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24 de Abril de 2024

JT reverte justa causa por ausência de ato desidioso na última penalidade aplicada


*publicada originalmente em 25/04/2014

No artigo 482 da CLT estão previstas as hipóteses que justificam a dissolução do contrato de trabalho por justa causa, em razão de falta grave praticada pelo empregado. Entretanto, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho recomenda que sejam adotadas outras medidas pedagógicas, antes de o empregador dispensar o empregado por justa causa. Foi com base nesse entendimento que o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, Fernando Sollero Caiafa, reverteu a dispensa da reclamante por justa causa para dispensa sem justa causa. É que, embora ela tenha recebido várias advertências ao longo do contrato, na última delas, que ensejou a justa causa aplicada pela empresa, não houve prova de nenhum comportamento desidioso por parte da trabalhadora.

Ao entrar com a ação pedindo a reversão da justa causa, a ex-empregada informou que seu horário de trabalho era flexível e se chegasse atrasada poderia conversar com o supervisor que ele permitiria a reposição das horas de atraso. Alegou que faltou apenas uma vez sem apresentar atestado médico. Em sua defesa, a reclamada sustentou a legitimidade da dispensa por justa causa, já que a reclamante agiu com desídia no desempenho de suas funções, apresentando pouco comprometimento com o trabalho. Argumentou que foram aplicadas inúmeras penalidades à empregada com o intuito de adverti-la e educá-la, mas não houve melhora.

Rejeitando esse argumento, o juiz sentenciante explicou que "a justa causa é penalidade aplicável quando o empregado comete falta grave que justifique a dissolução contratual", conforme hipóteses previstas no artigo 482 da CLT. A gradação pedagógica das penas, se cabíveis, deve ser aplicada para nortear o exercício do poder disciplinar pelo empregador, não o impedindo, porém, de aplicar a justa causa se a falta praticada pelo empregado for suficientemente grave. Nesse caso, deve imperar aí o princípio da razoabilidade, sopesando a gravidade do ato e a severidade da pena.

Para o magistrado a documentação anexada ao processo comprova que a reclamada fez várias orientações e recomendações para que a reclamante observasse as normas da empresa. Foram duas advertências por atrasos e três suspensões disciplinares por faltas e atrasos injustificados. Ele ressaltou que as faltas e atrasos ao trabalho, sem autorização legal, justificam as punições feitas pela reclamada, as quais estão dentro dos limites da razoabilidade, sendo observada a gradação das penas. Todavia, o mesmo não se pode dizer da justa causa aplicada à reclamante em 04/08/2011, tendo em vista que não foi comprovada a prática de qualquer ato faltoso ou desidioso após a última penalidade aplicada cinco meses antes. Ele esclareceu que não se admite a dupla punição por uma mesma falta. E, no caso, as faltas anteriores já tinham sido punidas com penas mais brandas.

Diante dos fatos, o juiz acolheu o pedido da reclamante e reverteu a justa causa aplicada pela empresa para dispensa injusta, condenando a ré a pagar a ela aviso prévio indenizado e sua projeção no tempo de serviço, 13º salário, férias com 1/3 e multa de 40% do FGTS. Houve recurso, mas o TRT-MG manteve a decisão de 1º Grau.

( 0001812-56.2011.5.03.0043 RO )




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Boa Tarde! Fui dispensado da empresa que eu trabalhei na semana passada por motivo de DISIDIA não quis assinar o documento pois eu tenho todo o direito de não querer assinar. Gostaria de saber aonde eu posso ir para efetuar essa reclamação da empresa que inclusive já marcou minha homologação para o dia 10 de fevereiro fui demitido dia 30 de janeiro me deram o papel para exame demisional , em conseguencia de eu não ter concordado com a dispensa por justa causa arrumaram 2 testemunhas contra minha pessoa queria uma orientação nesse caso ineclusive procesa-los por danos morais e pois meu avô por parte de manhã se acidentou e ficou internado por 2 mêses no hospital enquanto eu ficava com a minha avô em casa com 90 anos cuidando dela para minha mae ir ficar com meu avô no hospital, meu faleceu no dia 29 de dezembro do ano passado pode ser usado também contra eles na justiça afetando o lado emocional além de que eu trabalhava de madrugada e eu fui dispensado as 23:50 hs num local perigoso e poderia ter acontecido algo pior para minha integridade física sou pai de família e tenho uma filha de 3 anos de idade e ela depende de mim para sustenta-la tanto ela e quanto minha esposa. obrigado se puderem me dar uma luz nesse caso! continuar lendo