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16 de Abril de 2024

Turma mantém penhora sobre caminhão que era utilizado pelo executado apenas como fonte complementar de renda

O artigo 649, inciso V, do CPC estabelece que são absolutamente impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício de qualquer profissão". Esse benefício é voltado principalmente às pessoas físicas que exercem uma atividade profissional, não alcançado a sociedade empresarial. Mas, para a aplicação da regra da impenhorabilidade, o executado deve demonstrar que o bem é indispensável para a sua sobrevivência. Com esses fundamentos, a Turma Recursal de Juiz de Fora do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um executado que pretendia convencer os julgadores de que o bem penhorado, um caminhão, era indispensável ao exercício da sua profissão de motorista e, por isso, estaria protegido pela impenhorabilidade do artigo 649, V, do CPC.

Para o desembargador Heriberto de Castro, relator do recurso, o executado não provou que o caminhão era o seu instrumento de trabalho. Nem mesmo demonstrou que, realmente, exercia a profissão de motorista, pois se apresentou como aposentado na contestação e na própria procuração que outorgou a seu advogado, dizendo que era caminhoneiro apenas quando interpôs os embargos à execução, já com o fim de desconstituir a penhora.

Além disso, após examinar a prova documental, o relator observou que os fretes recebidos pelo executado eram esporádicos. E, na sua visão, esse fato, somado às outras circunstâncias constatadas, é suficiente para evidenciar que o executado exercia a atividade de caminhoneiro como fonte complementar de renda. "Por isso, não se pode dizer que seja indispensável à sobrevivência da pessoa natural, afastando a finalidade protetora da norma constante do artigo 649, V, do CPC", destacou o desembargador.

O relator ressaltou ainda que, para se provar o exercício da atividade remunerada de caminhoneiro, não basta a apresentação da Carteira de Habilidade da Categoria D. Essa informação tem de estar incluída na Carteira Nacional de Habilitação, nos termos do artigo 147, § 5º, do Código de Trânsito Brasileiro. E, no caso, o documento apresentado pelo executado não contém essa observação específica, não servindo, portanto, para demonstrar que ele exercia a profissão de caminhoneiro e que o veículo penhorado era o seu instrumento de trabalho.

Por tudo isso, o relator manteve a penhora lançada sobre o caminhão, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

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