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19 de Abril de 2024

Cálculos homologados sem vista à parte contrária podem ser contestados em embargos à execução

O artigo 884 da CLT dispõe que, garantida a execução ou penhorados os bens, o executado tem cinco dias para apresentar embargos, cabendo à parte contrária igual prazo para impugnação. Já o parágrafo 2º do artigo 879 da CLT estabelece que "Elaborada a conta e tornada líquida, o Juiz poderá abrir às partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão". Dessa forma, se o Juízo da execução não abrir vista à executada dos cálculos apresentados pelo empregado, o contraditório terá sido prorrogado para o momento de apresentação dos embargos à execução, que deverão ser apreciados.

Foi esse o entendimento expresso em decisão recente da 6ª Turma do TRT-MG, com base em voto do desembargador Jorge Berg de Mendonça, ao dar provimento ao agravo de petição para cassar a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução interpostos pela empresa.

Tudo começou quando o Juízo de 1º Grau intimou a reclamada para oferecer cálculos de liquidação, no prazo de dez dias, sob pena de eventual designação de perícia contábil a ser paga por ela, caso o Juízo entendesse necessário. Entretanto, a ré não se manifestou, sendo determinada a intimação do reclamante para oferecer cálculos de liquidação, no prazo preclusivo de dez dias. Apresentados os cálculos, eles foram atualizados e homologados. A reclamada, então, opôs embargos à execução, que foram julgados improcedentes pelo juiz da execução, ao fundamento de que a parte deixou transcorrer o prazo para apresentação dos cálculos sem se manifestar, ficando preclusa a matéria nesse aspecto.

Contra essa decisão é que foi interposto o agravo de petição julgado pela Turma. O argumento da ré foi de que, embora tenha perdido o prazo para a apresentação dos cálculos, isso não lhe retira o direito de discuti-los. E a impugnação foi feita, justamente, através dos embargos à execução.

Em seu voto, o relator destacou que há dois procedimentos de liquidação de sentença que podem ser adotados: um com imediato contraditório e outro com contraditório postergado. Ele explicou que o contraditório imediato tem previsão no parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, segundo o qual abre-se vista imediata para manifestação das partes, sob pena de preclusão. Já o procedimento com contraditório postergado, baseia-se no artigo 884 da CLT, em que o juiz homologa os cálculos e não abre vista imediata para manifestação das partes, prorrogando o contraditório para o momento dos embargos à execução.

No entender do magistrado, embora a executada tenha deixado transcorrer o prazo para apresentação dos cálculos de liquidação, sem se manifestar, o Juízo de 1º Grau não adotou o procedimento do parágrafo 2º do artigo 879 da CLT, pois não abriu vista à reclamada da conta apresentada pelo reclamante. Assim, não houve a advertência de que a ausência de manifestação da executada poderia acarretar a pena de preclusão. Frisou o relator que o contraditório foi prorrogado para o momento de apresentação dos embargos à execução, os quais deveriam ser apreciados.

Diante dos fatos, a Turma deu provimento ao agravo de petição da executada, cassando a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução. Foi determinado o retorno dos autos à origem, a fim de que seja proferida nova decisão, com a análise das questões levantadas pela ré.

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Parece que o advogado só o conhecemos no dia que contratamos,mas no percurso do trabalho, e sentir que estamos só numa luta que nós não conhecemos, e muita das vezes até mal nos tratam, por que fazemos TANTAS perguntas.
Se soubéssemos não PERGUNTARÍAMOS. continuar lendo

Bom para tirar as dúvidas continuar lendo

Quando o Juiz homologa o cálculo de uma das partes ou do Perito contábil e deixa de abrir vista, já determinando a intimação para pagamento, a conta liquidatória poderá ser questionada tanto pelo exequente (impugnação à sentença de liquidação), quanto pelo executado (embargos à execução), no quinquídio previsto no art. 884, da CLT, após garantida a execução. Tal procedimento é mais célere e está de acordo com os princípios que regem o Direito do Trabalho, pois, do contrário, seriam duas ocasiões para discutir a conta (art. 879,§ 2º e art. 884). Inclusive eventuais esclarecimentos podem ser prestados pelo Perito antes do julgamento da ISL ou dos Embargos à Execução, para dar subsídios ao julgador, evitando o vai e vem ao Perito para prestar esclarecimentos às partes, mais uma vez prestigiando os Princípios da Celeridade, Economia e Duração Razoável do Processo. continuar lendo

Em poucas palavras, se o juiz homologar os cálculos sem anuência do executado.
Cabe embargo a execução ou agravo de petição continuar lendo