seu herdeiro, tendo sempre trabalhado no regime de economia familiar, sem qualquer relação de emprego. Não havia contraprestação e os serviços prestados estariam dentre aqueles inseridos no contexto familiar, para a subsistência da família.

Ao analisar as provas, o magistrado viu que a razão estava com o espólio. As cópias dos documentos pessoais do reclamante comprovaram que ele era filho do falecido. O juiz concluiu que inicialmente, estabeleceu-se uma relação de trabalho cooperativo entre pai e filho, na qual havia um certo grau de subordinação, mas esta era fruto do temor reverencial e não da subordinação econômico-jurídica, própria da relação de emprego.

De acordo com o julgador, a prova testemunhal não demonstrou a existência do vínculo empregatício. Embora as testemunhas tenham confirmado que o reclamante sempre trabalhou na fazenda de propriedade de seu pai, não houve comprovação de pagamento de salários, elemento essencial à configuração do vínculo empregatício. Para o magistrado, os fatos demonstraram uma relação tipicamente familiar, decorrente de laços sanguíneos, emotivos e sentimentais de parentesco entre pai, mãe e filhos. E o serviço prestado nessas condições nada mais é do que a soma dos esforços da entidade familiar, em benefício de todos os entes, o que ocorreu tanto à época em que o pai era vivo, quanto após o seu falecimento.

Nesse contexto, todos os pedidos foram julgados improcedentes. O reclamante recorreu, mas o TRT-MG manteve a decisão.

  • Publicações8632
  • Seguidores631533
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações3252
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/trabalho-revertido-em-favor-do-nucleo-familiar-nao-caracteriza-relacao-de-emprego/133032473

Informações relacionadas

Direito Doméstico
Notíciashá 13 anos

Vínculo empregatício entre familiares

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Jurisprudênciahá 8 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-76.2014.5.04.0733

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Jurisprudênciahá 14 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região TRT-18 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX-04.2009.5.18.0006 GO XXXXX-04.2009.5.18.0006

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região TRT-1 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX20185010072 RJ

Robson Pontes Jr., Advogado
Modeloshá 2 anos

Contestação trabalhista - dano moral, verbas indevidas

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)