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20 de Abril de 2024

Empresa que forneceu e fiscalizou utilização de EPIs não terá de pagar adicional de insalubridade

Embora a cultura da prevenção ainda não tenha se consolidado no Brasil, não se pode negar que a preocupação com a segurança e a saúde no trabalho tem avançado nos últimos tempos. Os processos que chegam à Justiça do Trabalho mineira revelam que, pouco a pouco, muitas empresas vêm mudando o seu comportamento quando o assunto é prevenção. Tanto que já é possível encontrar empregadores que investem na adoção de medidas para preservar a saúde dos trabalhadores. Uma prática que acaba se revertendo em prol de todos os envolvidos e da própria sociedade.

No caso examinado pelo juiz Adriano Antônio Borges, na 4ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, o ex-empregado de uma grande empresa atuante no segmento de bens de capital em projetos industriais teve indeferido o pedido de adicional de insalubridade. Tudo porque o empregador cumpriu sua obrigação de fornecer e fiscalizar a utilização dos Equipamentos de Proteção Individual, os conhecidos EPIs.

A perícia determinada pelo magistrado constatou que o reclamante trabalhava em condições insalubres, submetendo-se aos agentes agressivos ruído, radiações não ionizantes e químicos. Por outro lado, ficou demonstrado que ele sempre utilizou os equipamentos de proteção individual de forma habitual e adequada, o que descaracterizou a insalubridade. Ao analisar as provas, o julgador reconheceu a validade da perícia, uma vez que não foi demonstrada qualquer inadequação técnica nos resultados encontrados pelo perito.

Também as demais provas produzidas no processo falaram contra a pretensão do reclamante. Uma testemunha relatou que a ré exigia e fiscalizava o uso de equipamento individuais de segurança, além de fornecer treinamento. Afirmou também que, na entrada do galpão onde trabalhavam, havia uma placa indicativa dos EPIs necessários para a permanência no local. E mais: as fichas de entrega de EPIs foram assinadas pelo reclamante e não impugnadas.

O magistrado lembrou que, nos termos do artigo 436 do Código de Processo Civil, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, diante de outras provas e elementos, formar seu convencimento de forma diversa. Mas, no caso, não foi encontrado no conjunto de provas do processo nada que pudesse invalidar as conclusões do perito.

Por tudo isso, o pedido de pagamento do adicional de insalubridade foi julgado improcedente, o que foi confirmado pelo TRT de Minas.

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12 Comentários

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Observando os demais comentarios, pude perceber que o empregador nunca tem razão mesmo! Mesmo seguindo a legislação pertinente, tendo gastos com equipamentos de proteção individual e coletiva, pagando corretamente a previdência social (muitas vezes com os acrescimos necessarios devido SAT, FAP, aposentadoria especial, etc...) ainda assim, esta errado! Não me parece justo, sei que existem empresas que tratam os trabalhadores sem nenhum respeito a dignidade humana, e essas sim devem arcar judicialmente com suas responsabilidades; no entanto, todas as empresas entram no mesmo bolo e são consideradas erradas e desumanas como principio de conversa. É de conhecimento geral que a justiça trabalhista é protecionista (visto que o trabalhador é sim a parte mais vulneravel), mas acredito que se a justiça premiasse as empresas que demonstram cumprir com seus deveres (como me parece o caso) talvez mais empresas procurariam se enquadrar na legislação e não pensar que terão gastos duas vezes (no decorrer do contrato) e após a rescisão com a reclamatoria judicial. continuar lendo

Nesse caso ficou claro que a empresa fornecia e fiscalizava a utilização de EPI. Esse é o papel dela. Quanto a eficácia ou não desses EPis, cabe uma análise da cada um, porém, dentro do PPRA dessa empresa, os parâmetros de risco devem ter sido expecificados e os EPIs adquiridos dentro das necessidades. E uma empresa que se preocupa com a aquisição e fiscalização de tais equipamentos, no mínimo, também se preocupa com a qualidade deles. continuar lendo

Bizarra essa decisão, até a própria OAB discorda. O bom senso também. EPI pode amenizar o risco, mas não o elimina.

http://www.oabcampos.org.br/artigo.php?id=151 continuar lendo

Não existe risco zero meu querido. Até tomando água você pode se engasgar e morrer! continuar lendo

Na maioria dos casos, as empresas fornecem os EPIs, os empregados assinam as fichas, o que é obrigatório para obtenção dos mesmos,porém não fiscalizam o uso, e muitos EPis não anulam o risco, apenas amenizam, no caso, por exemplo dos cremes de proteção para as mãos, devido ao contato permanente com o produto agressivo, o mesmo não tem total eficácia, o que não pode anular o pagamento do adicional de insalubridade, uma vez que a classe trabalhadora sofre toda sua vida profissional, correndo riscos e degradando sua saúde aos poucos e muitas vezes quando se aposentam, já estão com muitos problemas de saúde, devido à exposição à esses agentes e, já tem grande parte de seu dinheiro comprometido com medicamentos e tratamento médico. continuar lendo