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18 de Abril de 2024

JT reconhece leishmaniose tegumentar como doença ocupacional e condena aviário em danos morais

Nos termos do artigo 20 da lei 8.213/91, a doença ocupacional equiparada a acidente do trabalho é aquela produzida ou desencadeada pelo exercício das funções. Esta situação foi identificada pela juíza Rosa Maria Dias Godrim, ao julgar, na 1ª Vara do Trabalho de Montes Claros, o caso de uma trabalhadora rural que, diante das condições insalubres do ambiente de trabalho em um aviário, acabou sendo acometida pela doença "leishmaniose tegumentar", que é transmitida por picada de mosquito. A reclamante faleceu no curso do processo e o espólio assumiu o polo ativo da ação. Após analisar todas as provas, a magistrada condenou o aviário a pagar à família da vítima, além do adicional de insalubridade, uma indenização por dano moral.

Uma perícia determinada no processo constatou que as atividades da trabalhadora envolviam o contato com agentes biológicos, presentes nos dejetos das aves. Conforme informou o perito responsável, o empregador não forneceu o conjunto de Equipamentos de Proteção Individual - EPIS necessários. Ele esclareceu que, de todo modo, estes equipamentos não poderiam eliminar por completo o risco de contato ou contaminação. Com base nisso, a juíza deferiu o adicional de insalubridade, em grau médio, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em outras parcelas.

A magistrada também reconheceu os requisitos da responsabilidade civil do empregador no caso. É que a reclamante foi acometida de leishmaniose tegumentar quando trabalhava em um ambiente propício a isso. Além de a empresa se situar em área que corresponde ao habitat natural do mosquito transmissor da doença, é certo que o parasita se desenvolve especialmente no meio onde se encontram dejetos de animais e vegetais, sob baixa umidade. A perícia médica, realizada de forma indireta já que a reclamante havia falecido, indicou a ligação entre a doença e o ambiente de trabalho. O perito não encontrou qualquer informação de que a trabalhadora frequentasse outros ambientes que implicassem maior risco para a doença.

Para a juíza, a reclamada deveria ter adotado medidas eficazes de proteção da saúde dos empregados, como manejo ambiental, limpeza adequada do local, destinação adequada do lixo orgânico, fornecimento de repelentes, dentre outros. Entretanto, nenhuma dessas condutas ficou provada, o que leva ao reconhecimento da culpa da empresa: "Não tendo a reclamada zelado pela segurança da trabalhadora, emerge clara a omissão, bem assim a negligência diante dos previsíveis riscos da atividade laborativa prestada em condições inadequadas, o que é suficiente para a configuração de sua culpa", concluiu a magistrada.

Por tudo isso, a julgadora condenou o aviário a pagar indenização por dano moral no valor de R$7.240,00. A quantia foi fixada levando em consideração diversos aspectos, inclusive o fato de a trabalhadora não ter ficado incapacitada para o trabalho e o de que a morte dela não foi causada diretamente pela leishmaniose tegumentar, já que era portadora de diversas outras enfermidades.

Recurso

Ao analisar o recurso apresentado pela empresa, a 1ª Turma do TRT de Minas considerou correta a responsabilização da reclamada pelo mal que acometeu a reclamante. Conforme observou o relator, desembargador Luiz Otávio Linhares Renault, a reclamada não afastou as conclusões da perícia acerca da causa existente entre o trabalho desenvolvido e o aparecimento da leishmaniose tegumentar. Ele lembrou, inclusive, que a maioria dos estudos realizados sobre a doença indica os aviários como principais focos dos mosquitos transmissores da doença.

"O trabalho do homem não é uma mercadoria; é um traço da sua personalidade; é uma faceta de sua existência, apropriada economicamente pelo capital, durante a jornada laborativa, para que o sistema da produção atinja aos seus objetivos" ponderou no voto, lembrando que a empresa é um ente destinado ao lucro, mas que possui uma responsabilidade jurídica, social e econômica pelas lesões sofridas pelo empregado em decorrência do contrato de trabalho.

"Ao explorar determinado ramo de atividade econômica, o empregador é responsável pelos danos físicos sofridos pelo empregado no exercício de suas atividades laborativas, que integram e proporcionam a edificação e a manutenção do ciclo produtivo, célula mater da sociedade capitalista", destacou, ainda, o desembargador na decisão, acrescentando que a empregadora tem a obrigação de adotar medidas simples ou complexas que minimizem ou eliminem o risco e promovam melhores condições de segurança e de bem-estar físico no trabalho.

Foi confirmada também a condenação relativa ao adicional de insalubridade. "A Reclamante recolher aves mortas encontradas no galpão caracteriza, portanto, o contato permanente e habitual com resíduos de animais deteriorados, tornando indiscutível o contrato com o agente insalubre aludido no Anexo 14, NR 15", registrou o relator, negando provimento ao recurso do aviário.

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