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20 de Abril de 2024

Turma defere a cortador de cana as mesmas pausas previstas para os digitadores

A 1ª Turma do TRT/MG concedeu a um trabalhador rural, cortador de cana, as horas extras decorrentes da inobservância das pausas para descanso previstas no art. 72 da CLT (de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados), julgando favoravelmente o recurso do trabalhador. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, por ausência de regulamentação específica, e por entender que a diversidade entre as atividades exercidas pelo trabalhador rural e os mecanógrafos impede a aplicação analógica da pausa prevista no art. 72 da CLT. Mas, a relatora do recurso, a juíza convocada Érica Aparecida Pires Bessa, entendeu de maneira diferente, sendo acompanhada pela Turma de julgadores.

A relatora ressaltou que o artigo , inciso XXII, da Constituição Federal garante aos trabalhadores urbanos e rurais a "redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança". E a NR31, que trata da "Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura", estabeleceu a existência de pausas para descanso nas atividades que forem realizadas necessariamente em pé, ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica. Apesar da norma não definir o tempo de cada uma dessas pausas, para a juíza convocada, isso não desobriga o empregador de observar a proteção garantida aos trabalhadores que desenvolvem suas atividades no meio rural. "A própria legislação reguladora do trabalho rural Lei nº 5.889/73 determina, em seu artigo 13, que,"nos locais de trabalho rural serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do ministro do Trabalho e Previdência Social", destacou.

Segundo a relatora, essas pausas foram instituídas com o objetivo de minimizar a inegável penosidade das atividades desenvolvidas no meio rural, com a proteção da integridade física do trabalhador, em observância ao direito fundamental garantido pela norma constitucional. "Deve-se considerar que as atividades desenvolvidas pelo reclamante, como cortador de cana de açúcar, exigem, indubitavelmente, repetição de movimentos, com sobrecarga muscular estática, da mesma forma que o é exigido dos mecanógrafos e digitadores, o que autoriza a aplicação analógica, por força do disposto nos artigos da CLT e 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, da pausa prevista no art. 72 da CLT ao caso examinado", observou a relatora.

Dessa forma, a ré foi condenada a pagar ao reclamante 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados, por dia de trabalho, com adicional de 50% e reflexos legais.

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Já está passando da hora de desenvolverem uma máquina para colheita (corte e processamento básico) de cana. Assim, poupa-se o ser humano desse tipo de trabalho. continuar lendo

Concordo plenamente somente quem é, foi ou conheceu de perto o trabalho do cortador de cana é que pode avaliar o seu sacrifício, que é infinitamente maior do que a do digitador, nada mais justo. continuar lendo