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19 de Abril de 2024

Negociação coletiva que autoriza turno ininterrupto de 11 horas tem de observar restrições legais


A Constituição Federal estabelece, no inciso XIV do artigo , o direito dos trabalhadores urbanos e rurais a "jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva". Mas, atenção: essa jornada só pode ser extrapolada em duas horas, conforme disposto na Súmula 423 do TST.

No caso analisado pela juíza Renata Batista Pinto Coelho Froes de Aguilar, em sua atuação na 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, um ajudante de sondagens alegou trabalhar em turnos ininterruptos de revezamento, das 6 horas às 18 horas em uma semana e das 18 horas às 6 horas na semana seguinte, cumprindo jornada de mais de seis horas diárias. Em defesa, a ré confirmou o horário de trabalho do reclamante, sustentando que, por haver acordo coletivo estipulando a jornada de 11 horas diárias de labor, não se configuraria o turno ininterrupto de revezamento de seis horas diárias.

Mas a juíza não acatou esse argumento. Ela destacou que não há dúvida de que os horários que eram cumpridos pelo reclamante na empresa caracterizam o turno ininterrupto de revezamento previsto no inciso XIV do artigo da Constituição Federal, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 360 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho que assim dispõe:

"Faz jus à jornada especial prevista no art. , XIV, da CF/88 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta".

Já a cláusula 5ª do ACT de 2008/2010, previsão normativa invocada pela ré, estabelece, em seu parágrafo único, que "Os empregados que trabalham no serviço de perfuração e sondagens rotativas ficam submetidos à seguinte jornada de trabalho: turno de revezamento de 11 (onze) horas diárias, ficando assegurado o pagamento das horas excedentes à jornada semanal de 44 (quarenta e quatro) horas".

No entanto, de acordo com a magistrada, quando se trata de jornada nitidamente prejudicial à saúde do trabalhador prevalece o entendimento no sentido de se proibir a prorrogação, de forma indiscriminada, daquele limite de seis horas fixado na Constituição Federal. Assim, a negociação coletiva que autoriza o turno de 11 horas diárias sofre restrições, por afetar questão de ordem pública.

A julgadora esclareceu que a Súmula 423 do TST tem orientação taxativa quando admite apenas a extrapolação de duas horas para os empregados submetidos ao turno ininterrupto de revezamento. Portanto, concluiu ser inválida a cláusula que autorizou o cumprimento de jornadas de 11 horas, estando o reclamante enquadrado no regime de turnos ininterruptos de revezamento.

Com base nesse contexto, a juíza sentenciante deferiu, como extras, as horas excedentes a seis horas diárias e 36 semanais, considerando as jornadas descritas. A reclamada interpôs recurso ordinário, porém, a 1ª Turma manteve a sentença.

( 0000418-15.2013.5.03.0020 AIRR )



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