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26 de Abril de 2024

Vantagens previstas em CCT de categoria diferenciada não obrigam empregadora não representada na negociação coletiva

Um trabalhador ajuizou reclamação contra a empresa agroindustrial para a qual prestou serviços como motorista carreteiro, pleiteando diferenças de horas "in itinere". O Juízo de 1º Grau deferiu o pedido por entender que o reclamante deveria ser enquadrado na categoria diferenciada dos motoristas, sendo inaplicáveis a ele os instrumentos normativos anexados ao processo pela reclamada, já que o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de Alimentos de Uberaba não possui representatividade para transacionar direitos em nome da categoria do reclamante. No entendimento do juiz sentenciante, apenas as normas mais benéficas ao trabalhador, contidas nesses instrumentos, se incorporam ao contrato de trabalho dele e devem ser aplicadas pela empresa aos seus motoristas.

O magistrado frisou que, "pelo princípio do conglobamento, não pode uma das partes, obrigada pelos termos do acordo ou convenção coletiva, concordar com as cláusulas que lhe são benéficas e rejeitar aquelas que a prejudica, pois a negociação resulta no conjunto de regras que representa o interesse comum das partes", sendo esta a finalidade da norma coletiva. Dessa forma, havendo instrumento coletivo aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, fixando o tempo médio despendido pelo empregado no transporte fornecido pela empresa, ele deve ser acolhido, tendo em vista que a Constituição Federal, no inciso XXVI do artigo , assegura aos trabalhadores urbanos e rurais o reconhecimento das convenções e acordos coletivos do trabalho.

Assim, a Turma deu provimento parcial ao recurso da empregadora e excluiu da condenação as diferenças de horas "in itinere" e seus reflexos.

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