Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024

Empregada beneficiada pela Lei da Anistia não tem direito a contagem do tempo de afastamento para obter benefícios

A 2ª Turma do TRT-MG, julgando favoravelmente o recurso da DNPM ¿ Departamento Nacional de Produção Mineral, entendeu que uma empregada pública, exonerada no governo Collor e posteriormente beneficiada pela anistia prevista na Lei 8.878/94, não têm direito à contagem do tempo de afastamento para aquisição de benefícios.

A Lei n.º 8.878/94 concede anistia aos servidores públicos civis e empregados da Administração Pública Federal ou de empresas públicas e sociedades de economia mista sob controle da União que, entre 16 de março de 1990 e 30 de setembro de 1992, tenham sido exonerados ou demitidos com violação de dispositivo constitucional ou legal ou por motivação política. O artigo 6º da Lei dispoõe que a anistia só gerará efeitos financeiros a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo.

No caso, a reclamante foi admitida pela extinta Companhia Vale do Rio Doce em 06/10/1975, sob o regime celetista, sendo atingida pela reforma administrativa do Governo Fernando Collor em 20/09/1991, quando teve seu contrato de trabalho rescindido. Após processo administrativo, foi alcançada pelos efeitos da Lei 8.878/1994. Nesse meio tempo, ocorreu a privatização da CRVD. Então, a reclamante foi readmitida nos quadros funcionais de outra entidade pertencente à Administração Pública, o DNPM, em 16/09/2011, no cargo de "Oficial serv Escritório", classe D, padrão 1, nível médio, com salário inicial de R$2.903,00. Contudo afirmou que, em razão da produtividade e antiguidade, deveria ter sido enquadrada como técnica administrativa, classe D, padrão III, nível especial, fazendo jus às diferenças salariais e demais vantagens, como se tivesse permanecido na ativa.

O juiz de 1º Grau entendeu que a reclamante estava com a razão. Segundo ele, a intenção do legislador ao editar Lei 8.878/1994 foi justamente a de reparar a exoneração ilegal de servidores e empregados públicos da Administração Pública Federal, durante o mandato do Presidente Fernando Collor, garantindo-lhes os mesmos benefícios que teriam direito caso tivessem permanecido na ativa. Por isso, deferiu à reclamante o reenquadramento pretendido, com base no Plano de Cargos e Salários do DNPM, observadas as ascensões, mudanças de classe, promoções por antiguidade ou merecimento, bem como as diferenças salariais decorrentes e, ainda a gratificação anual (essa última computando-se o tempo desde a admissão até a efetiva reintegração/readmissão). Ressaltou que os efeitos financeiros contam-se somente a partir da readmissão, na forma do artigo 6º, da Lei 8878/94 e da OJ Transitória nº 56, da SDI-1, do TST.

No entanto, o desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relator do recurso interposto pelo reclamado, entendeu de maneira diferente. Ele explicou que a reclamante faz parte de um determinado grupo de empregados públicos contemplados pela anistia prevista na Lei n.º 8.878/94, sendo-lhes assegurado o retorno ao trabalho em decorrência da ilegalidade de suas dispensas. Mas destacou que:"o retorno ao serviço dos servidores e empregados dispensados arbitrariamente não foi automático, sendo condicionado de acordo com as necessidades e disponibilidades financeiras da Administração. E, como expressamente estabelecido no artigo 6º do referido diploma legal, os efeitos financeiros decorrentes da anistia se limitariam a partir do efetivo retorno à atividade, sendo vedada remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. Entre essas, as promoções funcionais, cômputo de tempo de serviço ou outras vantagens relacionadas ao período de afastamento. Do contrário, haveria reconhecimento de vantagens financeiras de caráter retroativo, ainda que de maneira reflexa ou por desdobramento."

Em reforço a esse entendimento, o desembargador citou a Orientação Jurisprudencial Transitória n.º 56 da SDI-I do TST: "ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. EFEITOS FINANCEIROS DEVIDOS A PARTIR DO EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE. Os efeitos financeiros da anistia concedida pela Lei nº 8.878/94 somente serão devidos a partir do efetivo retorno à atividade, vedada a remuneração em caráter retroativo."

O magistrado frisou que a anistia, nesses casos, foi concedida em caráter excepcional, para reparar ato de arbitrariedade praticado pelo Poder Executivo Federal. A Lei n.º 8.878/94 teve como finalidade assegurar ao servidor ou empregado público anistiado a possibilidade de retornar ao estado anterior à época da dispensa, com sua respectiva readmissão. Não se trata de reintegração da reclamante e o período em que ela permaneceu afastada também não caracteriza hipótese de suspensão do contrato de trabalho. Assim, não deve ser considerado para fins de contagem de tempo de serviço, não havendo como contemplar a autora com vantagens ou promoções funcionais diretamente relacionadas a esse lapso temporal. Ele registrou ainda que não é o caso de violação do princípio da isonomia, porque no período de 21.01.1991 até 16.09.2011 a reclamante não trabalhou nem recebeu salários, situação diversa dos demais trabalhadores que permaneceram na ativa.

Por essas razões, a 6ª Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso do réu para absolvê-lo da condenação que imposta na sentença.

  • Publicações8632
  • Seguidores631543
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações428
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/empregada-beneficiada-pela-lei-da-anistia-nao-tem-direito-a-contagem-do-tempo-de-afastamento-para-obter-beneficios/135633970

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)