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19 de Abril de 2024

Juíza reverte justa causa aplicada a trabalhadora que orientou testemunha a faltar a audiência


*publicada originalmente em 13/06/2014

Uma trabalhadora ajuizou reclamação trabalhista em face de uma drogaria, dizendo que foi dispensada por justa causa depois de ter ingressado com uma ação trabalhista. Ao se defender, a reclamada negou essa versão, esclarecendo que isso ocorreu porque a reclamante teria orientado sua testemunha a faltar à primeira audiência na Justiça do Trabalho. O caso foi analisado pela juíza Sueli Teixeira, na 30ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.

Ao confrontar as provas, a magistrada constatou que, de fato, a reclamante teria orientado uma testemunha, por ela convidada, a não comparecer na audiência inaugural. Na audiência, a própria trabalhadora requereu o adiamento, invocando a ausência da testemunha. Mas, embora a tese da reclamada tenha sido provada, a juíza não considerou o motivo suficiente para embasar a justa causa.

Isto porque, conforme explicou a julgadora, a capitulação legal do artigo 482 da CLT para a incidência da sanção máxima aplicável ao empregado não é meramente exemplificativa, mas sim taxativa. Ou seja, a despedida por justa deve se respaldar exclusivamente nas hipóteses explicitadas no artigo 482 da CLT. "A validação da mais grave pena imputada ao empregado deve ser bem delineada em alguma das hipóteses elencadas no artigo 482 da CLT, com minuciosa descrição da falta cometida, frente aos demais requisitos necessários à sua efetivação - gravidade, a atualidade e proporcionalidade entre a punição e a falta", esclareceu a juíza na sentença.

Para a julgadora, isso não aconteceu no caso do processo. Ela lembrou que a justa causa pode ocorrer no local de trabalho ou até mesmo fora dele. No entanto, por se tratar de sanção atrelada a faltas cometidas no cumprimento do contrato de trabalho, o empregador não pode invocar motivos exteriores à relação contratual, a fim de fundamentar a aplicação dessa sanção máxima.

No caso, a motivação apresentada pela drogaria foi considerada fora dos limites do artigo 482 da CLT, razão pela qual a julgadora decidiu afastar a justa causa aplicada e reconhecer a dispensa como sendo sem justa causa. Como consequência, a drogaria foi condenada ao pagamento das verbas rescisórias pertinentes, conforme pedidos formulados na inicial, bem como a proceder à baixa na carteira de trabalho.

Houve recurso, mas o TRT de Minas manteve o entendimento, somente reformando a decisão no que concerne à litigância de má-fé da reclamante. É que, ao contrário do que entendeu a juíza sentenciante, os julgadores reconheceram que a conduta da trabalhadora implicou litigância de má-fé, nos termos do disposto no artigo 17, inciso II, do CPC. Portanto, o recurso da drogaria foi parcialmente provido para condenar a trabalhadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de 1% sobre o valor da causa.

( 0002134-38.2012.5.03.0109 RO )




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Não se pode fazer da "justa causa", motivo para perseguição contra os empregados. continuar lendo

Não me parece que a conduta da reclamante, provada em juízo, esteja fora do alcance das hipóteses elencadas no art. 482 da CLT. Ora, e empregada reclamante não apenas faltou ao dever de lealdade processual, mas também atentou contra a dignidade da Justiça, agindo de modo temerário e em detrimento da boa fé. A alínea b do citado artigo, prevendo um tipo aberto, elenca como justa causa o "mau procedimento". De acordo com Sérgio Pinto Martins, "Tudo o que não possa ser encaixado em outras faltas será classificado no mau procedimento" (Martins, 2010, pág. 383). Portanto, ao violar o dever de boa fé no processo, em detrimento da própria dignidade da Justiça, a reclamante cometeu sim falta suficiente que venha a comprometer a confiança necessária à manutenção do contrato de emprego. A proteção ao hipossuficiente não pode ser vista como meio de de fazer "vistas grossas" a má fé. A boa fé é princípio que se impõe, axillogicamente, sobre o princípio da proteção ao hipossuficiente. continuar lendo

Mas, o "mau procedimento" referido no art. 482 da CLT é somente no âmbito do trabalho. Exemplo: A empregada é uma ótima funcionária, cumprindo com todas suas obrigações de maneira perfeita. Mas ao chegar em casa, espanca e trata cruelmente seus filho. É um "mau procedimento", correto? Cabe então demissão por justa causa? Lógico que não! Da mesma forma, o "mau procedimento" cometido perante o Tribunal não cabe justa causa, cabe sim outras penalidades, como foi decidido no recurso: "Portanto, o recurso da drogaria foi parcialmente provido para condenar a trabalhadora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, de 1% sobre o valor da causa." continuar lendo

Ocorre que, embora a conduta tenha ocorrido fora do âmbito do contrato de emprego, ou seja, externamente às atividades da reclamante, tal conduta representa o comprometimento do princípio da confiança. Mesmo porque, esta conduta ocorreu em relação a uma lide trabalhista, envolvendo empregado e empregador. Logo, neste aspecto, é possível projetar o mau procedimento para o âmbito da relação de emprego. continuar lendo