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20 de Abril de 2024

JT é incompetente para causas que envolvam pagamento de honorários advocatícios a defensor dativo


Um advogado ajuizou ação de cobrança contra o Estado de Minas Gerais, pleiteando o pagamento de honorários advocatícios por ter prestado serviços como defensor dativo. Ele sustentou que a Justiça do Trabalho seria competente para conhecer e julgar a causa, nos termos do inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, uma vez que a situação se caracteriza como autêntica relação de trabalho.

Ao analisar o caso, o juiz Marco Antônio Silveira, titular da Vara do Trabalho de Januária, observou que o autor não pretendia o reconhecimento da existência de um vínculo de emprego, seja estatutário ou celetista, com o Estado de Minas Gerais, ou o recebimento de qualquer verba trabalhista, propriamente dita. O que ele queria era a execução de valores que foram arbitrados por decisão judicial a título de honorários advocatícios, em razão de sua atuação como defensor dativo, com fundamento no artigo 22 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) e na Lei Estadual nº 13.166/1999, que dispõe sobre o pagamento pelo Estado de honorários a advogado não-defensor público nomeado para defender réu pobre.

No entender do julgador, a relação estabelecida entre o advogado e a Administração foi de caráter jurídico-administrativo, e não uma relação de trabalho. Assim sendo, não tem aplicação o disposto no inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, que dispõe sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar "ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". Em suma: a Justiça do Trabalho não é competente para conhecer e julgar a causa.

O magistrado esclareceu que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Especial nº 607.520/MG, em caso idêntico, reconheceu a competência da Justiça Estadual Comum para processar e julgar o feito, imprimindo a essa decisão o caráter de repercussão geral.

Diante dos fatos, o juiz sentenciante declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar a ação e determinou a remessa dos autos ao foro da Justiça Comum da Comarca de Januária. O advogado recorreu, mas o TRT manteve a sentença.

( 0000145-07.2014.5.03.0083 RO )



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