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20 de Abril de 2024
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    Juíza indefere rescisão indireta a trabalhador que tinha intenção clara de se desligar do emprego


    Os pedidos de rescisão indireta, também conhecida como justa causa do empregador, têm aumentado consideravelmente nas reclamações que chegam à Justiça do Trabalho de Minas. Muitas vezes, a pretensão não passa de artifício para levantar o FGTS e receber o seguro-desemprego e verbas devidas na dispensa sem justa causa. Na verdade, o empregado deseja se desligar do emprego, mas vê na rescisão indireta a possibilidade de obter vantagens financeiras. Nesse contexto, qualquer descumprimento contratual passa a ser apresentado como justificativa para tanto, assoberbando ainda mais o Judiciário com demandas sem procedência. Essa banalização acaba prejudicando o trabalhador que realmente precisa se valer do instituto para ver rescindido o seu contrato de trabalho.

    A juíza Ângela Cristina de Ávila Aguiar Amaral já examinou diversas reclamações que retratam essa realidade, uma delas na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Por entender que a rescisão indireta do contrato de trabalho não era devida no caso, ela julgou improcedente o pedido formulado por um motorista em face da empregadora, Santa Casa de Misericórdia de Belo Horizonte. A magistrada explicou o que deve ser levado em consideração para o reconhecimento dessa forma de desligamento: "reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho pressupõe, como escopo básico, a existência de falta grave praticada pelo empregador, suficiente o bastante a gerar a impossibilidade da permanência do vínculo laborativo celebrado, nas hipóteses previstas no artigo 483 da CLT".

    As faltas do empregador previstas no dispositivo em questão são as seguintes: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

    Lembrou a magistrada que a prova da falta cabe ao empregado, conforme já firmado pela jurisprudência. No caso analisado, ela entendeu que o reclamante não conseguiu cumprir essa obrigação, não demonstrando que teria sofrido assédio moral e trabalhado em ambiente insalubre sem receber o respectivo adicional. De todo modo, conforme explicou a juíza, faltas que não decorram de ato doloso do empregador, sendo passíveis de reparação judicial, não são determinantes para a rescisão indireta do contrato. A mera constatação de existência de horas extras em favor do reclamante também não foi considerada suficiente para autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. E, no caso, sequer houve alegação ou demonstração pelo trabalhador de que a jornada de trabalho cumprida seria extenuante ou prejudicial à saúde.

    A julgadora constatou a existência de descumprimentos contratuais, mas nenhum deles foi considerado suficiente para ensejar a rescisão indireta. Principalmente, segundo a juíza, diante da discussão judicial dessas questões e da possibilidade de recomposição dos prejuízos por meio da decisão.

    Por fim, o reclamante acabou declarando a sua vontade de romper o vínculo, ficando claro para a juíza que ele apenas se valeu do pedido de rescisão indireta para tentar obter os direitos devidos na dispensa sem justa causa. O próprio trabalhador suspendeu a prestação de serviços a partir de 28/03/2012, data fixada pela juíza sentenciante como termo final do contrato de trabalho.

    Nesse contexto, foi declarada a rescisão contratual, por iniciativa do reclamante, medida que garantiu a ele as verbas cabíveis por pedido de demissão. O pagamento do aviso prévio foi negado, assim como de indenização de 40% sobre o FGTS e fornecimento de guias para recebimento das parcelas do seguro desemprego. A magistrada determinou à Santa Casa que entregasse o TRCT, no código pedido do empregado, garantindo a integralidade dos depósitos de FGTS de todo o período, bem como procedesse à baixa na carteira de trabalho. Não houve recurso e a sentença transitou em julgado.


    ( 0000616-83.2012.5.03.0021 RO )




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