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25 de Abril de 2024

JT descaracteriza justa causa não provada e determina reintegração de professora municipal


*Publicada originalmente em 29/05/2014

Uma professora do Município mineiro de Matias Barbosa conseguiu na Justiça do Trabalho a reversão da dispensa por justa causa aplicada a ela depois de um processo administrativo disciplinar. Na defesa, o réu justificou a conduta, alegando que a professora teria praticado ato de improbidade e desídia no desempenho de suas funções públicas, em razão de faltas ao serviço. Mas a juíza Martha Halfeld Furtado de Mendonça Schmidt, titular da 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, não respaldou a conduta do Município. Após analisar minuciosamente várias questões levantadas no processo, ela concluiu que a justa causa não poderia ser aplicada.

De início, a juíza refutou a alegação do réu de que o ato de dispensa da servidora pública seria discricionário e que o controle jurisdicional do mérito do ato administrativo pelo Judiciário importaria em desequilíbrio entre os Poderes da República. O Município ressaltou que o controle jurisdicional deve limitar-se à análise dos princípios administrativos e sua adequação aos limites legais. Rejeitando o argumento, a magistrada frisou que não há qualquer impedimento a que o Judiciário, amparado pelos princípios basilares do Direito, apure a legalidade do ato administrativo praticado: "O controle judicial do ato administrativo deve ponderar não só a legalidade do ato em sentido estrito, mas avaliar de maneira geral toda principiologia jurídica que revestiu sua expedição, a fim de observar a satisfação dos objetivos da norma, já que a discricionalidade não configura um poder absoluto, incontestável do administrador de fazer o que bem entender, haja vista que nem ao particular é dado o direito de dispor ilimitadamente de seu patrimônio, conforme se pode observar, v.g., da norma insculpida no art. 421 e 422 do Código Civil/02, que positivou os princípios da boa fé objetiva e da função social do contrato. Com muito mais razão o administrador público que gerencia a coisa pública", registrou.

Com relação à dispensa por justa causa, a conclusão da magistrada foi de que o empregador não cumpriu a obrigação de provar a falta grave por parte da reclamante. Ela destacou que os atestados médicos apresentados para justificar as faltas não poderiam ser considerados inválidos. Segundo a juíza, o simples fato de a professora não ter apresentado atestados também ao outro empregador, um município vizinho, não autoriza essa conclusão. Até mesmo porque as datas e horários de trabalho eram diferentes, assim como as situações envolvendo os dois empregadores. No caso, nenhuma providência foi tomada pelo réu para apurar a alegada invalidade dos atestados.

O fato de a reclamante possuir mais de 15 anos de casa, sem qualquer notícia de aplicação de outra penalidade no decorrer desse período, também chamou a atenção da juíza. Ela lembrou, ainda, que a punição deve ser proporcional à falta praticada. "O poder disciplinar do empregador não é ilimitado, devendo respeitar os critérios objetivos, dentre outros, a aplicação gradativa da pena mais branda até se alcançar a pena máxima", ponderou na sentença, destacando que isso não foi observado nos autos.

E tem mais: os atestados médicos sinalizavam a existência de doença psíquica, o que foi totalmente desconsiderado pelo reclamado. Para a magistrada, a conduta correta seria investigar sobre o estado de saúde da professora antes de aplicar qualquer punição. Era preciso averiguar a existência de transtorno de origem mental que impossibilitasse, diminuísse ou perturbasse eventualmente a capacidade de trabalho da reclamante. Mas também aí, segundo ponderou, falhou o empregador.

"Analisando o contexto dos autos, sopesando-os na avaliação da justa causa, entre os quais o passado funcional da empregada, o tempo de serviço prestado, não vislumbro falta grave que pudesse ensejar a punição aplicada à obreira", foi a conclusão final a que chegou a juíza. Por essa razão, declarou nula a penalidade aplicada, para determinar a reintegração da professora ao mesmo cargo público anteriormente ocupado, já que ela era portadora de estabilidade. O município réu foi condenado ao pagamento dos salários vencidos e vincendos, por todo período de afastamento, sendo autorizada a compensação das parcelas pagas ao mesmo título. Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve a sentença.

( 0000545-33.2012.5.03.0037 RO )





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