Juíza aplica confissão a empresa que nomeou advogado para representá-la como preposto
*publicada originalmente em 07/03/2014
Normalmente a confissão ficta é aplicada pelo juiz quando o reclamado, embora tenha apresentado sua defesa, deixa de comparecer a audiência em que deveria depor. E foi o que aconteceu no caso julgado pela juíza Hadma Christina Murta Campos, em sua atuação na 26ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Ela aplicou à ré a confissão ficta, considerando como verdadeiras as alegações da reclamante, desde que não fossem contrariadas pelas demais provas existentes nos autos. Tudo porque, a empresa enviou para representá-la na audiência em que deveria depor um preposto que não era seu empregado.
Como destacou a juíza sentenciante, logo após a realização da audiência de instrução, a ré juntou carta de apresentação autorizando o seu procurador a representá-la também como seu preposto. Mas isto não é permitido, conforme a nova redação da Súmula 377 do TST, que diz o seguinte: "Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro e pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006".
Assim, por sofrer a ré os efeitos da confissão ficta, foram consideradas verdadeiras as alegações da reclamante. A juíza ressaltou, no entanto, que foram levadas em consideração as demais provas dos autos.
A empresa recorreu, mas o entendimento da sentença foi acompanhado pelo TRT-MG, que manteve a condenação nesse aspecto.
( 0001716-15.2012.5.03.0105 AIRR )
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A nova reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) possibilita que o empregador seja substituído em audiências. Esta representação por ser feita por um preposto que tenha conhecimento dos fatos, onde não há necessidade do vínculo empregatício. Apenas em casos de reclamação de empregado doméstico, ou, contra micro e pequeno empresário é necessário que o preposto seja funcionário do reclamado.
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