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19 de Abril de 2024

Executadas que alegaram crise financeira não conseguem parcelamento de débito na JT


Cabe ao executado comprovar os transtornos sofridos em razão da penhora através do sistema BACENJUD, não bastando a alegação genérica de existência de crise financeira para que lhe seja concedido o parcelamento do débito trabalhista. Adotando esse entendimento, expresso no voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, a 8ª Turma do TRT mineiro negou provimento ao agravo de petição interposto pelas executadas na ação trabalhista.

Para entender o caso: após a homologação dos cálculos pelo perito, as rés foram intimadas para quitar o débito. Como elas não se manifestaram, o Juízo de 1º Grau determinou a penhora do dinheiro depositado na conta de uma das reclamadas, através do sistema BACENJUD. Com a garantia do juízo, as reclamadas requereram o parcelamento da dívida nos moldes do disposto no artigo 745-A do Código de Processo Civil.

O Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido de parcelamento do débito trabalhista, sob o fundamento de que não há amparo legal para tanto, já que a ré "é devedora solvente e condenada com sentença transitada em julgado". Contra essa decisão, as executadas interpuseram agravo de petição, informando que a penhora efetivada na conta de uma delas estaria causando transtornos à empresa, pois o valor seria utilizado para quitar sua folha de pagamento. Alegaram não ter condições de arcar com o débito de uma só vez e reiteraram o pedido de parcelamento.

Ao confirmar a decisão de 1º Grau, o relator ressaltou que o artigo 745-A do CPC é inaplicável ao Processo do Trabalho, pois o artigo 880 da CLT estabelece regras específicas sobre a matéria. Assim, o parcelamento da dívida só poderia ser efetivado por acordo entre as partes, devidamente homologado pelo Juízo. Além disso, deve ser considerada a necessidade imediata do trabalhador em ver satisfeito o seu crédito, tendo em vista a sua natureza alimentar.

De todo modo, segundo frisou o magistrado, as executadas sequer comprovaram a necessidade do parcelamento da dívida. E foi esse o motivo que levou o Juízo de 1º Grau a negar o pedido. O relator acompanhou a decisão, já que as executadas não comprovaram o declarado transtorno sofrido por uma das rés em virtude da penhora sofrida pelo sistema BACENJUD.

( 0000123-52.2012.5.03.0039 AP )



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