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26 de Abril de 2024

Caso 3: Excesso de horas dirigindo trator leva a acidente

Por fim, em um terceiro caso, analisado pelo juiz André Vitor Araujo Chaves, na Vara do Trabalho de Bom Despacho, houve prova de que um empregado, que exercia função de tratorista em uma fazenda da região, cumpria jornada de trabalho média de 15 horas diárias, ou seja, da mesma forma que os outros, era submetido a jornada extenuante, de forma a configurar o labor em condições análogas ao escravo, como entendeu o magistrado.

Segundo o julgador, os documentos e os depoimentos das testemunhas demonstraram que o empregado trabalhava, em média, das 6h às 22h, com 20 minutos de intervalo, de segunda a segunda e em todos os feriados, ou seja, de forma exaustiva. Ele registrou que a maior prova maior de que o reclamante laborava mesmo até as 22h é que ele se envolveu em um acidente por volta das 23h, no momento em que dirigia um trator do reclamado na rodovia 262.

Para o magistrado, a situação representa indícios da prática do crime de Redução à Condição Análoga de Escravo, na forma do art. 149 do Código Penal, pois atenta contra o direito de liberdade individual do trabalhador, além de desrespeitar diversas normas trabalhistas.

Por esses fundamentos, condenou o empregador no pagamento das horas extras, inclusive aquelas decorrentes do desrespeito do intervalo intrajornada (1 hora diária), e o pagamento dobrado pelo trabalhado em domingos e feriados, com reflexos. Também determinou a expedição de ofícios ao MTE e à Procuradoria do Trabalho, para que as autoridades competentes adotem as providências que julgarem cabíveis.

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