Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
20 de Abril de 2024

Advogada empregada que trabalhava em regime de dedicação exclusiva tem negado pedido de horas extras


Nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.906/1994, a jornada de trabalho do advogado empregado não poderá exceder a duração diária de quatro horas contínuas e a de 20 horas semanais, salvo acordo ou convenção coletiva ou em caso de dedicação exclusiva. E, nesse último caso, só será remunerado como extra o tempo que exceder a jornada normal de oito horas diárias.

Foi por esse fundamento que a juíza Fabiana Alves Marra, em sua atuação na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, negou o pedido de uma advogada que pretendia receber horas extras, alegando que trabalhava das 8h às 17h, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo para refeição.

Ao analisar o caso, a magistrada observou que a reclamante foi contratada em regime de dedicação exclusiva, o que pôde ser verificado pela jornada que lhe era imposta e pelo documento denominado "Solicitação de Contratação de Funcionário", onde estão especificadas todas as atividades desempenhadas por ela.

A julgadora destacou que a testemunha arrolada pela autora, então assessor jurídico da ré, foi quem solicitou a contratação da reclamante para trabalhar em jornada de 40 horas semanais e com as seguintes atribuições: "Representar a instituição em juízo nas questões trabalhistas, fiscal, cível e/ou em outros processos de assistência jurídica, aplicando a legislação vigente; participar de audiências; elaborar e analisar contratos, convênios e pareceres jurídicos; atuar como referência técnica".

No entender da magistrada, a carga horária e as atribuições destinadas à reclamante só são compatíveis com o regime de dedicação exclusiva, o que torna inequívoco que a contratação se deu por esse regime. E ela sabia de antemão para quais atribuições e carga horária estava sendo contratada.

Assim, diante da prova documental e com base no depoimento das testemunhas (inclusive a da reclamada, que afirmou que não era permitida a atuação da reclamante em processos particulares, sendo esta a causa de sua dispensa), a juíza sentenciante julgou improcedente o pedido de pagamento de horas extras. A advogada interpôs recurso ordinário, mas a sentença foi mantida pelo TRT-MG.

( 0000884-18.2013.5.03.0114 AIRR )



  • Publicações8632
  • Seguidores631533
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações508
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/advogada-empregada-que-trabalhava-em-regime-de-dedicacao-exclusiva-tem-negado-pedido-de-horas-extras/147672349

Informações relacionadas

Petição Inicial - TJSP - Ação Desagravo Público - Procedimento Comum Cível

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)